Art. 179 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção II — Isenção
Texto vigente
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Em linguagem simples
Estabelece que a isenção concedida individualmente precisa de um pedido formal do interessado comprovando os requisitos legais. O benefício deve ser renovado periodicamente se o tributo tiver cobrança recorrente, sob pena de cancelamento automático, e a decisão que o concede não gera direito adquirido.
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Na jurisprudência
475 acórdãos citam o art. 179 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Cível 1002915-63.2021.8.11.0009, Rel. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIO SUJEITO A REQUERIMENTO ANUAL E À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO NA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Colíder contra sentença que, em Execução Fiscal destinada à cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos sucessores do executado, reconheceu a isenção prevista no art. 52, I, “d”, da Lei Complementar Municipal n. 1.764/2005, declarou a nulidade das CDAs n. 69/2019 e 798/2021 e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de IPTU sujeita à comprovação de requisitos legais, requerimento anual do proprietário e análise da Administração Tributária pode ser reconhecida em Exceção de Pré-Executividade; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelos sucessores constituem prova pré-constituída suficiente do preenchimento integral dos requisitos para a fruição da isenção nos exercícios de 2016 a 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício que possam ser examinadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A isenção constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, decorre de lei que especifica as condições e os requisitos para sua concessão e submete-se à interpretação literal, nos termos dos arts. 111, II, 175, I, e 176 do Código Tributário Nacional. 5. A isenção não concedida em caráter geral depende de requerimento no qual o interessado demonstre o preenchimento das condições e dos requisitos previstos em lei e de despacho da autoridade administrativa competente, conforme o art. 179 do Código Tributário Nacional. 6. O art. 52, I, “d”, da Lei Complementar Municipal n. 1.764/2005 condiciona a isenção do IPTU à análise e à concessão pela Secretaria Municipal de Fazenda, enquanto o § 1º do mesmo dispositivo exige pedido do proprietário, comprovação ou justificação das condições legais e renovação anual do requerimento. 7. O requerimento administrativo anual não constitui mera formalidade, pois permite à Administração Tributária verificar, em cada exercício, a presença das condições exigidas para a concessão do benefício, especialmente porque o fato gerador do IPTU se renova anualmente. 8. A documentação apresentada pelos sucessores comprova a condição de aposentado por invalidez do executado e sua relação jurídica com o imóvel, mas não demonstra, de plano, o atendimento integral de todos os requisitos legais durante cada um dos exercícios de 2016 a 2020. 9. Documentos cadastrais produzidos posteriormente aos fatos geradores e a constatação, após o falecimento do executado, de que sua viúva e uma das filhas residiam no imóvel não comprovam, sem documentação contemporânea suficiente, a manutenção das condições necessárias à isenção durante todo o período executado. 10. O reconhecimento judicial originário da isenção, sem prova pré-constituída suficiente do preenchimento dos requisitos legais, substitui indevidamente a atividade de verificação atribuída pela legislação municipal à Administração Fazendária e ultrapassa os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade. 11. A insuficiência da prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da isenção nos exercícios de 2016 a 2020 impede o afastamento da exigibilidade dos créditos tributários representados pelas CDAs n. 69/2019 e 798/2021, sem prejuízo da observância, no prosseguimento da execução, das regras pertinentes à responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IPTU sujeita à comprovação de requisitos legais, requerimento anual do proprietário e análise da Administração Tributária não pode ser reconhecida em Exceção de Pré-Executividade quando seu deferimento exigir investigação fático-probatória. 2. O reconhecimento de isenção tributária na Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída suficiente do preenchimento integral dos requisitos legais em cada exercício abrangido pela cobrança. 3. A ausência de prova pré-constituída suficiente impede o reconhecimento judicial originário da isenção e determina o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, II, 175, I, 176, 179 e 204; CPC, arts. 85, § 3º, I, 373, I, 496, § 3º, III, 803 e 1.022; Lei Complementar Municipal n. 1.764/2005, art. 52, I, “d”, e § 1º; Lei de Execução Fiscal, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJMT, N.U 1007251-35.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.08.2024; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1007207-45.2026.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.04.2026; TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1007557-67.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1014748-37.2023.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2023; TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1025745-11.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.12.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1008337-35.2024.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 15.04.2026; TJMT, Embargos de Declaração Cível n. 1035129-95.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1019009-84.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.12.2020
Publicação oficialTJPB, Remessa Necessária Cível 0828511-60.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CONCESSÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 40.959/2020 E PORTARIA Nº 176/2020/SEFAZ. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 15 DO IRDR/TJPB. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VEÍCULO ADQUIRIDO SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO ATÉ 2024. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para declarar inexigível a cobrança de IPVA referente ao exercício de 2021 de propriedade de pessoa com deficiência física, assegurando a isenção do tributo e estendendo o benefício aos exercícios subsequentes até o final de 2024, desde que mantidas a propriedade do veículo e as condições que ensejaram a isenção. A sentença também determinou o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante e afastou a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do IPVA no exercício de 2021, após as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020/SEFAZ, observa o princípio da anterioridade nonagesimal; e (ii) estabelecer se a impetrante, que adquiriu o veículo sob a legislação anterior e manteve sua propriedade e as condições exigidas, faz jus à manutenção da isenção até o final de 2024, conforme a tese firmada no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15/TJPB). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção tributária concedida em caráter individual e sem prazo certo não gera direito adquirido aos exercícios posteriores, nos termos dos arts. 178 e 179, § 2º, do CTN, pois o IPVA possui fato gerador periódico e se renova a cada exercício financeiro. 4. A alteração ou supressão de benefício fiscal que implique restabelecimento da exigência tributária deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, por representar agravamento do ônus tributário e exigir período mínimo de 90 dias antes da produção de efeitos. 5. O Decreto Estadual nº 40.959/2020 foi publicado em 28.12.2020, com produção de efeitos a partir de 1º.01.2021, sem observância do prazo constitucional de 90 dias, o que torna ilegítima a exigência do IPVA no exercício de 2021 com fundamento nas novas restrições à isenção. 6. A exceção à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, § 1º, da Constituição Federal não alcança a supressão de exoneração tributária, pois a ressalva relativa ao IPVA se limita à fixação da respectiva base de cálculo. 7. O Tema 15 do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 estabelece que as alterações promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020/SEFAZ submetem-se à noventena para o exercício de 2021 e assegura, em razão da segurança jurídica, a manutenção da isenção aos proprietários de veículos adquiridos sob a legislação anterior, até o final de 2024, desde que mantida a propriedade do automóvel e satisfeitos os requisitos anteriormente exigidos. 8. A tese firmada no IRDR possui força vinculante no âmbito deste Tribunal, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impondo sua observância na solução de demandas idênticas. 9. A impetrante preenche os requisitos definidos no precedente vinculante, pois comprovou deficiência física, adquiriu o veículo em 20.08.2019, sob a vigência da legislação anterior, usufruiu da isenção nos exercícios de 2019 e 2020, manteve a propriedade do automóvel e requereu administrativamente a renovação do benefício para 2021. 10. O ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante é devido pelo ente público, conforme o art. 82, § 2º, do CPC, não obstante a isenção de custas atribuída à Fazenda Pública. 11. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 512 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. As alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 176/2020/SEFAZ nas regras de isenção de IPVA para pessoas com deficiência submetem-se à anterioridade nonagesimal para o exercício de 2021. 2. O contribuinte que adquiriu o veículo sob a vigência da legislação anterior e manteve a propriedade do bem e os requisitos então exigidos tem assegurada a isenção do IPVA até o final do exercício de 2024, conforme o Tema 15 do IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000. 3. É devido o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte vencedora, sem condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”, e § 1º; CTN, arts. 178 e 179, § 2º; CPC, arts. 82, § 2º, 496, I e § 3º, II, 927, III, e 985, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Decreto Estadual nº 40.959/2020; Portaria nº 176/2020/SEFAZ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15/TJPB), Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, Órgão Especial, j. 20.03.2026; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0846440-38.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 10.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0860131-56.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 – Vandemberg de Freitas Rocha, Primeira Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0839233-56.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 – Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2025; STF, Súmula nº 512
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1099339-32.2025.8.11.0041, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IPTU. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL E CONDICIONADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO APRECIADO NA ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória, anulatória e indenizatória, reconheceu o direito à isenção do IPTU incidente sobre imóvel residencial, enquanto mantidas as condições legais, e declarou a nulidade dos débitos tributários e das respectivas Certidões de Dívida Ativa referentes aos exercícios de 2009 a 2025, sem apreciar o pedido de indenização por danos morais. O ente público busca afastar a isenção e restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários, enquanto a parte autora pretende o julgamento imediato do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a isenção de IPTU prevista no art. 362, II, “d”, da Lei Complementar Municipal n. 43/1997 se implementa automaticamente pelo preenchimento dos requisitos materiais ou depende de requerimento e reconhecimento pela autoridade administrativa; (ii) estabelecer se é possível reconhecer judicialmente, de forma originária, a isenção e anular os débitos tributários e as respectivas Certidões de Dívida Ativa referentes aos exercícios de 2009 a 2025; e (iii) determinar se o pedido de indenização por danos morais, não apreciado na sentença, comporta julgamento imediato pelo Tribunal e, em caso positivo, se os atos de lançamento, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos tributários configuram ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção prevista no art. 362, II, “d”, da Lei Complementar Municipal n. 43/1997 não possui caráter geral e automático, pois a norma condiciona expressamente o benefício à demonstração dos requisitos materiais e à análise e concessão pela autoridade fazendária competente, em consonância com o art. 179 do Código Tributário Nacional. 4. O requerimento administrativo formulado para os exercícios de 2017 a 2020 foi indeferido por insuficiência da documentação destinada à comprovação da renda, sem demonstração de posterior regularização, interposição de recurso administrativo ou apresentação de novos requerimentos para os exercícios subsequentes, tampouco de reconhecimento administrativo da isenção relativamente aos exercícios anteriores. 5. A natureza declaratória do ato de reconhecimento da isenção não torna automático o benefício nem dispensa a observância do procedimento legal quando a legislação condiciona sua fruição à análise e concessão pela Administração. 6. A isenção tributária, como hipótese de exclusão do crédito tributário, submete-se à interpretação literal e ao cumprimento das condições estabelecidas em lei, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocamente os requisitos legais e, quando exigido pelo regime aplicável, provocar a Administração e obter o reconhecimento do benefício pela autoridade competente. 7. O pedido de indenização por danos morais não apreciado na sentença pode ser examinado diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, porque a demanda tramita pelo procedimento comum, as partes tiveram oportunidade de produzir provas e a matéria encontra-se em condições de imediato julgamento. 8. A validade e a exigibilidade dos créditos tributários afastam a ilicitude dos atos de lançamento, inscrição em dívida ativa e cobrança dos débitos, inexistindo pressuposto necessário à responsabilidade civil e, consequentemente, ao dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Recurso adesivo não provido. Tese de julgamento: “1. A isenção individual de IPTU condicionada por lei à análise e concessão da autoridade fazendária não se implementa automaticamente pelo mero preenchimento dos requisitos materiais. 2. O Poder Judiciário não reconhece originariamente benefício fiscal cuja fruição depende, por expressa previsão legal, de requerimento e reconhecimento administrativo. 3. A validade e a exigibilidade dos créditos tributários afastam a ilicitude dos atos de lançamento, inscrição em dívida ativa e cobrança e, ausente outro ato ilícito, não geram dever de indenizar por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 179 e Lei Complementar Municipal n. 43/1997, art. 362, II, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado n. 1003965-69.2024.8.26.0505, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15.09.2026; TJMT, n. 1035129-95.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3013142-10.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS FORMULADO POR AUTOR IDOSO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AGRAVANTE, COM 71 ANOS DE IDADE, SUSTENTA POSSUIR RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS E INVOCA A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE, POR SER IDOSO E POSSUIR RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS, FAZ JUS À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E SE A ISENÇÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DE PREPARO PARA O RECURSO QUE DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS NÃO SE PODE EXIGIR DA PARTE O PAGAMENTO DA DESPESA CUJA DISPENSA CONSTITUI OBJETO DA CONTROVÉRSIA. 4. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. O BENEFÍCIO PODE SER INDEFERIDO QUANDO EXISTIREM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CONFORME OS ARTS. 98 E 99 DO CPC E A SÚMULA Nº 39 DO TJRJ. 5. O AGRAVANTE POSSUI 71 ANOS E APRESENTA RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS, PREENCHENDO O REQUISITO PREVISTO NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 PARA A ISENÇÃO DE CUSTAS. 6. O REFERIDO IRDR ESTABELECEU QUE A TAXA JUDICIÁRIA DEVE SER INCLUÍDA NA DISPENSA PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, X, DA MESMA LEGISLAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE A ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA, INCLUSIVE PARA O PRESENTE RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O IDOSO COM RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS FAZ JUS À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. 2. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000. 3. É DESNECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DE PREPARO EM RECURSO QUE DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98 E 99; CTN, ART. 179; LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, ARTS. 10, X, E 17, X. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.937.497/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 30.05.2022; TJRJ, SÚMULA Nº 39; TJRJ, IRDR Nº 0018348-27.2024.8.19.0000; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020852-35.2026.8.19.0000, REL. DES. MARCELO LIMA BUHATEM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.03.2026; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002416-28.2026.8.19.0000, REL. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26.03.2026
Publicação oficialTJSP, Embargos 2066965-18.2026.8.26.0000, Rel. Corrêa Patiño, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO R. DECISÃO QUE CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, EM ARROLAMENTO SUMÁRIO, AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA AO ITCMD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ITCMD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE À CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. 4. O V. ACÓRDÃO EXAMINOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA SEM O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCMD, AFASTANDO A PRETENSÃO DA EMBARGANTE. 5. A INSURGÊNCIA REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, BUSCANDO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. 6. INEXISTENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, INVIÁVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. 7. O PREQUESTIONAMENTO INDEPENDE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.IV. DISPOSITIVO E TESE8. ACÓRDÃO MANTIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “INEXISTEM VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL O USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ARTS. 659, § 2º, E 662 DO CPC; ART. 179 DO CTN; ART. 1.026, § 2º, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EDCL NO AGINT NOS EDCL NO ARESP 770.870/SC, 4ª TURMA, STJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 17.11.2016, DJE 29.11.2016; ACO 541 ED/DF, TRIBUNAL PLENO, STF, REL. MIN. ROSA WEBER, J. 16.12.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.