Código Tributário Nacional

Art. 191-A do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção II — Preferências

Texto vigente

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

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Em linguagem simples

Determina que a aprovação da recuperação judicial de uma empresa depende da apresentação de comprovante de quitação de todos os tributos devidos. A aplicação dessa exigência deve seguir condições e regras específicas mencionadas em outros artigos da lei.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 191-A do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2175056, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática exigindo a comprovação de regularidade fiscal para concessão de recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, após as alterações da Lei 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter a exigência de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há necessidade de reforma do acórdão embargado por suposta dispensa das certidões negativas de débitos tributários com fundamento no princípio da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses apresentadas, encontrando-se devidamente fundamentada, o que afasta a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX). 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, após a Lei 14.112/2020, exige a demonstração de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 8. A ausência de comprovação de regularidade fiscal impede a concessão da recuperação judicial, sem implicar decretação automática de falência, prevalecendo a compatibilidade da exigência com o princípio da preservação da empresa, diante dos instrumentos legais de parcelamento e transação tributária. 9. Inexistindo vício sanável pelos aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3076036, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de CND estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que afastaria a liberação sem CND estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 6. Para tributos estaduais e municipais, a exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN. 7. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão recorrido distanciou-se da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n. 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1984257, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que dispensou a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entendeu que a exigência de certidões negativas constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência predominante nas Turmas de Direito Privado do STJ estabelece que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação judicial, mediante a apresentação das certidões negativas de débito tributário, conforme o art. 57 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, exigindo que a empresa recorrida apresente as certidões de regularidade fiscal para prosseguimento da recuperação judicial. Tese de julgamento: "1. Com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é imprescindível a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de regularidade fiscal não constitui óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.156.884/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2039137, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVAMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por recuperandas contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda que discute a exigência de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é juridicamente exigível condicionar a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativas), e se incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial consolidada após a Lei nº 14.112/2020 exige a comprovação de regularidade fiscal, mediante certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), como pressuposto para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 combinado com o art. 191-A do CTN. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, aplicando-se a lei vigente no momento da prolação da decisão homologatória, em observância ao princípio tempus regit actum. A preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não autoriza a dispensa da exigência legal de regularidade fiscal, sobretudo diante dos mecanismos legais de parcelamento e transação tributária destinados às empresas em recuperação. 4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2157875, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO RECUPERACIONAL É POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de homologação de plano de recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sob o fundamento de que a ausência dessas certidões não inviabilizaria a homologação do plano. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial. 3. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências, reforçando a exigência de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) como requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, estabelece que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano. 7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das certidões de regularidade fiscal. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à concessão da recuperação judicial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.