Art. 124 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção II — Solidariedade
Texto vigente
Art. 124. São solidàriamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Em linguagem simples
Define que respondem conjuntamente pela dívida tributária as pessoas com interesse comum no fato gerador ou expressamente indicadas em lei. Nesses casos, o Fisco pode cobrar a dívida integral de qualquer um dos devedores, sem precisar seguir uma ordem de preferência.
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Na jurisprudência
1.509 acórdãos citam o art. 124 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2128677, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e 135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019. 4. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2192234, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 29/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância. Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Conforme já assentado em inúmeros julgados desta Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações. Detalhando o intrincado esquema de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis, embarcações e até mesmo aeronaves). Em síntese, apontou que as empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W. atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em benefício do grupo e de seus sócios. Consta que a devedora originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por intermédio de outras empresas do grupo. Segundo a exequente, após o início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA, com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas. Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. Nesta perspectiva, não se reconhece, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do direito a ensejar a suspensão da decisão agravada. Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se tratar de execução diversa. Além disso, o fundamento do referido julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 725-727, e-STJ) 4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6. O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 9. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2275587, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2024
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que, acolhendo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgou procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-se provimento ao agravo de instrumento. Monocraticamente, nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2075760, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO FRIBASA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por Fribasa Indústria e Comércio S.A., nos quais se alega que houve prescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que buscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016. A Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização Agrícola e Construções Ltda. 2. O juízo de primeiro grau (fls. 1.015-1.052, e-STJ) entendeu não ter ocorrido prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções Fiscais, porém julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos tributários referente a três CDAs. 3. A Corte de origem, por sua vez, às fls. 1.744-1.748, e-STJ, deu provimento à Apelação de Fribasa Indústria e Comércio S.A. para reconhecer a prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções Fiscais e julgou prejudicado o Apelo da Fazenda Nacional. Ao apreciar os Aclaratórios do particular, fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00. 4. O TRF5 assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747, e-STJ, grifei): "2. Em suas razões recursais, alega a apelante a prescrição intercorrente da pretensão do redirecionamento da execução fiscal, para responsabilizar solidariamente a embargante que é diversa da empresa originariamente executada - BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. 3. A mencionada pessoa jurídica devedora não foi encontrada em funcionamento no domicílio fiscal para fins de citação por mandado em 2005, conforme certidão do oficial de justiça, tendo sido citada por edital em 07/03/2006 a pedido da exequente, portanto verificado naquela data o indício de dissolução irregular daquela sociedade, que autorizaria o redirecionamento. Porém, a exequente somente veio aos autos requerer o redirecionamento da execução fiscal para os embargantes em 23/03/2015. 4. Segundo o entendimento, em sede de recurso repetitivo, da Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.201.993-SP (Rel. Min. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019) correspondente ao Tema nº 444, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento tem início a partir do mandado de citação não cumprido, quando se constata naquela diligência indícios de dissolução irregular da sociedade, visto que, eles, naturalmente, precedem a esse ato. No caso, foi excedido o prazo quinquenal, não devendo ser considerada a ciência da exequente da existência de formação de grupo econômico de fato como termo inicial da prescrição, mediante a aplicação do princípio da actio nata como consignado pelo juiz sentenciante". 5. A Fazenda Nacional, nos seus EDcl, apresentou as seguintes alegações (fls. 1.798-1.802, e-STJ): "(...) o acórdão ora embargado utilizou como fundamento o julgamento do REsp nº 1.201.993-SP, correspondente ao Tema nº 444, para reconhecer a prescrição para o redirecionamento em relação à então apelante. Entretanto, Excelências, é de fácil constatação a distinção dos elementos fáticos jurídicos entre as questões controvertidas no REsp 1.201.993/SP e na presente demanda. O precedente do REsp 1.201.993/SP (Tema 444) tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal. Ou seja, o precedente judicial em comento se restringe à aplicabilidade das regras do art. 135, III, do CTN, quando observada a dissolução irregular da executada, se antes da sua citação ou em momento posterior. Já a presente demanda não se trata de redirecionamento da execução aos sócios, mas de pedido de reconhecimento de grupo econômico fraudulento e consequente inclusão das empresas do grupo no polo passivo da execução. (...)". 6. Em seu julgamento, entretanto, o Tribunal de origem proferiu decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 7. Logo, a Corte a quo não se manifestou sobre os seguintes pontos: "i) não se cuida de redirecionamento fiscal para terceiro, mas sim de uma única sociedade de fato, pois restou configurado grupo econômico de fato; assim, não se aplicaria o Tema 444 do STJ, o qual tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal, o que não é o caso dos autos; existindo solidariedade passiva, não há como contar a prescrição individualmente, e, nos termos do art. 125, inciso III, do CTN e 204, § 1º, do Código Civil, qualquer efeito interruptivo da prescrição para o devedor originário da Execução Fiscal aproveita aos demais coobrigados; ii) os integrantes do Grupo Fribasa, incluindo a parte recorrida foram responsabilizados pela dívida da Bahia Mecanização, na Execução originária, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista a formação de entidade de fato caracterizada por práticas lesivas, quais sejam confusão patrimonial e unidade de comando; e iii) o próprio julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, utilizado como fundamento no acórdão recorrido, consignou que, em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional, o que não teria sido comprovado no caso em espécie". 8. Em síntese, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da tese fazendária, segundo a qual, na hipótese de grupo econômico de fato, os expedientes consistentes em fraude e simulação, uma vez assim reconhecidos judicialmente, implicam que se deve reconhecer a existência de um único devedor, sendo inaplicável a análise da prescrição para o redirecionamento, pois este pressupõe a inclusão no polo passivo de terceiras pessoas, não integrantes de grupo econômico. 9. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem, portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 10. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2287788, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp n. 1.110.925/SP, repetitivo, firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória; e, por isso, se o nome da parte está na Certidão de Dívida Ativa, sua responsabilidade tributária só pode ser afastada nos embargos à execução fiscal. 4. No caso dos autos, ante a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, eventual ilegitimidade passiva da parte, notadamente sob a alegação de usucapião de mais de uma dezena de imóveis pelos promissários-comprovadores, só pode ser aferida em sede de embargos à execução fiscal, mediante a produção de provas, sob o crivo do contraditório. 5. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso quanto às alegações de violação dos arts. 34, 77, 121, 124 e 128 do CTN e dos arts. 1.242 e 1.379 do CC/2002. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.