Código Tributário Nacional

Art. 112 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo IV — Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Texto vigente

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

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Em linguagem simples

Caso exista dúvida sobre uma infração tributária ou sobre a penalidade aplicável, a lei deve ser interpretada da forma mais favorável ao acusado. O artigo lista as situações em que essa regra é aplicada, como em incertezas sobre quem cometeu a falta ou qual punição deve ser imposta.

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Na jurisprudência

316 acórdãos citam o art. 112 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2706926, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS EM SUPOSTAS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PRODUÇÃO DO RESULTADO NO BRASIL. OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVAS QUANTO AO RESULTADO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE COM A TOMADORA ESTRANGEIRA. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Saber com precisão se a fundamentação do auto de infração corresponde as justificativas que o Tribunal invocou para sua legalidade, esbarra no referido óbice sumular. IV - No que se refere à alegação de julgamento extra petita pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não existe decisão fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo, como ocorrido na espécie. V - No que tange à argumentação da recorrente sobre a suposta supressão de instância, verifica-se que o Tribunal de origem ao decidir pela incidência do tributo, realizou análise dos documentos juntados ao processo, conforme excertos do acórdão recorrido, VI - Em relação à questão de fundo, esta Corte Superior entende que o ISS deve incidir nos casos em que os serviços são prestados integralmente no território nacional, não configurando exportação o envio de dados de pesquisas, análises e exames ao exterior. Ressalta-se que é irrelevante o fato de que haja fruição dessas pesquisas fora do país, por ser etapa posterior ao resultado da prestação de serviços, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LC n. 116/2003. VII - Na hipótese dos autos, os serviços foram integralmente concluídos no Brasil, ou seja, serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados de produtos relacionados à saúde e correlatos. Concluídos os serviços e verificados os seus resultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido parágrafo único do art. 2º da LC n. 116/03, determinando a incidência do ISS. VIII - Por derradeiro, relativamente à afronta ao art. 112, do CTN, esta Corte Superior entende que a interpretação mais benéfica ao contribuinte ocorre, na seara tributária, apenas em caso de dúvida, e no acórdão recorrido não há qualquer citação de dúvida quanto a aplicação da legislação tributária. IX - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2023

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Ordinária na qual o autor se insurge contra a aplicação de multa pela Receita Federal do Brasil em função de atraso na entrega das declarações de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras dos anos de 1998, 1999 e 2000. A multa alcançou o valor de R$ 1.679.731,55 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos). 2. A parte sustenta: i) o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 (com a redação do art. 10 do Decreto-Lei 2.605/1983) versa sobre a penalidade relativa a declarações pertinentes ao Imposto de Renda (como a DCTF), não à CPMF, dessa forma teria havido punição por analogia; ii) houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP 2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela penalidade; iii) a multa foi fixada em valor desproporcional, e o STF decidiu, no AgR no ARE 1.158.977/GO, que ela não pode superar o valor do tributo devido. 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa para determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte regional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar improcedente a demanda. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015. 5. Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. Verifica-se que a Corte originária nada aduziu sobre os arts. 112 e 144 do CTN e as respectivas teses jurídicas, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, de modo que não se configurou o requisito do prequestionamento. Incide, assim, a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.". 7. Além disso, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal Regional por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. AUSÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE 8. A parte aduz que houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP 2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela penalidade. 9. A irresignação não prospera, pois a Corte de origem consignou que "do auto de infração aludido chega ao valor de R$ 1.679.731,55, na data da lavratura de 05/09/2002, onde foi adotado para as infrações cometidas a partir de setembro de 2000 a penalidade mais gravosa imposta pela MP 2.037-21 (R$10.000,00 ao mês), e, para as infrações anteriores, até agosto de 2000, a penalidade imposta pelo DL 2.605/83" (fl. 967, e-STJ, grifei). 10. Como se observa, consta no acórdão de origem que, para as infrações anteriores, até agosto de 2000, não foi aplicada a MP 2.037-21/2000, como alega o recorrente, mas, sim, o Decreto-Lei 2.605/1983. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 2.605/1983: NÃO APLICAÇÃO À CPMF 11. O Colegiado de origem afirmou que, "segundo o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei 2.065/83, é obrigação da pessoa jurídica informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior - o que é aplicável, portanto, às contribuições - bem como o Imposto de Renda que tenha retido." (fl. 968, e-STJ, grifei). 12. Com razão o recorrente, pois o dispositivo legal apontado no aresto de origem - art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 - não é suficiente para fundamentar a incidência da multa pelo atraso da declaração da CPMF. 13. Dispõe o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/82 (com a redação do art. 10 do Decreto-lei 2.605/1983): "Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido.". 14. Com se observa, a obrigatoriedade de informar os rendimentos pagos ou creditados está vinculada apenas à necessidade de se informar o imposto de renda retido. Não houve menção à exigência de entrega da declaração de nenhum outro tributo, de modo que o dispositivo legal não abarca a obrigatoriedade de entregar as declarações referentes à CPMF. 15. Dessa forma, deve o Recurso da parte ser provido quanto a esse capítulo, para afastar as multas referentes às infrações anteriores a setembro de 2000. PROIBIÇÃO DO NÃO CONFISCO: MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL 16. O recorrente assevera que a multa é desproporcional e apresenta caráter confiscatório. Consoante determinado pelo STJ, a apuração do caráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no AREsp 1.205.756/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021; e AgInt no REsp 1.896.303/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2021. CONCLUSÃO 17. Agravo Interno parcialmente provido para afastar as multas referentes às infrações anteriores a setembro de 2000.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1970949, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/05/2022

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À INSTRUÇAO NORMATIVA, PORTARIA E RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIGIDEZ DA CONDUTA DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS E MÁ-FE DA RECORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, o qual reconheceu a higidez na atuação das autoridades alfandegária e a ocorrência de má-fé por parte da Recorrente, ora Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2093028, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/12/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS. MULTA. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 112 DO CTN E 322 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - A oposição de segundos embargos de declaração manifestamente incabíveis enseja a aplicação da multa processual. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1381039, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/04/2023

    AGRAVO INTERNO. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a anulação de ato administrativo por meio do qual a autoridade aduaneira aplicou pena de perdimento de bens importados pela recorrente, sob o fundamento de constatação de subfaturamento de preços praticados na operação de importação, mediante a utilização de fatura comercial ideologicamente falsa. II - A discussão existente nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação de pena de perdimento na hipótese em que constatado o subfaturamento das mercadorias importadas, bem como sobre o procedimento de verificação de subfaturamento previsto na legislação, de modo que não se aplica ao caso presente a Súmula n. 7 STJ, inclusive quanto às alegações acerca de divergência jurisprudencial. III - Em se tratando das alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, mantido o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista que não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - O art. 88 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 não limita a valoração da mercadoria à adoção do AVA-GATT, sendo facultada à autoridade aduaneira a utilização de outros métodos, a exemplo da comparação do preço de exportação para o país, de mercadoria idêntica ou similar. É o que ocorre no presente caso, uma vez que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, ao constatarem a subvaloração da mercadoria importada, consideraram o preço de exportação para o país (Brasil) de mercadoria idêntica ou similar, nos exatos termos do art. 88, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001. V - Especificamente no que diz respeito à alegada violação dos arts. 112 e 142 do CTN; art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; e ao art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966, entendo que possui razão a recorrente. Em se tratando de subfaturamento de bem importado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento da mercadoria, mas sim da multa prevista no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966. VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, com a consequente anulação do auto de infração que impôs a pena de perdimento da mercadoria importada, bem como a inversão do ônus de sucumbência.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.