Código Tributário Nacional

Art. 168 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção III — Pagamento Indevido

Texto vigente

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o direito de pedir a devolução de tributos pagos indevidamente acaba no prazo de 5 anos. O texto traz regras específicas para definir a partir de quando esse prazo começa a ser contado, aplicando a mesma regra de 5 anos para a habilitação do crédito perante a administração fiscal após decisão definitiva da Justiça.

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Na jurisprudência

2.608 acórdãos citam o art. 168 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2258406, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.428 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO TORNADO SEM EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem para oportunizar o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, os embargos devem ser acolhidos, pois a matéria debatida - definir se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional, aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo - será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.428 do STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3009226, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. 1. Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade às Súmulas. 3. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ, incidindo a Súmula 211 do STJ. 4. Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na "não incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do art. 155, § 2º, X, CF/88." 5. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2580138, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). LITISPENDÊNCIA. REVISÃO QUE DEMANDA COTEJO DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E À MODULAÇÃO DE EFEITOS (ARTS. 927, III, E 1.030, II, DO CPC; ART. 168 DO CTN E ART. 27 DA LEI 9.868/1999). NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO E ALCANCE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação da ocorrência de litispendência entre o presente mandado de segurança e ação anteriormente ajuizada passa pelo cotejo minucioso dos elementos identificadores das demandas (partes, causa de pedir e pedido), providência que exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão principal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 3. As pretensões recursais relativas à observância do paradigma no juízo de retratação (arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC) e à inaplicabilidade da modulação de efeitos (art. 168 do CTN e art. 27 da Lei 9.868/1999), da forma como postas, demandam a interpretação do conteúdo e do alcance de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 69/STF), tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente constitucional, cuja análise, na via recursal, cabe exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2633390, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a menção à Súmula n. 625/STJ ocorreu no mesmo contexto em que se sustentou a ofensa ao art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional e não como tese autônoma e isolada dos demais argumentos da peça recursal, razão pela qual incabível a inadmissão do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 518/STJ. Solução diversa seria aplicável, caso as razões de apelo nobre se amparassem apenas na suposta afronta de enunciado sumular, sem o apontamento preciso do dispositivo legal violado pela Corte de origem. 2. Ainda que o Colegiado estadual não tenha se pronunciado sobre o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal circunstância é irrelevante para o deslinde do feito, no presente caso. A manifestação expressa do Tribunal local sobre a referida norma seria necessária caso a pretensão recursal dissesse respeito à necessidade de anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração a fim de se determinar a prolação de novo julgamento. No entanto, o art. 489 do Código de Processo Civil não compôs capítulo autônomo do apelo nobre, tendo sido mencionado apenas como reforço da própria tese relativa à necessidade de observância da Súmula n. 625/STJ. 3. Ao afastar a prescrição, a Corte de origem adotou premissa jurídica manifestamente contrária ao mais recente entendimento jurisprudencial deste Sodalício, firme no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, eventual requerimento administrativo formulado pelo Contribuinte não é hábil para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. 4. Agravo interno provido a fim de conhecer e prover o recurso especial, declarando-se a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa aos pagamentos indevidos realizados em data anterior ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EREsp 2146261, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 3. No caso em apreço, verifica-se que o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que no julgamento do REsp 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), firmou a compreensão de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Em igual sentido: AgInt nos EREsp 2.087.294/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20/9/2024; AgInt nos EREsp 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 7/6/2024. 4. Agravo interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.