Código Tributário Nacional

Art. 211-B do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Texto vigente

Art. 211-B. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem atualizar suas leis em até dois anos para garantir garantias de defesa e recursos no processo administrativo fiscal. Se não fizerem essa atualização a tempo, as regras gerais previstas nesta lei serão aplicadas diretamente até a criação de uma lei própria.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.