Código Tributário Nacional

Art. 215 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Texto vigente

Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.

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Em linguagem simples

Permite que uma lei estadual autorize o governo local a reajustar a taxa (alíquota) de determinado imposto durante o ano de 1967. Essa alteração deve seguir estritamente as regras e os limites fixados pela própria lei do Estado.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.