Código Tributário Nacional

Art. 47 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção I — Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Texto vigente

Art. 47. A base de cálculo do impôsto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:

a) do impôsto sobre a importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dêle exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece o valor sobre o qual o imposto é calculado, variando conforme a situação: na importação, considera o preço com tributos e taxas; na saída da mercadoria, o valor da operação ou de mercado; e, em leilão, o preço pago no arremate.

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Na jurisprudência

178 acórdãos citam o art. 47 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2119311, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a denegação da segurança. 2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI. II. Questão em discussão 3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal . III. Razões de decidir 4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto. 5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa. 6. A analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento: 10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005. - STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2143866, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI. 2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI. II. Questão em discussão 3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal . III. Razões de decidir 4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto. 5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa. 6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento: 10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005. - STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2143997, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de ICMS, PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI. 2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI. II. Questão em discussão 3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal . III. Razões de decidir 4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto. 5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa. 6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento: 10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005. - STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1579246, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2023

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 166, CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Na decisão monocrática ora agravada, neguei a ocorrência de violação ao art. 535, do CPC/73 e, no mérito, entendi ser improcedente a pretensão, porque seria necessária a comprovação da inocorrência do repasse do ônus tributário do IPI assumido pelo fabricante para que fosse admitida a repetição ou compensação do indébito do IPI em relação às mercadorias dadas em bonificação. II. Ocorre que os precedentes que citei para fundamentar minha decisão não enfrentaram efetivamente o mérito da questão subjacente. Com efeito, no AgRg no REsp 1.240.129/SC (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN), embora se tenha feito, en passant, menção à necessidade de comprovação da repercussão financeira, o ponto não foi conhecido, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No AgRg no Ag 1.397.185/PR (Rel. Ministro CASTRO MEIRA), por sua vez, tratou-se da ilegitimidade ativa dos distribuidores, que são contribuintes de fato da exação, hipótese distinta da dos autos, que trata de indiscutível contribuinte direito, fabricante das mercadorias vendidas. III. O agravo comporta provimento porque, efetivamente, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 166, CTN, na repetição do indébito dos tributos incidentes sobre mercadorias dadas em bonificação, "uma vez que nessa espécie de operação não há contraprestação financeira que possa fazer constar o repasse da exação" (STJ, AgInt no REsp 1.959.290/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/02/2022). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.795.770/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. IV. Embora os precedentes tratem especificamente do ICMS, não vislumbro razão para conferir tratamento distinto ao IPI, uma vez que o art. 166 do CTN é comando destinado a tributos que comportam, por sua natureza, a repercussão financeira da exação, fenômeno presente tanto no ICMS quanto no IPI. V. Destaco, finalmente, que, no julgamento do Tema 81 da repercussão geral, o STF firmou compreensão no sentido de que "viola o artigo 146, inciso III, alínea 'a', da Carta Federal norma ordinária segundo a qual hão de ser incluídos, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, os valores relativos a descontos incondicionais concedidos quando das operações de saída de produtos, prevalecendo o disposto na alínea 'a' do inciso II do artigo 47 do Código Tributário Nacional". VI. Por sua vez, no julgamento do Tema 144 dos Recursos repetitivos, o STJ firmou tese no sentido de que "os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS", sendo assim considerado - desconto incondicional - as mercadorias dadas em bonificação. VII. Agravo interno provido.

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  • TRF2, Apelação Cível 5008046-35.2025.4.02.5104, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.304 DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, com base na legislação de regência e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.304 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto aos arts. 146, III, alínea 'a', 150, I, e 153, IV e § 3º, II, da CF/1988, no que tange ao conceito constitucional de operação e à reserva de lei complementar para definição da base de cálculo do IPI; e (ii) saber se o acórdão incidiu em omissão ao deixar de estender a ratio decidendi do Tema 69 do STF à sistemática do IPI, com fundamento no art. 927 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para reexame de mérito ou rediscussão probatória. 4. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou citar nominalmente todos os dispositivos invocados pela parte. 5. O conceito de valor da operação para fins de apuração da base de cálculo do IPI compreende o preço final do produto com todos os tributos integrados (CTN, arts. 46 e 47, II, 'a'; Lei nº 4.502/1964, art. 14, II e § 1º), consoante expressamente assentado pelo STJ no julgamento do Tema 1.304. 6. Afasta-se a extensão analógica da tese firmada no Tema 69 do STF à apuração do IPI ante a distinção das materialidades tributárias (faturamento/receita versus valor da operação) e a incidência vinculante do precedente específico repetitivo fixado no Tema 1.304 do STJ (CPC, art. 927, III). 7. A pretensão de efeitos infringentes pressupõe a comprovação de vício intrínseco integrável no pronunciamento judicial, o qual não decorre de mera divergência subjetiva quanto à solução jurídica conferida à lide. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, operando-se o prequestionamento ficto nos moldes do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento : "1. A ausência de menção individualizada a preceitos constitucionais ou legais não caracteriza omissão se o acórdão decide a controvérsia com motivação suficiente; 2. A aplicação do precedente repetitivo específico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.304) afasta a alegação de omissão concernente à não extensão analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal à base de cálculo do IPI; 3. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 146, III, a, 150, I, e 153, IV e § 3º, II; CPC, arts. 927, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 46 e 47, II, a; e Lei nº 4.502/1964, art. 14, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.119.311/SC, Rel. Min. T.S.S., 1ª Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025 (Tema 1.304); STF, Tema 69; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, Rel. Min. R.A., 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel. Min. F.F., 2ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. R.A., 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.262.136/PR, Rel. Min. N.A., 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.934, Rel. Min. Og F., 2ª Turma, DJe 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. B.G., 1ª Seção, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. D.M., 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02.02.2016; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, Rel. Min. J.O.N., 3ª Turma, DJe 02.02.2016

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.