Art. 22 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção I — Impôsto sôbre a Importação
Texto vigente
Art. 22. Contribuinte do impôsto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Em linguagem simples
O artigo define quem é o responsável legal por pagar o imposto de importação. Ele aponta duas hipóteses: o próprio importador (ou quem for a ele equiparado por lei) e a pessoa que arrematar mercadorias apreendidas ou abandonadas.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 22 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1501217-16.2024.8.26.0405, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 13/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DAEE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MOVIDOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO, VALIDANDO A CDA E A TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, EXCLUSIVAMENTE PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DA TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 9/12/2021, APLICANDO-SE A TAXA SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL; (II) NULIDADE DA CITAÇÃO E DA CDA; (III) IMUNIDADE RECÍPROCA; (IV) CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS; (V) APLICAÇÃO DA SELIC COMO TETO PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL SOB O RITO DA LEI N. 6.830/1980, SEM VÍCIOS PROCEDIMENTAIS.4. A CITAÇÃO FOI VÁLIDA, CONFORME ARTIGO 8º DA LEI Nº 6.830/80, E A CDA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO NULIDADE.5. A IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO SE APLICA A TAXAS, APENAS A IMPOSTOS, CONFORME ART. 150, VI, “A” DA CF.6. A TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS É CONSTITUCIONAL, ATENDENDO AOS REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.7. A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC COMO TETO, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 1217.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AJUSTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS À TAXA SELIC. TESE DE JULGAMENTO: 1. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL É VÁLIDA. 2. TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS É CONSTITUCIONAL. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC COMO TETO.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CF/1988, ART. 145, II; ART. 150, VI, “A”.CPC, ART. 85, §§ 8º E 8º-A; ART. 910. LEI Nº 6.830/1980, ART. 3º; ART. 8º. CTN, ART. 22; ART. 77; ART. 79.STF, RE Nº 1.346.152/SP, TEMA 1217. STJ, RESP Nº 989.777/RJ, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2ª TURMA, J. 18/8/2008. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1504932-66.2024.8.26.0405, REL. MARCOS SOARES MACHADO, J. 20/08/2025. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3008720-02.2023.8.26.0000, REL. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, J. 20/02/2024
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0018960-14.2010.4.03.6182, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 29/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IOF. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL INTERNACIONAL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPORTAÇÃO CONFIGURADA. ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.402/1992 E RESOLUÇÃO BACEN N. 1.301/1987. EXIGÊNCIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de IOF decorrente de operações de câmbio realizadas entre 1993 e 1995, destinadas ao pagamento de parcelas de contrato de arrendamento mercantil operacional internacional de aeronave, ingressada no país sob regime de admissão temporária, sem opção de compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se operações de câmbio vinculadas a contrato de arrendamento mercantil internacional de aeronave, sob regime de admissão temporária, configuram pagamento de bem importado para fins de incidência de isenção de IOF; (ii) estabelecer se é aplicável a alíquota zero prevista na Resolução BACEN n. 1.301/1987 às referidas operações. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República atribui à União competência para instituir IOF sobre operações de câmbio, devendo a incidência observar a legislação vigente à época dos fatos geradores. O conceito jurídico de importação, conforme o CTN e o Decreto-Lei n. 37/1966, vincula-se ao ingresso físico de bem estrangeiro no território nacional. O regime de admissão temporária constitui modalidade legítima de importação, ainda que marcada pela transitoriedade e ausência de incorporação definitiva ao patrimônio do arrendatário. O arrendamento mercantil operacional internacional implica ingresso econômico do bem no país, com utilização efetiva, caracterizando importação para fins tributários. A Lei n. 8.402/1992 prevê isenção de IOF sobre operações de câmbio destinadas ao pagamento de bens importados, sem exigir aquisição definitiva ou transferência de domínio. A Resolução BACEN n. 1.301/1987 estabelece alíquota zero de IOF para operações de câmbio relativas à importação de aeronaves por empresas autorizadas, hipótese configurada nos autos. A restrição da norma isentiva apenas às hipóteses de aquisição definitiva viola o princípio da legalidade tributária, por ausência de previsão legal nesse sentido. Comprovado que as operações de câmbio se destinaram ao pagamento de bem importado, ainda que sob arrendamento, impõe-se o reconhecimento da isenção ou da alíquota zero. A exigência de IOF consubstanciada na CDA revela-se indevida, impondo a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A importação, para fins tributários, configura-se com o ingresso físico do bem estrangeiro no território nacional, independentemente de transferência de propriedade. 2. O regime de admissão temporária não descaracteriza a importação nem afasta a incidência de benefícios fiscais vinculados a bens importados. 3. A isenção de IOF prevista na Lei n. 8.402/1992 alcança operações de câmbio destinadas ao pagamento de arrendamento mercantil internacional de bens ingressados no país. 4. Aplica-se a alíquota zero de IOF prevista na Resolução BACEN n. 1.301/1987 às operações de câmbio relativas à importação de aeronaves nas condições regulamentares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; Lei n. 8.402/1992, art. 1º, XIII; Decreto-Lei n. 2.434/1988, art. 6º; Decreto-Lei n. 37/1966, arts. 1º, 31 e 75 a 78; CTN, arts. 19 a 22; Resolução BACEN n. 1.301/1987; CPC/1973, art. 20, § 4º
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5003246-37.2023.4.03.6128, Rel. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. 08/05/2025, DJEN 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS PONTOS SUSCITADOS PELA UNIÃO E PELA PARTE IMPETRANTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. AUXÍLIO-CRECHE. LIMITE ETÁRIO DE SEIS ANOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS E COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela União Federal e, de outro, pela parte impetrante, em face de acórdão proferido no julgamento de agravo interno. 2. A União Federal alegou omissão do acórdão quanto à análise de diversas matérias relativas à natureza jurídica de verbas e à limitação temporal da compensação tributária. 3. A parte impetrante sustentou omissão no acórdão (i) em relação ao enquadramento das verbas objeto da lide dentro ou fora da definição constitucional de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, (ii) em relação ao artigo 170-A do CTN, que veda a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito creditório e (iii) sobre a aplicação do artigo 457, §2.º da CLT. Por fim, suscitou o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, e 195, inciso I, alínea "a", da CF/88, artigo 170-A do CTN, artigos 22, I e 28, § 9.º da Lei 8.212/91, artigo 457, § 2.º da CLT, artigos 110 e 111 do Decreto 10.854/2021 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no dispositivo mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as alegações relevantes para a solução da controvérsia, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A oposição de embargos com o único intuito de rediscutir o mérito ou prequestionar dispositivos legais é incabível, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2022; EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2023). 8. Contudo, de ofício, reconhece-se a necessidade de complementar o acórdão embargado para explicitar que o auxílio-creche, até o limite etário de seis anos, possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, conforme o art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991 e jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela parte impetrante rejeitados, com complementação de ofício para suprir omissão e declarar que o auxílio-creche até o limite etário de seis anos não integra o salário de contribuição, sem alteração do resultado do julgamento anterior. Tese de julgamento: "1. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O auxílio-creche até o limite etário de seis anos possui natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, 's', da Lei nº 8.212/1991." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, I-VI; 1.022; 1.025; 1.026, §2º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "s". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985, j. 28.08.2020, DJe 15.09.2020
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0005206-88.2018.8.19.0024, Rel. Carlos Alberto Machado, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 30/07/2025
EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a nulidade do ato administrativo que ensejou a autuação do veículo do autor (auto de infração: B63374358) e condenou o embargante a pagar o valor de R$ 606,82, correspondente ao dobro do valor da multa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contrariedade quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. É sabido que é de responsabilidade do DETRAN realizar asanotações na ficha dos motoristas e dos automóveis em sua base de dados. O artigo 22 do CTN preceitua ser da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, além de recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação, bem como proceder seu cancelamento. Nesse contexto, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito indevidas, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.6. Embargos de declaração manejados com nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada, não configurando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. É de responsabilidade do DETRAN realizar as anotações na ficha dos motoristas e dos automóveis em sua base de dados. O artigo 22 do CTN preceitua ser da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, além de recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação, bem como proceder seu cancelamento.2. Legitimidade passiva configurada.3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022. CTN, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.