Código Tributário Nacional

Art. 29 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção I — Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural

Texto vigente

Art. 29. O impôsto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que o imposto federal sobre propriedade rural é cobrado de quem é proprietário, tem posse ou direito de uso de um imóvel localizado fora da área urbana.

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Na jurisprudência

132 acórdãos citam o art. 29 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2184625, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à legislação municipal. III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ). IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal, descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição da República. V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n. 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal responsável pela coordenação do manejo de equinos em território nacional. VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação, mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas, qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade esportiva. VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita. VIII - Recurso Especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2027355, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 CPC/2015. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77 E 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a sustação dos efeitos negativos advindos da cobrança da multa aplicada pela Fundação, em razão da inscrição do valor na dívida ativa. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. A controvérsia submetida ao exame deste Tribunal, no recurso especial interposto, reside no necessário pagamento das custas judiciais, considerando que a recorrente desistiu da ação antes da citação da parte adversa. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. IV - Outrossim, como é clara a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se ausente o prequestionamento dos arts. 77 e 29 do Código Tributário Nacional. Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. O prequestionamento é exigência inafastável contida na Constituição da República e no Código de Processo Civil, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incide, ao caso, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020; AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017. V - Doravante, no que se refere ao mérito recursal, não se desconhece que, no julgamento do AREsp n. 1.442.134, a Primeira Turma desta Corte reconheceu que, quando a parte desiste da ação antes da citação do réu, é possível que ela não promova o recolhimento das custas processuais, senão vejamos: AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020. VI - Entretanto, entendo que esse paradigma não deve ser aplicado ao presente caso concreto. Isso porque, conforme consta no acórdão recorrido, houve análise do pedido de tutela de urgência apresentado pela parte, bem como dos embargos de declaração por ela opostos. Trata-se de um processo que, de fato, se desenvolveu, ainda que brevemente. Percebe-se, portanto, que houve a efetiva prestação de um serviço público - a prestação jurisdicional; nessa toada, não cabe a incidência do art. 290 do CPC, pelo qual deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. VII - O citado dispositivo legal trata da hipótese quando se constata a ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo, quando o processo ainda não teve evolução. Não se trata, repisa-se, da situação dos autos, que teve até análise da tutela de urgência. Dessa forma, mostra-se correto o aresto vergastado quando afirma que a presente hipótese não trata de cancelamento de distribuição, já que a referida medida "está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono" (EREsp n. 959.304-ES, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, j. 1º/09/2010, DJe 25/10/2010.) VIII - Agravo interno improvido.

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  • TRF1, Apelação Cível 1000277-63.2021.4.01.3503, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. ITR. LANÇAMENTOS SUPLEMENTARES. PROPRIEDADE AFASTADA POR CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO. POSSE NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÕES TRANSMITIDAS POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária e anulou lançamentos suplementares de ITR dos exercícios de 2014 a 2016 lançados em nome de pessoa falecida, que não era proprietária do imóvel, com base em declarações transmitidas por terceiro em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os lançamentos quando comprovada a ausência de propriedade e não demonstrada a posse, diante da presunção de legitimidade do ato e das declarações prestadas em nome da contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ITR pressupõe propriedade, domínio útil ou posse do imóvel rural (arts. 29 e 31 do CTN e 1º e 4º da Lei nº 9.393/1996), e a cobrança exige a existência material desse vínculo. 4. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e foi afastada por certidão negativa do registro de imóveis e pela prova de que o imóvel pertence a terceiro (art. 204, parágrafo único, do CTN). 5. Afastada a propriedade, cabia à Fazenda provar a posse que alegou (art. 373, II, do CPC); exigir prova negativa da posse imporia ônus impossível (art. 373, § 2º, do CPC). 6. Declarações transmitidas por terceiro e cadastro fiscal desatualizado não criam fato gerador inexistente nem fazem surgir a obrigação principal. 7. Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Comprovada por certidão do registro de imóveis a ausência de propriedade, cabe à Fazenda Pública demonstrar a posse para sustentar o lançamento de ITR. 2. Declarações de ITR transmitidas por terceiro em nome do contribuinte não constituem, por si, o fato gerador do imposto." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 29, 31, 113 e 204, parágrafo único; Lei nº 9.393/1996, arts. 1º e 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.750.232/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; TRF1, AC 0002346-51.2009.4.01.4200, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 14/12/2022; TRF1, REO 0016398-41.2006.4.01.3300, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 20/06/2022; TRF1, AC 0001476-59.2006.4.01.3602, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, j. 05/05/2015; TRF1, AC 0036210-21.2009.4.01.9199, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, j. 25/11/2019

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  • TRF1, Remessa Necessária Cível 0016777-22.2010.4.01.3500, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. CANCELAMENTO JUDICIAL DE MATRÍCULAS. TERRAS DEVOLUTAS. ÁREAS REMANESCENTES. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE POSSE, USO E FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DA BASE MATERIAL DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ITR incidente sobre cinco imóveis rurais, determinando o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa e a abstenção de novas inscrições, além da baixa de protestos e restrições cadastrais decorrentes dos créditos discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se se subsiste a incidência do ITR sobre imóveis cujas matrículas foram canceladas judicialmente e sobre áreas remanescentes que, embora formalmente pertencentes ao contribuinte, encontram-se ocupadas por terceiros, sem exercício da posse, uso ou fruição pelo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, nos termos dos arts. 29 e 31 do CTN e dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.393/1996. 4- O cancelamento das matrículas imobiliárias por decisão judicial transitada em julgado, em razão do reconhecimento de que as áreas constituem terras devolutas, afasta o suporte dominial que fundamentava a incidência do ITR. 5- Quanto às áreas remanescentes, comprovada a ocupação por terceiros e a privação substancial das faculdades de posse, uso e fruição, não subsiste a base material necessária à exigência do imposto. 6- Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 60.000,00, diante da ausência de recurso voluntário e da impossibilidade de agravamento da condenação da Fazenda Pública em remessa necessária. Não incide majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O cancelamento judicial definitivo da matrícula imobiliária, com o reconhecimento da inexistência do suporte dominial, afasta a incidência do ITR. 2. A ocupação do imóvel rural por terceiros, quando comprovadamente impede o proprietário de exercer substancialmente a posse, o uso e a fruição do bem, afasta a base material do fato gerador do ITR.” Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 29, 31 e 147, § 2º; Lei nº 9.393/1996, arts. 1º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.750.232/SP; STJ, REsp 1.144.982/PR; TRF1, AC 0017205-63.2009.4.01.4300

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  • TRF3, Agravo de Instrumento 5011916-13.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. SUJEIÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSSE AO INCRA E DE PERDA DO CONTROLE POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face do indeferimento de tutela de urgência em ação declaratória. A parte agravante sustenta não ser sujeito passivo do ITR incidente sobre a Fazenda Três Marias desde 15/04/2005, em razão de cessão do imóvel ao INCRA, invasão por movimentos sociais e perda da posse e do domínio útil. Requer a suspensão dos lançamentos de ITR, dos protestos e da execução fiscal. A decisão agravada concluiu que o Termo de Acordo indicava a permanência da posse de parte do imóvel e que a apuração da área sujeita à tributação dependia de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados comprovam, em cognição sumária, a perda integral da posse, do domínio útil ou da propriedade da Fazenda Três Marias; e (ii) se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Acordo apresentado indica que os ocupantes cederam parte de suas posses para a criação de assentamento, permanecendo sob sua posse área determinada. O documento não comprova a perda integral da posse ou da propriedade da Fazenda Três Marias. A definição da área efetivamente ocupada e do valor do ITR exige a análise da matrícula atualizada, das plantas do imóvel e, se necessário, a realização de perícia. A cognição sumária não permite confirmar a inexistência da relação jurídica tributária alegada. Os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade e veracidade. Cabe à parte que pretende desconstituí-los comprovar a irregularidade jurídica, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada e reiterou argumentos já examinados no agravo de instrumento. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A alegação de perda integral da posse, do domínio útil ou da propriedade de imóvel rural depende de comprovação documental suficiente, não demonstrada quando o Termo de Acordo indica a permanência da posse de parte da área. A definição da área sujeita ao ITR e do respectivo valor pode exigir dilação probatória e perícia. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a reiteração de argumentos anteriormente apresentados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 145, § 1º, e 150, I e IV. Código Tributário Nacional, arts. 29 e 121. Lei nº 9.393/1996, art. 1º. Código de Processo Civil, arts. 373, I; 932; e 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/12/2019, publicação em 12/12/2019; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.144.982/PR

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.