Código Tributário Nacional

Art. 19 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção I — Impôsto sôbre a Importação

Texto vigente

Art. 19. O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros cabe à União. Ele também fixa que a cobrança do imposto é gerada pela entrada dessas mercadorias no território nacional.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 19 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1329790, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 20/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. CDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. TEMA DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973 NO JULGAMENTO DO RESP 1.115.501/SP. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste no acórdão recorrido a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, inclusive em relação aos temas suscitados em embargos de declaração, quais sejam, (a) necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação das questões remanescentes constantes dos embargos à execução fiscal; (b) necessidade de produção de provas; (c) nulidade da notificação recebida por pessoa totalmente estranha à empresa; e (d) ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal em relação ao ISS Próprio. Assim, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No pertinente à alegada violação dos arts. 512 e 515 do CPC/1973, o recurso especial não combateu fundamento suficiente do aresto recorrido. Do confronto entre a fundamentação do acórdão objurgado e a argumentação do recurso especial, nota-se que a parte recorrente deixou de impugnar a ocorrência de preclusão, visto que não suscitou cerceamento de defesa no momento oportuno, bem como a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura por se tratar de questão unicamente de direito. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O acolhimento da pretensão recursal no que se refere à afronta ao art. 131 do CPC/73 implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ as questões referentes à infringência aos arts. 156, 174 e 180 do CTN pelo decurso do prazo prescricional para cobrança da dívida tributária e à ilegalidade do arbitramento realizado por auditor fiscal. 5. Ademais, constata-se que o tema referente ao arbitramento da base de cálculo do ISS Próprio foi decidido à luz da interpretação do art. 41 da Lei Municipal 155/1991. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, a qual estabelece que "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Por derradeiro, no que diz respeito à anulação da CDA diante dos excessos do débito fiscal - violação dos arts. 142, 145 e 19 do CTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o eventual excesso de cobrança do tributo não seria suficiente para anular o título extrajudicial executivo se tal excesso pudesse ser extirpado mediante meros cálculos aritméticos. 7. Agravo interno de FC DA FONTE PNEUS LTDA a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1648168, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 14/03/2023

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DANO OU EXTRAVIO DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO-LEI N. 37/66. INDENIZAÇÃO. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. I - Nos termos do art. 19 do CTN, "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional". II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se orienta no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada, para o cálculo do imposto, a alíquota vigente nessa data. Precedentes. III - Nos casos da indenização prevista no então vigente parágrafo único, do art. 60, do Decreto-Lei n. 37/66, decorrente de dano, avaria ou extravio da mercadoria importada, a taxa de conversão da moeda estrangeira deve ser a mesma que foi utilizada para o cálculo do imposto de importação, ou seja, aquela vigente na data de entrada da mercadoria em território nacional. IV - Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0007067-73.2013.4.03.6100, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, j. 04/03/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. II, IPI, PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, negou provimento à apelação da transportadora e manteve a exigência de tributos e multa decorrentes do extravio de mercadorias importadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade do julgamento monocrático; (ii) a ocorrência da decadência; (iii) a incidência do II, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação; e (iv) a responsabilidade tributária do transportador pelo extravio apurado em conferência final de manifesto. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente recurso amparado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, pois o agravo interno permite o controle da decisão pelo órgão colegiado. Não ocorreu decadência, pois o auto de infração foi lavrado dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN e no art. 138 do Decreto-Lei nº 37/1966. No extravio, considera-se ocorrido o fato gerador quando a autoridade aduaneira apura a falta da mercadoria. Como a apuração ocorreu em 16/12/2004, incidem as normas então vigentes relativas ao II, ao IPI, ao PIS-Importação e à COFINS-Importação. A falta das mercadorias foi constatada mediante confronto entre o manifesto e os registros de descarga no sistema MANTRA. A transportadora não registrou o não embarque nem apresentou prova capaz de afastar o extravio e sua responsabilidade. A legislação atribui ao transportador responsabilidade pelos tributos incidentes sobre mercadorias procedentes do exterior extraviadas sob sua guarda. A multa encontra fundamento no art. 106, II, “d”, do Decreto-Lei nº 37/1966. A agravante não apresentou argumento novo e relevante capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, o que autoriza sua manutenção por remissão, conforme o Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada não viola a colegialidade quando sujeito a agravo interno. 2. No extravio de mercadoria importada, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que a autoridade aduaneira apura a falta. 3. O transportador responde pelos tributos e pela multa decorrentes do extravio quando não comprova causa excludente de responsabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 557 e 557-A; CPC/2015, arts. 932, IV, e 1.021, § 3º; CTN, arts. 19, 46, I, 142, 156, V, 173, I, e 144, § 1º; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 1º, § 2º, 23, parágrafo único, 32, I, 41, 60, II, 106, II, “d”, e 138; Lei nº 4.502/1964, arts. 2º, I e § 3º, e 35, II, “a”; Lei nº 10.865/2004, arts. 3º, I e § 1º, e 6º, II; Decreto nº 4.543/2002, arts. 72, § 1º, 591 e 592; IN SRF nº 102/1994, arts. 4º, § 3º, e 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906668 AgR, Segunda Turma, j. 14.10.2016; STJ, Súmula 568; STJ, Tema Repetitivo 1.306; TRF3, Apelação Cível nº 0023301-14.2005.4.03.6100, Terceira Turma, j. 19.02.2009; TRF3, Apelação Cível nº 0007470-48.2014.4.03.6119, Quarta Turma, j. 18.12.2024; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0020489-95.2016.4.03.6105, Terceira Turma, j. 26.07.2024

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5096746-93.2025.4.02.5101, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. IOF. ISENÇÃO. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. POSSIBILIDADE. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.434/1988. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava que lhe fosse assegurado o direito de não se submeter ao pagamento das alíquotas do IOF/Câmbio sobre as suas remessas ao exterior ou, ao menos, de não recolher à alíquota majorada de 3,5%, conforme previsto no artigo 15-B, XXIV, do Decreto nº 6.306/2007 (com redação dada pelos Decretos nºs 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) a nulidade da r. sentença por omissão na análise do pedido principal e (ii) o direito à isenção de IOF sobre as remessas destinadas ao exterior em contraprestação ao afretamento de embarcações estrangeiras, nos termos do art. 16, I, do Decreto nº 6.306/2007 e do art. 6º do Decreto nº 2.434/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeito a preliminar de nulidade tendo em vista que a r. sentença foi fundamentada de forma suficiente para sustentar a conclusão adotada. O MM Juízo a quo expôs claramente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade. 4. As definições das modalidades do contrato de afretamento são descritas no art. 2º da Lei nº 9.432/97 e envolvem o uso, a posse ou a disponibilização temporária de embarcação do fretador, com ou sem tripulação, ao afretador. 5. O art. 19 do CTN1 e o art. 31 do Decreto-lei n. 37/962, que tratam do imposto de importação, estabelecem que o fato gerador do tributo ocorre com a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Portanto, a lei não exige a transferência de propriedade do produto para que se configure a importação, bastando a sua entrada no território nacional. 6. O afretamento de embarcações estrangeiras caracteriza a importação de bens no momento da entrada no território nacional, ainda que o domínio pelo afretador seja temporário, e as operações de câmbio realizadas para o pagamento do fretador são isentas do pagamento de IOF, conforme previsto no art. 6º do Decreto-lei nº 2.434/1988. 7. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ. 8. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Tema 831 do C. STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C. STF. 9. Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ. 10. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ. IV. CONCLUSÃO 11. Reforma da sentença para conceder a segurança e julgar procedente os pedidos para reconhecer o direito da impetrante (i) à isenção de IOF sobre as remessas destinadas ao exterior em contraprestação ao afretamento de embarcações estrangeiras, nos termos do art. 16, I, do Decreto nº 6.306/2007 e do art. 6º do Decreto nº 2.434/1988; e (ii) à compensação ou à restituição do indébito, na forma da fundamentação. V. DISPOSITIVO 12. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º; CTN, art. 19; Lei nº 9.432/97, art. 2º; Decreto-lei nº 2.434/1988, art. 6º; Decreto nº 6.306/07, art. 16, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 00189601420104036182, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2026

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000350-98.2026.4.03.6133, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO LIMITADA AO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a isenção do Imposto de Renda e a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria recebidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade da concessão do benefício de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, bem como o termo inicial de repetição do indébito e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o Laudo Pericial (ID 380458757) concluiu que o contribuinte é portador do mal de Alzheimer. 4. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366-68.2017.8.07.0018. 5. O inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 concede isenção do Imposto de Renda relativamente aos proventos percebidos pelos contribuintes aposentados. O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais. A questão da natureza previdenciária das complementações de aposentadoria e sua consequente isenção do Imposto de Renda é pacífica na jurisprudência. Tornou-se incontroversa a questão, pois o inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autorizou a extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria. Assiste razão à apelante quanto ao pedido de que a repetição de indébito necessita de recálculo das declarações de ajuste anual, ocorre que a repetição do indébito de IRPF não corresponde, necessariamente ao valor integralmente pago na declaração de ajuste. O montante a ser restituído deve ser apurado mediante o recálculo das Declarações de Ajuste Anual do contribuinte, excluindo-se o rendimento indevidamente tributado e apurando-se o novo saldo de imposto a pagar ou a restituir. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tese: Mal de Alzheimer autoriza a concessão do benefício de isenção do Imposto de Renda, uma vez que a doença se trata de alienação mental. O benefício aplica-se a aposentadoria e a complementação de aposentadoria. A repetição do indébito deve limitar-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo apurado através da apresentação de declarações retificadoras do Imposto de Renda, (DIRFs retificadoras. Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 Artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional Artigo 19, § 1º, incisos I a VI, da Lei nº 10.522/2002 Artigo 35 do Decreto nº 9580/2018 Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Acórdão 164311, 07083666820178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. REsp 1583638/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.