Art. 101 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo II — Vigência da Legislação Tributária
Texto vigente
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Em linguagem simples
Este artigo determina que as regras gerais sobre quando e onde as leis começam a valer também se aplicam à legislação tributária. Apenas as situações expressamente previstas de forma diferente no próprio capítulo da lei terão regras próprias.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 101 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2776439, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO EXTERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX/RADAR. SUSPENSÃO. ARTS. 350 E 355 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 370 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do recurso especial, sem que a recorrente opusesse embargos de declaração a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem - sobre a inexistência de infração à devida instrução probatória, decorrente, inclusive, da dispensa, pela autora, da produção de prova complementar - é inviável por meio de recurso especial, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, "refoge à competência do STJ a análise de violação direta da Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da LINDB, por terem natureza constitucional" (REsp n. 2.137.110/SP, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 4. Eventual violação aos arts. 96, 100, 101 e 106 do Código Tributário Nacional seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa aos dispositivos de atos normativos infralegais, o que impossibilita o conhecimento dessa parte do recurso especial, porquanto, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2265323, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PREPETIÇÃO DE INDÉBITO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de "cota de contribuição do café" deve ter início a partir da data da publicação da última retificação da Lei n. 11.051/04, é dizer, 16.02.2005, uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova", disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5010675-31.2026.4.02.0000, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REDUÇÃO LINEAR DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS FEDERAIS. PIS/COFINS E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LIVROS. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ALÍQUOTA ZERO. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO E ATUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Editores de Livros, indeferiu medida liminar destinada a suspender a exigibilidade de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação e assegurar às entidades filiadas a manutenção do regime de alíquota zero incidente sobre operações com livros, diante da redução linear de incentivos e benefícios fiscais prevista no art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 224/2025. A impetrante sustenta, em síntese, proteção constitucional do livro, vícios formais na disciplina e na publicidade do Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT/2026 e violação da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes elementos suficientes de probabilidade do direito para afastar, em sede liminar, a aplicação da redução linear dos benefícios fiscais de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação incidente sobre operações com livros; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros e os riscos de autuação decorrentes da exigibilidade dos tributos configuram perigo de dano concreto e atual capaz de justificar a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade constitucional prevista para livros alcança impostos, não abrangendo as contribuições sociais PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação, de modo que a proteção constitucional do livro não impede, por si só, a incidência dessas contribuições nem a alteração legislativa de benefícios fiscais. 4. A controvérsia acerca da constitucionalidade e da legalidade das modificações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025 constitui matéria recente e ainda desprovida de orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores, o que impede, em cognição sumária, o reconhecimento de afronta inequívoca à Constituição ou à legislação tributária. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 insere-se no exercício da competência legislativa para definição da política tributária e fiscal, não se evidenciando, nesta fase processual, violação manifesta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, transparência tributária, segurança jurídica e confiança legítima. 6. A ausência de probabilidade do direito também decorre da necessidade de exame aprofundado das alegações relativas à disciplina do Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT/2026, à definição dos benefícios alcançados pela redução linear e à regulamentação infralegal, providência incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar. 7. A anterioridade nonagesimal mostra-se, em princípio, observada, pois a Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26/12/2025 e estabeleceu a produção de efeitos sobre as contribuições a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente. 8. A mera exigibilidade do tributo, os impactos ordinários no fluxo financeiro, o risco genérico de autuação fiscal e a possibilidade de aplicação de penalidades ou restrições à obtenção de certidões não demonstram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 9. A configuração do periculum in mora exige risco concreto, atual, iminente e objetivamente comprovado, especialmente demonstração de que o recolhimento dos tributos comprometeria a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado pela agravante. 10. A possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito integral do tributo, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ, bem como a possibilidade de restituição ou compensação em caso de posterior reconhecimento do direito, afastam, no caso, a alegação de irreversibilidade dos efeitos financeiros da cobrança. 11. A urgência também não se evidencia diante da natureza célere do mandado de segurança e do fato de o processo originário já se encontrar concluso para sentença, circunstância que permite aguardar a solução definitiva da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : 1. A imunidade constitucional dos livros não alcança, por si só, as contribuições sociais PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação. 2. A controvérsia sobre a aplicação da redução linear de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025 não autoriza, em cognição sumária, o afastamento da exigência tributária quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. A mera exigibilidade do tributo e a alegação genérica de impactos financeiros, autuações e penalidades não caracterizam perigo de dano concreto e atual. 4. A tutela de urgência em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, não satisfeitos quando não comprovada a incapacidade de recolhimento do tributo sem comprometimento da continuidade das atividades empresariais. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 6º, 37, caput, 150, I, VI, “d”, e § 6º, 151, 165, § 8º, 195, § 6º, 205, 206, II e III, 215; CTN, arts. 97, 101, 103, I, e 151, II e IV; CPC, art. 300; Lei nº 10.865/2004, arts. 8º, § 12, XII, e 28, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, §§ 2º, 4º, 7º e 9º; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I; Súmula 112 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg na MC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, AG nº 5003399-46.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28.05.2026; TRF2, AG nº 5005197-42.2026.4.02.0000/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 11.06.2026; TRF2, AG nº 5002406-08.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AG nº 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2, AG nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05.10.2023; TRF2, AG nº 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12.09.2023; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.04.2023; TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 26.04.2023
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0811761-69.2023.4.05.8000, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 07/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. LEI DO BEM. ART. 28 E 28-A DA LEI Nº 11.196/2005. LEI Nº 13.241/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, USO DE ANALOGIA E AFRONTA À RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Carajás Material de Construção Ltda. contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança, afastando a tese de manutenção da alíquota zero de PIS e COFINS sobre produtos de informática após 31/12/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer suposto "vácuo legislativo" ou restabelecimento tácito da alíquota zero de PIS e COFINS após 31/12/2016; (ii) estabelecer se houve afronta ao princípio da legalidade tributária diante da aplicação das alíquotas gerais; (iii) verificar se a decisão desconsiderou a vigência da lei especial em afronta à LINDB e ao CTN; (iv) determinar se houve utilização de analogia para exigir tributo; e (v) apurar se ocorreu violação à cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos efeitos da Lei nº 13.241/2015 e aos vetos presidenciais aos incisos II e III do art. 28-A da Lei nº 11.196/2005, afastando de forma fundamentada a tese de retorno tácito da alíquota zero. 4. A decisão interpretou sistematicamente a legislação e concluiu que a política de desoneração, prevista no art. 28, da Lei nº 11.196/2005, possuía natureza temporária, não havendo norma posterior que prorrogue ou restabeleça o benefício fiscal após 31/12/2016. 5. A aplicação das alíquotas gerais do PIS e da COFINS decorre do término do benefício fiscal e da retomada da tributação originária prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não configurando analogia nem violação ao princípio da legalidade. 6. A interpretação conferida aos dispositivos legais não implica declaração de inconstitucionalidade nem afastamento da lei por fundamento constitucional, inexistindo ofensa à cláusula de reserva de plenário. 7. A divergência da parte embargante quanto à interpretação adotada caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos conhecidos e rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 150, I; CPC, art. 1.022; CTN, arts. 97, 101, 108 e 178; LINDB, art. 2º; Lei nº 11.196/2005, arts. 28 e 28-A; Lei nº 13.241/2015; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, publ. 30.03.2022. GabCB01
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5005211-27.2023.4.02.5110, Rel. Antonio Henrique Correa da Silva, 4ª TURMA, j. 16/03/2026, DJEN 23/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. “LEI DO BEM” (LEI Nº 11.196/2005). BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINGUISHING. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por pessoa jurídica contra acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança no qual se pretendia o reconhecimento do direito de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS com alíquota zero sobre receitas de venda de produtos previstos nos arts. 28 e 28-A da Lei nº 11.196/2005 após 31/12/2016, tendo o colegiado reconhecido a manutenção do benefício fiscal apenas até 31/12/2018, com fundamento no art. 178 do CTN e na jurisprudência do STJ. A embargante sustenta omissões relativas ao distinguishing em relação aos precedentes aplicados, à interpretação dos arts. 28, 28-A e 30 da Lei nº 11.196/2005, à legalidade tributária diante da suposta ausência de alíquota após 2016, à aplicação do art. 2º da LINDB e dos arts. 101 e 108 do CTN, bem como à alegada violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses jurídicas suscitadas pela embargante acerca da vigência do benefício fiscal e da suposta ausência de alíquota após 31/12/2016; (ii) verificar a existência de erro material passível de correção no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao regime jurídico do benefício fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005, fixando sua vigência até 31/12/2018 com fundamento no art. 178 do CTN e na jurisprudência consolidada do STJ, afastando a possibilidade de prorrogação por prazo indeterminado diante da interpretação restritiva dos benefícios fiscais (art. 111 do CTN). A alegação de necessidade de distinguishing não evidencia omissão, pois o acórdão aplicou precedentes do STJ justamente para delimitar o alcance temporal do benefício fiscal e afastar sua extensão indefinida. Não há omissão quanto à análise dos arts. 28, 28-A e 30 da Lei nº 11.196/2005, pois o acórdão interpretou sistematicamente esses dispositivos à luz do regime jurídico dos benefícios fiscais e das alterações legislativas posteriores. A tese de inexistência de alíquota após 31/12/2016, baseada nos arts. 97 do CTN e 150, I, da CF, foi implicitamente afastada ao se reconhecer que tal interpretação implicaria ampliação indevida do benefício fiscal sem previsão legal, em afronta à legalidade tributária e ao art. 111 do CTN. A invocação do art. 2º da LINDB e dos arts. 101 e 108 do CTN não evidencia lacuna decisória, limitando-se a reiterar tese de mérito já examinada e rejeitada no julgamento. Não se configura violação à cláusula de reserva de plenário, pois o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.241/2015 nem afastou sua aplicação por fundamento constitucional, tendo apenas interpretado o regime infraconstitucional do benefício fiscal. Constatam-se erros materiais no acórdão quanto à grafia da data “31/12/20018”, que deve ser corrigida para “31/12/2018”, e quanto à referência à “Lei nº 13.241, de 1941”, que deve ser corrigida para “Lei nº 13.241, de 2015”, passíveis de correção de ofício nos termos do art. 494, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento : Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia jurídica de forma fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. A interpretação do regime temporal de benefício fiscal prevista na Lei nº 11.196/2005 à luz dos arts. 178 e 111 do CTN não configura declaração de inconstitucionalidade nem atrai a cláusula de reserva de plenário. Erros materiais de natureza gráfica podem ser corrigidos de ofício, sem modificação do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 97 e 150, I; CTN, arts. 97, 101, 108, 111 e 178; LINDB, art. 2º; Lei nº 11.196/2005, arts. 28, 28-A e 30; Lei nº 13.241/2015. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, j. 05.03.2013, DJe 12.03.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.043.856/SP, Terceira Turma, j. 12.09.2017, DJe 15.09.2017; STJ, REsp 1.649.296/PE, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 14.09.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STF, Súmula Vinculante nº 10
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.