Art. 183 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo VI — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Em linguagem simples
O artigo determina que a lei pode prever outras garantias para a cobrança do tributo além das descritas neste capítulo. Além disso, o tipo de garantia oferecida não modifica a natureza da dívida ou da obrigação tributária em si.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 183 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Embargos de Declaração Cível 1051200-83.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME CAUTELAR ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. SANÇÃO POLÍTICA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, separadamente, por Zanin Agropecuária Ltda., em recuperação judicial, e pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações e à remessa necessária, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar, no âmbito do Regime Cautelar Administrativo, a suspensão da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. A empresa aponta omissão quanto à suspensão do CT-e, às obrigações de emissão de NFPA e CTA, à exigência de recolhimento prévio do imposto via DAR-1/AUT e à aplicação do Tema 856 do STF. O Estado sustenta omissão quanto à possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa e à incidência dos arts. 78, 111, III, 113, § 2º, 183 e 194 do CTN. Ambos requerem a integração do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à suspensão do CT-e, às obrigações de emissão de NFPA e CTA, ao recolhimento antecipado do imposto e à aplicação do Tema 856 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se existe omissão quanto à possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa e aos arts. 78, 111, III, 113, § 2º, 183 e 194 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem o reexame da controvérsia ou a realização de novo julgamento, salvo quando a alteração do resultado constitui consequência lógica e inevitável do saneamento de efetivo vício. 4. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe manifestação individualizada sobre argumentos incapazes de modificar os fundamentos determinantes do julgamento. 5. O acórdão aprecia expressamente o recolhimento antecipado do imposto a cada operação como condição para a emissão de documento fiscal em substituição à NF-e e reconhece que essa exigência, associada ao comparecimento administrativo, extrapola a atividade fiscalizatória e configura mecanismo indireto de cobrança tributária. 6. A indicação, nas razões recursais, da suspensão do CT-e e das obrigações de emissão de NFPA e CTA demonstra a impugnação dessas medidas, mas não comprova, mediante prova pré-constituída, que elas inviabilizam concretamente a atividade empresarial, requisito indispensável ao mandado de segurança. 7. O aumento de custos ou da complexidade operacional decorrente da emissão de NFPA e CTA não equivale, por si só, ao condicionamento da atividade econômica ao pagamento do tributo e, portanto, não caracteriza necessariamente meio indireto de cobrança. 8. O acórdão aplica expressamente o Tema 856 da repercussão geral e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF para afastar a restrição ilegítima ao exercício da atividade econômica utilizada como meio indireto de cobrança tributária, sem considerar ilícitas todas as medidas especiais de fiscalização. 9. A jurisprudência do STJ admite a submissão do contribuinte a regime especial de fiscalização, ressalvadas as medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial, e reconhece que a descaracterização do regime de monitoramento como meio coercitivo pode depender de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 10. O acórdão examina expressamente a possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa e conclui que o comparecimento administrativo e o recolhimento antecipado do imposto em cada operação oneram desproporcionalmente o exercício da atividade econômica, razão pela qual a existência desse mecanismo alternativo não afasta a ilegalidade reconhecida quanto à suspensão da NF-e. 11. A indicação específica, apenas nos embargos de declaração, dos arts. 78, 111, III, 113, § 2º, 183 e 194 do CTN configura inovação recursal, pois as razões da apelação estatal invocaram genericamente o CTN e fundamentaram especificamente a pretensão em outros dispositivos. 12. Os arts. 78, 183 e 194 do CTN não autorizam restrição ilegítima à atividade econômica como instrumento indireto de cobrança, pois o exercício do poder de polícia, as garantias do crédito tributário e as prerrogativas fiscalizatórias permanecem submetidos aos limites constitucionais. 13. O art. 113, § 2º, do CTN não caracteriza como obrigação acessória o recolhimento antecipado do imposto exigido em cada operação como condição para emissão do documento fiscal, pois essa exigência corresponde à satisfação da própria obrigação principal. 14. O art. 111, III, do CTN não incide sobre a controvérsia, uma vez que o acórdão não dispensa a contribuinte do cumprimento de obrigação acessória e mantém sua submissão ao Regime Cautelar Administrativo. 15. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A impugnação de medidas integrantes de regime especial de fiscalização não demonstra, por si só, que elas inviabilizam concretamente a atividade empresarial, quando ausente prova pré-constituída de seus efeitos. 3. A possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa não afasta a ilegalidade da suspensão da NF-e quando o mecanismo alternativo condiciona cada operação ao comparecimento administrativo e ao recolhimento antecipado do tributo. 4. O poder de polícia, as garantias do crédito tributário e as prerrogativas de fiscalização não autorizam restrição ilegítima à atividade econômica como meio indireto de cobrança tributária. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, observado o disposto no art. 1.025 do mesmo Código. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 170; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CTN, arts. 78, 111, III, 113, § 2º, 183 e 194; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 34; RICMS/MT, art. 916, IV e § 2º, I, II, VIII, IX, XI e XIV; Portaria SEFAZ/MT nº 112/2017, art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914.045, Tema 856 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Súmulas 70, 323 e 547; STJ, RMS 57.784/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1081267-31.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NOTIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu provimento à Apelação da contribuinte para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a invalidade da suspensão de sua inscrição estadual realizada após o não atendimento à Notificação Fiscal n. 557548/1825/68/2024, sem prévia instauração de procedimento administrativo. O Embargante alega omissão quanto à tese de que a medida decorreu do descumprimento de obrigação tributária acessória e encontraria fundamento no art. 17-H da Lei Estadual n. 7.098/1998 e no art. 78, VII, da Portaria n. 005/2014-SEFAZ, requerendo efeitos infringentes para a denegação da segurança e pronunciamento acerca dos arts. 183 e 194 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a legalidade da suspensão da inscrição estadual decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória; (ii) estabelecer se a prévia notificação fiscal, desacompanhada da instauração de procedimento administrativo sancionador e de oportunidade específica de defesa, satisfaz as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração exercem função integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria já decidida. 4. A atribuição excepcional de efeitos infringentes pressupõe que a modificação do resultado decorra diretamente da correção de efetivo vício do julgado, e não do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado examina expressamente a natureza da obrigação descumprida, a Notificação Fiscal n. 557548/1825/68/2024, os atos normativos invocados pelo Estado e a suspensão da inscrição estadual promovida pela Administração, inexistindo omissão sobre o núcleo da controvérsia. 6. O art. 17-H da Lei Estadual n. 7.098/1998 e o art. 78 da Portaria n. 005/2014-SEFAZ estabelecem hipóteses materiais para a suspensão da inscrição estadual em razão do descumprimento de obrigação acessória, mas não afastam as garantias procedimentais exigidas pelo devido processo legal. 7. A notificação destinada à apresentação de informações e documentos no exercício da fiscalização tributária não se confunde com a instauração de procedimento administrativo sancionador, especialmente quando o próprio ato anuncia a possibilidade de posterior abertura desse procedimento. 8. O contraditório e a ampla defesa não se esgotam na ciência da requisição fiscal, pois exigem oportunidade efetiva para o contribuinte contestar a imputação, demonstrar eventual cumprimento, justificar a impossibilidade de atendimento e impugnar a consequência administrativa antes da aplicação de medida capaz de inviabilizar o regular exercício da atividade empresarial. 9. Os arts. 183 e 194 do CTN não autorizam o exercício do poder fiscalizatório à margem das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que a legitimidade da fiscalização tributária não dispensa procedimento regular para a imposição de consequência administrativa gravosa. 10. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo Embargante não altera a conclusão porque contempla situação em que foi oportunizada defesa à contribuinte e a fiscalização ocorreu dentro dos parâmetros legais e constitucionais, circunstância fática distinta da suspensão realizada, no caso, sem procedimento administrativo e sem oportunidade prévia de defesa. 11. A pretensão de conferir à notificação fiscal alcance jurídico diverso daquele reconhecido pelo Colegiado traduz tentativa de rediscutir a validade do ato administrativo e não evidencia omissão suscetível de correção pela via dos Embargos de Declaração. 12. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A previsão legal de suspensão da inscrição estadual pelo descumprimento de obrigação tributária acessória não afasta a necessidade de procedimento administrativo prévio que assegure o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa antes da imposição de medida restritiva ao exercício da atividade empresarial. 2. A notificação fiscal destinada à obtenção de informações e documentos não substitui o procedimento administrativo sancionador nem satisfaz, por si só, o contraditório substancial exigido para a suspensão da inscrição estadual. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão, e os efeitos infringentes somente são cabíveis quando a alteração do resultado decorre necessariamente da correção de efetivo vício integrativo. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 183 e 194; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 17-H; Portaria n. 005/2014-SEFAZ, art. 78, VII. Jurisprudência relevante citada: n/c
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1042592-33.2023.8.11.0041, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10/09/2025, DJEN 03/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E). SUBSTITUIÇÃO POR NOTA FISCAL AVULSA (NFA-E). SANÇÃO POLÍTICA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face de acórdão que, confirmando decisão monocrática e sentença de piso, reconheceu a ilegalidade da suspensão de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) como meio de coerção ao pagamento de débitos de ICMS. O ente público alega omissão quanto à viabilidade da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e) e à falta de menção expressa a dispositivos do Código Tributário Nacional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar que a emissão de nota fiscal avulsa permitiria a continuidade da atividade econômica; (ii) verificar a existência de vício pela ausência de citação numérica de artigos do Código Tributário Nacional; e (iii) aferir a viabilidade do recurso para fins de prequestionamento ante a ausência de vícios integrativos. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta a tese central, assentando que a substituição da nota fiscal eletrônica pela modalidade avulsa impõe gravame burocrático excessivo que retira a competitividade do contribuinte, caracterizando sanção política transversa violadora do livre exercício da atividade econômica. 4. O magistrado não está adstrito à obrigação de responder pontualmente a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a fundamentação jurídica seja suficiente para lastrear a conclusão, privilegiando-se, no caso, a supremacia das garantias constitucionais e o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão de reexame de matéria devidamente julgada é incompatível com a natureza dos aclaratórios, sendo que o prequestionamento de normas federais e constitucionais é assegurado pela via do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A imposição de nota fiscal avulsa em substituição à eletrônica como meio de coerção ao pagamento de tributo configura sanção política inconstitucional. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão se a controvérsia jurídica foi integralmente decidida com base em fundamentos suficientes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, XIII, 93, IX e 170; CTN, arts. 78, 111, 113, 183 e 194; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70 e 547; TJ-MT, N.U 1028590-50.2024.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 10/09/2025; TJ-MT, N.U 1000899-77.2024.8.11.0027, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 31/07/2025
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0735515-50.2025.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEAL). IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E). DÉBITO TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. MEIO INDIRETO DE COBRANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, CONCEDEU A ORDEM PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL (CACEAL) DA IMPETRANTE E O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E), POR ENTENDER QUE A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO, FUNDADA EM DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFIGUROU MEIO INDIRETO E COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. O ESTADO SUSTENTOU A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AFIRMANDO QUE A EMPRESA ESTAVA SUBMETIDA AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO APLICÁVEL A DEVEDORES CONTUMAZES E REQUEREU A REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E O IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, MOTIVADOS PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFIGURAM SANÇÃO POLÍTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO; E (II) ESTABELECER SE A EMPRESA IMPETRANTE SE ENQUADRA EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL OU ABUSIVO DA AUTORIDADE PÚBLICA.4. A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E O IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, QUANDO FUNDAMENTADOS EXCLUSIVAMENTE NA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUEM MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO E CONFIGURAM SANÇÃO POLÍTICA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL.5. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE AQUELES PREVISTOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE INVIABILIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA COMO FORMA DE COMPELIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO.6. A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA OFENDE A LIVRE INICIATIVA E O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ALÉM DE AFRONTAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A PROPORCIONALIDADE, POR IMPOR MECANISMO COERCITIVO NÃO PREVISTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.7. NÃO SE VERIFICA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AFASTAR A VEDAÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIRADA DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E O IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, QUANDO MOTIVADOS PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFIGURAM SANÇÃO POLÍTICA E MEIO INDIRETO DE COBRANÇA DE TRIBUTO. 2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE UTILIZAR OS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO VEDADA A IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES QUE INVIABILIZEM O EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 3. AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, DEVE SER ASSEGURADA A REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXIX, E 170; LEI Nº 12.016/2009, ART. 1º; CTN, ARTS. 183, 185 E 188; LEI ESTADUAL Nº 5.900/1996, ARTS. 60 E 60-A; LEI Nº 6.830/1980.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF; TEMA 31 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF; TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016661-54.2014.8.05.0000, REL. DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, PUBL. 19.12.2017; TJMG, REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 10000190727776001, REL. DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI, J. 22.10.2019, PUBL. 30.10.2019
Publicação oficialTJMT, Apelação / Remessa Necessária 1021061-51.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25/03/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE RECEBIMENTOS ELETRÔNICOS E VALORES DECLARADOS NO PGDAS-D. NÃO ATENDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MEDIDA GRAVOSA À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SANÇÃO POLÍTICA. SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança e determinou a reativação da inscrição estadual de empresa suspensa em razão do não atendimento de notificação fiscal destinada à apresentação de esclarecimentos sobre divergências entre valores recebidos por meios eletrônicos de pagamento e aqueles declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em saber: (i) se a suspensão da inscrição estadual, motivada pelo não atendimento de notificação fiscal, pode ser aplicada sem a prévia instauração de processo administrativo sancionatório; (ii) se a notificação para apresentação de documentos e esclarecimentos assegura o contraditório e a ampla defesa; e (iii) se a suspensão cadastral configura exercício regular do poder de fiscalização tributária ou meio coercitivo indireto para o cumprimento de obrigação fiscal. III. Razões de decidir 3. A Administração Tributária possui competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias e requisitar documentos e esclarecimentos dos contribuintes, nos termos da legislação constitucional, tributária e estadual aplicável. 4. A notificação expedida para apuração de divergências entre os valores recebidos por meios eletrônicos de pagamento e aqueles declarados no PGDAS-D possui natureza investigativa e não equivale à instauração de processo administrativo sancionatório, sobretudo quando não contém imputação formal de infração nem indicação específica da penalidade aplicável. 5. A suspensão da inscrição estadual constitui medida administrativa de caráter sancionatório e elevada gravidade, pois impede a emissão de documentos fiscais, dificulta a aquisição de mercadorias e a contratação com fornecedores e pode inviabilizar o exercício regular da atividade empresarial. 6. A imposição de medida com tais efeitos exige prévio processo administrativo, no qual se assegurem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, conforme a CF, art. 5º, LIV e LV. 7. A suspensão imediata da inscrição estadual somente se admite em situação excepcional, desde que a urgência esteja concretamente demonstrada e devidamente fundamentada, circunstância não verificada no caso. 8. A utilização da suspensão cadastral para compelir o contribuinte a apresentar documentos, regularizar obrigações fiscais ou satisfazer crédito tributário caracteriza sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, sem prejuízo da adoção, pelo Fisco, dos meios próprios de fiscalização, constituição e cobrança do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Sentença ratificada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A suspensão da inscrição estadual, por possuir natureza sancionatória e produzir efeitos gravosos sobre o exercício da atividade empresarial, exige a prévia instauração de processo administrativo, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. A notificação fiscal destinada apenas à requisição de documentos e esclarecimentos, sem imputação formal de infração e sem indicação da sanção aplicável, não substitui o processo administrativo sancionatório. 3. A suspensão cadastral imediata somente se admite em situação excepcional de urgência concreta e devidamente fundamentada. 4. A utilização da suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigação fiscal configura sanção política.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, 24, I, e 145, § 1º; CTN, arts. 183 e 194; Lei Estadual n. 7.098/1998, art. 17-H; Portaria n. 005/2014-SEFAZ, art. 78, VII; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, N.U. 1006522-17.2023.8.11.0041, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.3.2026; TJ/MT, N.U. 1035305-74.2025.8.11.0000, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.3.2026; TJ/MT, N.U. 1035106-60.2024.8.11.0041, relator Desembargador Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.3.2026; STJ, Súmula 105
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.