Art. 177 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo V — Exclusão de Crédito Tributário › Seção II — Isenção
Texto vigente
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Em linguagem simples
Estabelece que a isenção tributária não se aplica automaticamente a taxas, contribuições de melhoria ou tributos criados depois da concessão do benefício. Essa regra só muda se houver lei dizendo o contrário.
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Na jurisprudência
77 acórdãos citam o art. 177 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2476983, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001635-92.2016.4.01.3200, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS À PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias a pessoas física e/ou jurídica, no âmbito da Zona Franca de Manaus. 2 - Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente, ainda, erro material. 3 - O acórdão embargado está fundamentado no sentido de declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional/nacionalizada independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4 - O acórdão embargado decidiu, expressa e com fundamento em diversos precedentes desta Corte, que: O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais, quando destinados a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. 4.1 - Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN”. 5 - Decidiu também que: a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288/1967. 6 - Em que pese os precedentes isolados sobre os quais a embargante pede manifestação expressa, os quais sequer infirmam o fundamento do acórdão embargado porque não adentram o cerne da controvérsia nestes autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira da jurisprudência desta Corte, é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Precedentes na fundamentação. 7 - Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 8 - Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1007276-68.2021.4.01.3200, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 1.239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITE OBJETIVO DA DEVOLUÇÃO. MERCADORIAS NACIONALIZADAS. DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença pela qual o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às contribuições ao PIS, à COFINS e à Contribuição Previdenciária Patronal, apuradas no regime do Simples Nacional, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias realizadas na Zona Franca de Manaus. Remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus alcança as vendas de mercadorias realizadas por empresa optante do Simples Nacional, inclusive quando destinadas a pessoas físicas ou compostas por mercadorias de origem nacionalizada, se a imunidade correspondente alcança a Contribuição Previdenciária Patronal e qual o regime de compensação aplicável ao crédito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservando o modelo do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à referida zona à exportação brasileira para o estrangeiro. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 5. Fica superada a tese de interpretação restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a orientação vinculante abrange expressamente as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas e as mercadorias nacionais e nacionalizadas, em consonância com a finalidade constitucional de desenvolvimento regional. 6. O benefício fiscal alcança as mercadorias nacionalizadas, assim entendidas as mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo (art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009), destinadas ao consumo interno na área incentivada, por integrarem expressamente a tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A desoneração alcança as operações destinadas a pessoas físicas, sob pena de esvaziamento da finalidade do benefício na etapa de consumo final, sem que a extensão implique ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal ou aos arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias incidentes sobre receitas de exportação também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem que isso implique renúncia ao regime simplificado. 9. A imunidade constitucional restringe-se às contribuições incidentes sobre a receita, não alcançando tributos com materialidade diversa, razão pela qual permanece exigível, no âmbito da alíquota unificada do Simples Nacional, o percentual correspondente à Contribuição Previdenciária Patronal, ainda que calculado proporcionalmente à receita de exportação. 10. O regime de compensação de créditos apurados no Simples Nacional previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 e na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 disciplina a compensação interna a esse regime, não alcançando os valores que, reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS e à COFINS, deixam de compor a base unificada de arrecadação e se submetem ao regime geral do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 11. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, restrita aos valores atinentes às contribuições ao PIS e à COFINS, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária desprovida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1045583-23.2023.4.01.3200, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 1.239/STJ. MERCADORIAS NACIONALIZADAS. DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE. LIMITE OBJETIVO DA DEVOLUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição Previdenciária Patronal, apurados no regime do Simples Nacional, sobre receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A União Federal (Fazenda Nacional) apela contra esse capítulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, inclusive quando a impetrante é optante pelo regime do Simples Nacional, e se esse tratamento se estende à Contribuição Previdenciária Patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservando o modelo do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à referida zona à exportação brasileira para o estrangeiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 4. Fica superada a tese de interpretação restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a orientação vinculante abrange expressamente as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços, em consonância com a finalidade constitucional de desenvolvimento regional. 5. O benefício fiscal alcança as mercadorias nacionalizadas, assim entendidas as mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo (art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009), destinadas ao consumo interno na área incentivada, por integrarem expressamente a tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A desoneração alcança as operações destinadas a pessoas físicas, sob pena de esvaziamento da finalidade do benefício na etapa de consumo final, sem que a extensão implique ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal ou aos arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional. 7. A equiparação à exportação abrange as receitas decorrentes da prestação de serviços, por representarem fomento econômico idêntico ao desenvolvimento regional pretendido pela ordem constitucional. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias incidentes sobre receitas de exportação também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem que isso implique renúncia ao regime simplificado. 9. A imunidade constitucional restringe-se às contribuições incidentes sobre a receita, não alcançando tributos com materialidade diversa, razão pela qual permanece exigível, no âmbito da alíquota unificada do Simples Nacional, o percentual correspondente à Contribuição Previdenciária Patronal. 10. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, restrita aos valores de PIS/PASEP e de COFINS, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente provida. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Relator Convocado
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1038462-41.2023.4.01.3200, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 1.239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERCADORIAS NACIONALIZADAS. DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença pela qual o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto às contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizados pela impetrante, optante pelo Simples Nacional, a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. Remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus alcança as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, inclusive quando as mercadorias forem nacionalizadas e os destinatários, pessoas físicas, mesmo sendo a impetrante optante pelo Simples Nacional, e se a imunidade correspondente alcança a Contribuição Previdenciária Patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservando o modelo do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à referida zona à exportação brasileira para o estrangeiro. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese"Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 5. Fica superada a tese de interpretação restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a orientação vinculante abrange expressamente as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços, em consonância com a finalidade constitucional de desenvolvimento regional. 6. O benefício fiscal alcança as mercadorias nacionalizadas, assim entendidas as mercadorias estrangeiras importadas a título definitivo (art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009), destinadas ao consumo interno na área incentivada, por integrarem expressamente a tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A desoneração alcança as operações destinadas a pessoas físicas, sob pena de esvaziamento da finalidade do benefício na etapa de consumo final, sem que a extensão implique ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal ou aos arts. 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional. 8. A equiparação à exportação abrange as receitas decorrentes da prestação de serviços, por representarem fomento econômico idêntico ao desenvolvimento regional pretendido pela ordem constitucional. 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias incidentes sobre receitas de exportação também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem que isso implique renúncia ao regime simplificado. 10. A imunidade constitucional restringe-se às contribuições incidentes sobre a receita, não alcançando tributos com materialidade diversa, razão pela qual permanece exigível, no âmbito da alíquota unificada do Simples Nacional, o percentual correspondente à Contribuição Previdenciária Patronal. 11. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, restrita aos valores atinentes às contribuições ao PIS e à COFINS, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. 12. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária desprovida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.