Código Tributário Nacional

Art. 208-B do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Texto vigente

Art. 208-B. O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – a identificação do autuado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – a descrição clara dos fatos; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – o local, a data e a hora da lavratura; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

Este dispositivo estabelece que a autuação fiscal deve se basear em provas e lista os requisitos obrigatórios que ela precisa conter. Entre eles estão a identificação do autuado, a descrição dos fatos, a lei infringida, a cobrança exigida e a assinatura do fiscal.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.