Art. 204 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo II — Dívida Ativa
Texto vigente
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Em linguagem simples
Estabelece que a dívida formalmente registrada tem a presunção legal de ser verdadeira e de ter valor exato, servindo como prova direta. Essa presunção, contudo, pode ser derrubada caso o devedor apresente provas seguras e definitivas em contrário.
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Na jurisprudência
5.362 acórdãos citam o art. 204 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2160292, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A irresignação dirigida à valoração do laudo pericial e à existência de previsão contratual de capitalização de juros revela inconformismo com o resultado, e não vício de integração do julgado. 2. A discussão sobre a quitação do débito por meio de Certificados do Tesouro Nacional foi resolvida pelo Tribunal regional a partir do laudo pericial homologado e do conjunto documental dos autos, especialmente do contrato de confissão e assunção de dívida. Rever tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo certo que a invocação genérica do ônus da prova não desnatura o caráter fático da controvérsia. 3. A alegada ofensa ao art. 204 do CTN não foi articulada de modo a evidenciar, com a clareza necessária, o nexo entre o dispositivo invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2224132, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2026
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais ajuizadas contra a falida. 2. Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário, dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo documento idôneo à habilitação do crédito. 3. A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005, instituindo o incidente de classificação do crédito público e estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública, não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de informações acerca da situação atual dos créditos. 4. A exigência de apresentação de informações sobre a existência de execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e na adequada condução do processo. 5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência, exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo falimentar examine questões relativas à exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência de juízo especializado para tanto. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das informações necessárias. 8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito do ônus probatório da Fazenda Pública. 9. Recurso especial conhecido e não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2275996, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2088502, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA RECONHECER PRESCRIÇÃO ATÉ A LEI N. 14.112/2020 E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença que declarou a prescrição de parte dos créditos tributários de IPTU e habilitou outros como encargos da massa, com recurso improvido. 2. A controvérsia envolve pedido de habilitação de créditos de IPTU no quadro geral de credores e o reconhecimento de sua classificação como encargos da massa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou prescritos diversos créditos tributários e determinou a inscrição de outros como encargos da massa no valor de R$ 79.130,30. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a competência do juízo falimentar para declarar a prescrição e atribuindo à habilitante o ônus de provar causa interruptiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 3º, 5º e 29 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 204 do CTN, afastam a competência do juízo falimentar para reconhecer a prescrição do crédito tributário; e (ii) saber se os arts. 187 e 188 do CTN impedem a habilitação do crédito tributário em falência; (iii) saber se o art. 174 do CTN, caput, impede o reconhecimento da prescrição pela ocorrência de despacho citatório; e (iv) saber se o art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945 suspende a prescrição pelo decreto de quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, até a Lei n. 14.112/2020, submetido o crédito público à habilitação no juízo falimentar, compete ao juízo universal decidir sobre sua exigibilidade, inclusive prescrição; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945, não houve prequestionamento e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a competência do juízo falimentar, até a Lei n. 14.112/2020, para decidir a exigibilidade e a prescrição do crédito habilitado. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração quanto às alegadas violações dos arts. 174, 187 e 188 do CTN e do art. 47 do Decreto-lei n. 7.661/1945". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 204, 187, 188, 174; Decreto-lei n. 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 47; Lei n. 6.830/1980, arts. 3º, 5º, 29, 40; Lei n. 11.105/2005, art. 7º-A, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 2041563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2249116, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO REMANESCENTE MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 329, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - O Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública exigida pelo município e concluiu que tal reconhecimento não retira a liquidez e exigibilidade dos títulos executivos quanto ao crédito remanescente, tendo em vista que a alteração do valor cobrado depende de simples operação aritmética, bastando apenas o decote da parcela inexigível. II - A leitura da jurisprudência histórica desta Corte Superior sinaliza que a CDA possui natureza de título executivo único apenas sob o aspecto formal. Do ponto de vista material, porém, cada crédito tributário nela inscrito conserva autonomia própria, com fato gerador, base de cálculo e disciplina legal específicos. Precedentes: REsp n. 172.324/SP, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 6/8/1998, DJ de 8/9/1998, p. 52; EREsp n. 64.637/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, julgado em 25/9/2002, DJ de 28/10/2002, p. 213; REsp n. 64.634/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 16/8/2004, p. 155. III - A declaração de inconstitucionalidade ou inexigibilidade de uma das exações não tem o condão, por si só, de macular os demais créditos regularmente constituídos, sobretudo quando a adequação do valor exequendo decorre de simples operação aritmética, inexistindo ofensa à certeza e à liquidez do título, nos termos do art. 204 do CTN. Precedentes: REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010; AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; AREsp n. 1.586.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020. IV - Recurso especial improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.