Código Tributário Nacional

Art. 18-A do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)

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Em linguagem simples

O artigo classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como itens essenciais, proibindo que sejam tratados como supérfluos. Ele estabelece que a taxa de imposto sobre esses bens não pode ser superior à das operações comuns e autoriza a fixação de taxas reduzidas para beneficiar os consumidores.

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Na jurisprudência

90 acórdãos citam o art. 18-A do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0004211-36.2009.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP. LEI ESTADUAL Nº 6.558/2004. INCIDÊNCIA SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. TEMA Nº 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ESSENCIALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTEVE DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 2% DO ICMS DESTINADO AO FECOEP SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E AFASTOU A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF MEDIANTE DISTINGUISHING. O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÕES QUANTO AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE VINCULANTE, À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS PREVISTA NO ART. 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NA ADPF 984 E NA ADI 7.191, REQUERENDO EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORRE EM OMISSÃO AO AFASTAR A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.305 DO STF À LEI ESTADUAL Nº 6.558/2004; (II) ESTABELECER SE AS ALEGAÇÕES RELATIVAS À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS E AO ACORDO HOMOLOGADO NA ADPF 984 E NA ADI 7.191 REVELAM VÍCIO INTEGRATIVO APTO A JUSTIFICAR EFEITOS INFRINGENTES; E (III) DETERMINAR SE O PREQUESTIONAMENTO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTA EXPRESSAMENTE O TEMA Nº 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E APLICA A TÉCNICA DO DISTINGUISHING PORQUE O ART. 4º DA EC Nº 42/2003 CONVALIDA OS ADICIONAIS INSTITUÍDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL ATÉ SUA PROMULGAÇÃO, EM 19/12/2003, ENQUANTO A LEI ESTADUAL Nº 6.558/2004 FOI EDITADA E PUBLICADA EM 31/12/2004.5. A CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA E JURÍDICA DISTINTA DO PRECEDENTE VINCULANTE FUNDAMENTA O AFASTAMENTO DE SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO E DESCARACTERIZA A ALEGADA OMISSÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC.6. A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO SE FUNDAMENTA APENAS EM EVENTUAL ASPECTO FORMAL DA INSTITUIÇÃO DO ADICIONAL, POIS RECONHECE TAMBÉM A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA INCIDÊNCIA DO FECOEP SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL.7. O ART. 82, § 1º, DO ADCT RESTRINGE O ADICIONAL DESTINADO AOS FUNDOS ESTADUAIS E DISTRITAL DE COMBATE À POBREZA AOS PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS, ENQUANTO GASOLINA E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL POSSUEM NATUREZA ESSENCIAL EM RAZÃO DE SUA UTILIZAÇÃO NO TRANSPORTE E NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.8. O PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TJAL PROFERIDO NOS AUTOS Nº 0500066-33.2016.8.02.0000 RESPALDA O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DO FECOEP SOBRE COMBUSTÍVEIS.9. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER INDIVIDUAL E EXAUSTIVAMENTE A TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 24, § 3º; ADCT, ARTS. 82, § 1º, E 83; EC Nº 42/2003, ART. 4º; CPC, ARTS. 1.022 E 1.030, II; LEI ESTADUAL Nº 6.558/2004; CTN, ART. 18-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, ADPF 984; STF, ADI 7.191; STJ, RESP 87.314-0/CE, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS; TJAL, PROCESSO Nº 0500066-33.2016.8.02.0000, TRIBUNAL PLENO

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  • TJSP, Apelação Cível 1120202-53.2025.8.26.0053, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO ('AD REM'). PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA AO TETO DA ALÍQUOTA MODAL ESTADUAL (18%). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. HIGIDEZ DO SISTEMA MONOFÁSICO NACIONAL. TEMA 745 DO STF INAPLICÁVEL. 'DISTINGUISHING'. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, POR MEIO DA QUAL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE COMBUSTÍVEIS BUSCAVA LIMITAR A CARGA TRIBUTÁRIA DO ICMS INCIDENTE SOBRE SUAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO AO TETO DA ALÍQUOTA MODAL DE 18% DO ESTADO DE SÃO PAULO, REPUTANDO ILEGAL A SISTEMÁTICA DE ALÍQUOTAS FIXAS ('AD REM') INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 E DISCIPLINADA PELOS CONVÊNIOS CONFAZ Nº 199/2022 E Nº 15/2023, ALÉM DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL; (II) DEFINIR A LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO EM VALOR FIXO POR LITRO ('AD REM') À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, ESSENCIALIDADE E RAZOABILIDADE; (III) EXAMINAR A APLICAÇÃO DA 'RATIO DECIDENDI' DO TEMA 745 DO STF AO SETOR DE COMBUSTÍVEIS; (IV) DEFINIR SE A AFERIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DEVE TOMAR POR BASE O VALOR ADUANEIRO OU O PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL (PMPF); E (V) APRECIAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM O DEVER DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS QUANDO A PROVA DOCUMENTAL FOR SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, § 1º, I, DO CPC. A CONTROVÉRSIA RESTRINGE-SE À DEFINIÇÃO DE PREMISSAS PURAMENTE JURÍDICAS SOBRE A HIGIDEZ DO REGIME MONOFÁSICO E A BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO, PRESCINDINDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.4. A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS COM ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS ('AD REM') DECORRE DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA (ART. 155, § 2º, XII, "H", E § 4º, IV, "A" E "B", DA CF/88), IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022 E DELIBERADA NO ÂMBITO DO CONFAZ (CONVÊNIOS ICMS Nº 199/2022 E Nº 15/2023), POSSUINDO PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE PARA ASSEGURAR A UNIFORMIDADE TRIBUTÁRIA NACIONAL E COIBIR A SONEGAÇÃO FISCAL.5. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 745/STF (RE Nº 714.139/SC). O PRECEDENTE VINCULANTE APRECIOU SETORES SOB REGIME PLURIFÁSICO COM ALÍQUOTAS PERCENTUAIS ('AD VALOREM') EM ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. O SETOR DE COMBUSTÍVEIS SUBMETE-SE A REGIME CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO E AUTÔNOMO DE INCIDÊNCIA ÚNICA ('AD REM'), CUJA EXAÇÃO CONCENTRADA NA ORIGEM ENCERRA A CARGA FISCAL DE TODA A CADEIA ECONÔMICA.6. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO TARIFÁRIO OU CONFISCO. A COMPATIBILIDADE DA ALÍQUOTA 'AD REM' COM O TETO DA ESSENCIALIDADE (ART. 32-A DA LC Nº 87/1996 E ART. 18-A DO CTN) DEVE CONSIDERAR A TOTALIDADE DA CADEIA PRODUTIVA E O PREÇO MÉDIO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL (PMPF), E NÃO APENAS O VALOR ADUANEIRO ISOLADO DE ENTRADA.7. A ATUAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA CONFIGURA REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DE AMPLA DEFESA, SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS, DESCABENDO A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC).IV

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  • TJPI, Apelação Cível 0821099-17.2022.8.18.0140, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 07/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA DE 31%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ART. 166 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PERÍODO PRETÉRITO. TEMA 745 DO STF. INAPLICABILIDADE AOS COMBUSTÍVEIS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresas varejistas de combustíveis contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança destinado à declaração incidental de inconstitucionalidade da alíquota de 31% de ICMS incidente sobre combustíveis líquidos, prevista no art. 23, VII, da Lei Estadual nº 4.257/1989, e ao reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa quanto à pretensão restitutória, à luz do art. 166 do CTN, e a perda superveniente do interesse de agir quanto aos efeitos futuros, em razão da edição da LC nº 194/2022 e da legislação estadual superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contribuintes substituídos integrantes do comércio varejista de combustíveis possuem legitimidade ativa para questionar a validade da alíquota de ICMS, independentemente da comprovação prévia exigida pelo art. 166 do CTN; (ii) estabelecer se a superveniência da LC nº 194/2022 elimina o interesse de agir quanto à discussão dos recolhimentos efetuados anteriormente à sua vigência; (iii) determinar se, afastados os fundamentos de extinção do processo, é cabível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura; e (iv) definir se a alíquota estadual de 31% incidente sobre combustíveis antes de 23 de junho de 2022 viola o princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade e gera direito à restituição ou compensação do tributo recolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contribuinte substituído integrante do elo varejista da cadeia de combustíveis possui legitimidade ativa para questionar judicialmente a validade da alíquota de ICMS incidente sobre suas operações, não podendo a exigência probatória prevista no art. 166 do CTN constituir barreira processual prévia ao exame da legalidade da exação em mandado de segurança. 4. A superveniência da LC nº 194/2022 não elimina o interesse processual relativo aos recolhimentos realizados anteriormente à sua vigência, pois subsiste controvérsia sobre a validade da alíquota aplicada aos fatos geradores pretéritos. 5. O afastamento do fundamento terminativo da sentença autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando o processo está instruído com prova documental pré-constituída suficiente e a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito. 6. A alíquota de 31% de ICMS incidente sobre combustíveis líquidos antes de 23 de junho de 2022 encontra fundamento no art. 23, VII, da Lei Estadual nº 4.257/1989, com redação dada pela Lei nº 7.054/2017, período em que o princípio da seletividade assegura aos entes federados margem de conformação político-tributária na graduação das alíquotas setoriais. 7. A LC nº 194/2022 introduz no ordenamento jurídico a qualificação cogente e uniforme dos combustíveis como bens essenciais e indispensáveis, mediante a inserção do art. 18-A no CTN e do art. 32-A na LC nº 87/1996, vedando a partir de então a fixação de alíquotas superiores àquelas aplicáveis às operações em geral. 8. A qualificação legal da essencialidade dos combustíveis instituída pela LC nº 194/2022 possui eficácia prospectiva e não retroage para desconstituir fatos geradores aperfeiçoados sob a legislação anteriormente vigente. 9. O Tema 745 da repercussão geral do STF, firmado no RE 714.139, restringe-se ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços de telecomunicação e não estende automaticamente aos combustíveis, em períodos anteriores à LC nº 194/2022, a declaração de inconstitucionalidade de alíquotas superiores à geral. 10. Os recolhimentos realizados sob a vigência do regime normativo anterior à LC nº 194/2022 encontram fundamento em legislação então vigente, eficaz e dotada de presunção de constitucionalidade, razão pela qual não configuram indébito tributário suscetível de restituição ou compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para impugnar judicialmente a validade da alíquota de ICMS incidente sobre combustíveis, sem que a exigência probatória do art. 166 do CTN constitua óbice processual prévio ao exame da exação em mandado de segurança. 2. A superveniência da LC nº 194/2022 não elimina o interesse de agir quanto à discussão da validade dos recolhimentos de ICMS efetuados antes de sua vigência. 3. A LC nº 194/2022 atribui eficácia prospectiva à qualificação dos combustíveis como bens essenciais e não autoriza a revisão retroativa dos fatos geradores ocorridos sob a legislação anterior. 4. O Tema 745 do STF, relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, não se aplica automaticamente à tributação dos combustíveis em período anterior à LC nº 194/2022. 5. A cobrança da alíquota de 31% de ICMS sobre combustíveis líquidos no Estado do Piauí antes de 23 de junho de 2022 não gera direito à restituição ou compensação com fundamento na essencialidade posteriormente reconhecida pela LC nº 194/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, III; CTN, arts. 18-A e 166; LC nº 87/1996, art. 32-A; LC nº 194/2022; Lei Estadual nº 4.257/1989, art. 23, VII; Lei Estadual nº 7.054/2017; Leis Estaduais nº 7.846/2022 e nº 269/2022; CPC, arts. 485, VI, 1.009, 1.012, caput, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC (Tema 745), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2021; STF, Súmula 512; STJ, Tema 1191; STJ, Súmula 105; TJPI, Apelação Cível nº 0819566-23.2022.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0844376-96.2021.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03.07.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0135420-71.2022.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 20.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006486-02.2022.8.16.0004, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 24.02.2025

    Publicação oficial
  • TJPB, Apelação Cível 0803464-89.2018.8.15.2001, Rel. Dias Toffoli, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2025, DJEN 01/10/2026

    Tributário e constitucional. Mandado de segurança. Apelação cível. ICMS. Fundo de combate e erradicação da pobreza (FUNCEP/PB). Adicional de 2% sobre operações com gasolina. Lei estadual nº 7.611/2004. Superveniência da lei complementar federal nº 194/2022. Suspensão da eficácia da legislação estadual. Compensação do indébito após o marco legal. Provimento parcial do apelo. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por sociedade empresária distribuidora de combustíveis em face do Secretário Executivo de Estado da Receita da Paraíba e do Estado da Paraíba, insurgindo-se contra a exigência do adicional de 2% (dois por cento) de ICMS destinado ao FUNCEP/PB sobre operações de entrada e saída com gasolina, instituído pela Lei Estadual nº 7.611/2004 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 25.618/2004, postulando o afastamento da exação e o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário. Sentença que denegou a ordem sob o fundamento da discricionariedade legislativa e constitucionalidade originária do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a constitucionalidade originária da incidência do adicional de 2% de ICMS para o FUNCEP/PB sobre a gasolina à luz do art. 82, § 1º, do ADCT e do Tema nº 1.305 do STF; (ii) avaliar os efeitos da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que inseriu o art. 18-A no CTN e classificou os combustíveis como bens essenciais e não supérfluos; e (iii) definir a viabilidade da declaração do direito à compensação tributária do indébito na via do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.152/SE (Tema nº 1.305 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, prescindindo de lei complementar estadual ou federal e admitindo a definição de bens pelo legislador ordinário estadual, restando hígida a cobrança praticada até o advento de regramento federal em contrário. 4. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, em 23 de junho de 2022, os combustíveis foram expressamente definidos pela União como bens essenciais e indispensáveis, restando vedado seu enquadramento como supérfluos para efeito de tributação pelo ICMS (art. 18-A do CTN e art. 32-A da Lei Complementar nº 87/1996). 5. Por força do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspendeu a eficácia do art. 2º, I, alínea "f", da Lei Estadual nº 7.611/2004 e do respectivo decreto regulamentador a partir de 23/06/2022, tornando ilegal a exigência do adicional do FUNCEP/PB sobre operações com gasolina a partir de então, consoante entendimento firmado pelo STF na ADI nº 7.716/PB e precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Nos termos da Súmula nº 213/STJ e do Tema nº 118 dos recursos repetitivos do STJ, o mandado de segurança é via idônea para declarar o direito à compensação do indébito tributário, cuja liquidação e observância dos requisitos do art. 166 do CTN competem ao Fisco Estadual na via administrativa, condicionado o procedimento ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e aplicação da taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para conceder em parte a segurança, determinando a cessação da cobrança do adicional de 2% de ICMS do FUNCEP/PB sobre gasolina a contar de 23 de junho de 2022, declarando o direito à compensação do indébito recolhido a partir dessa data, com juros pela taxa SELIC e condicionado ao trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. Os adicionais de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional nº 42/2003, prescindindo de lei complementar para sua instituição originária. 2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 194/2022 (23/06/2022), os combustíveis passaram a ser qualificados como bens essenciais e indispensáveis, restando suspensa a eficácia da lei estadual e tornando ilegal a exigência do adicional de ICMS sobre eles destinado ao FUNCEP/PB a partir do referido marco legal. 3. É cabível a declaração do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente após a vigência da Lei Complementar nº 194/2022, postergando-se para a esfera administrativa a aferição do montante e dos requisitos do art. 166 do CTN, após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º, art. 146, III, e art. 155, § 2º, XII; ADCT, art. 82, § 1º, e art. 83; CTN, art. 18-A, art. 166 e art. 170-A; Lei Complementar nº 87/1996, art. 32-A; Lei Complementar nº 194/2022; Lei Estadual nº 7.611/2004, art. 2º, I, alínea "f"; Decreto Estadual nº 25.618/2004; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.152/SE (Tema nº 1.305 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cristiano Zanin; STF, ADI nº 7.716/PB, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp nº 1.111.164/BA (Tema nº 118 dos Recursos Repetitivos), Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, AgInt no REsp nº 2.005.193/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; TJPB, Apelação Cível nº 0803490-60.2022.8.15.0251, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, Apelação / Remessa Necessária nº 0849729-52.2018.8.15.2001, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A. (ID 44250310) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 44250304), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 44250308), que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Executivo de Estado da Receita da Paraíba e do Estado da Paraíba. Em síntese, a empresa impetrante noticiou que atua no comércio de distribuição de combustíveis, estando sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Sustentou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da incidência do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), instituído pela Lei Estadual nº 7.611/2004 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 25.618/2004, especificamente em relação às operações de entrada e saída de gasolina. Argumentou que o art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) autorizou o adicional apenas sobre produtos e serviços supérfluos e sob as condições de lei complementar nacional, não podendo a gasolina ser qualificada como bem supérfluo ante sua essencialidade. […]

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0819566-23.2022.8.18.0140, Rel. Edson Fachin, 1ª Câmara de Direito Público, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA MAJORADA. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. IRRETROATIVIDADE. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DIRETA AOS COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da impetrante e afastar a perda superveniente do objeto, mas denegou a segurança quanto à pretensão de restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de ICMS sobre combustíveis em período anterior à vigência da Lei Complementar nº 194/2022. A embargante sustenta omissão quanto à preexistência da essencialidade dos combustíveis, à alegada inconstitucionalidade originária da alíquota majorada e à aplicação do Tema 745 da repercussão geral, requerendo efeitos infringentes para reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral e ao aproveitamento dos créditos relativos aos valores pagos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, subsidiariamente, o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao afastar a tese de que a essencialidade dos combustíveis, para fins de incidência do ICMS, precede a Lei Complementar nº 194/2022; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade originária da alíquota majorada e à possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos antes da vigência da referida lei complementar; (iii) determinar se o acórdão deixa de examinar a aplicabilidade do Tema 745 da repercussão geral às operações com combustíveis; e (iv) definir se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já apreciada nem à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador por aquela defendida pela parte. O acórdão enfrenta a alegação relativa à essencialidade dos combustíveis ao estabelecer que seu reconhecimento formal e vinculante, para fins de incidência do ICMS, ocorre com a Lei Complementar nº 194/2022, que introduz o art. 18-A no Código Tributário Nacional e o art. 32-A na Lei Complementar nº 87/1996, não cabendo conferir eficácia retroativa ao novo tratamento tributário para alcançar fatos geradores submetidos à legislação anterior. O acórdão aprecia a alegação de inconstitucionalidade originária da alíquota majorada ao considerar válida e eficaz a legislação estadual vigente à época dos fatos geradores, afastando direito subjetivo à restituição ou compensação dos valores recolhidos anteriormente à Lei Complementar nº 194/2022. O Tema 745 da repercussão geral não incide diretamente sobre as operações com combustíveis, pois o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 714.139/SC refere-se às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, questão expressamente examinada no acórdão embargado. A discordância da parte quanto às premissas jurídicas ou à conclusão adotada pelo Colegiado não configura omissão, contradição ou obscuridade, pois a prestação jurisdicional exige o enfrentamento fundamentado das questões necessárias à solução da controvérsia, e não o acolhimento da interpretação jurídica defendida pelo litigante. Não há contradição interna quando a fundamentação mantém coerência com o dispositivo, sendo compatíveis o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa e de perda superveniente do objeto com a posterior conclusão, no mérito, pela inexistência de direito líquido e certo à restituição ou compensação dos valores recolhidos antes da vigência da Lei Complementar nº 194/2022. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento anteriormente adotado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente quando as matérias constitucionais e legais relevantes ao julgamento já foram examinadas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias à resolução da controvérsia. 2. A Lei Complementar nº 194/2022 estabelece, para os fins tributários discutidos, a vedação expressa à cobrança de alíquota de ICMS sobre combustíveis superior à alíquota geral, sem eficácia retroativa para alcançar fatos geradores submetidos à legislação anterior. 3. O Tema 745 da repercussão geral, firmado no RE nº 714.139/SC quanto às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, não se aplica diretamente às operações com combustíveis. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CPC, art. 1.022, I, II e III; LC nº 194/2022; CTN, art. 18-A; LC nº 87/1996, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 714.139/SC, Tema 745 da repercussão geral; STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024, publ. 27.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024, publ. 22.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.