Código Tributário Nacional

Art. 131 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo V — Responsabilidade Tributária › Seção II — Responsabilidade dos Sucessores

Texto vigente

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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Em linguagem simples

O artigo lista quem responde pessoalmente pelo pagamento de tributos, incluindo quem compra ou resgata bens. Também define que o patrimônio deixado por uma pessoa falecida (espólio), assim como seus herdeiros e o cônjuge, respondem pelas dívidas do falecido até o limite do valor que receberem na partilha.

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Na jurisprudência

676 acórdãos citam o art. 131 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1766242, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29/08/2022

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS/IPI. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a declaração de ausência de responsabilidade solidária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre: (i) a existência de grupo econômico; (ii) a configuração de dissolução irregular da empresa executada; (iii) a solidariedade entre a Executada e as Apelantes em virtude da caracterização da sucessão empresarial. Com efeito, a Turma entendeu que "restou demonstrada a existência de grupo econômico entre ULUG-ES DO BRASIL COMER CIO 1MPORIAQA0 E EXPORIAQA0 LIDA (pessoa jurídica executada), CAOA MONT ADORA DE VEICULOS e HYUNDAI CAOA DO BRASIL, de modo a atrair a incidência do disposto nos arts. 124, 132 e 133 do CIN, pois restou demonstrado nos autos que Carlos Alberto Oliveira Andrade comanda com unidade de direção e objetivos econômicos". Por outro lado, consignou que a caracterização do grupo econômico igualmente restou evidenciada pelo fato de que "o endereço da filial da executada no cadastro CNPJ é o mesmo do dirigente da executada e da Hyundai CAOA, além de seus filhos e esposa serem sócios de outra sociedade que também é sócia da Hyundai CAOA, reforçando a tese de existência de co)fusão patrimonial entre as sociedades mencionadas e seu dirigente". Diante disso, reconheceu que houve dissolução irregular, na medida em que consta da execução fiscal originária certidão do Oficial de Justiça informando que, em visita ao endereço do domicílio fiscal da empresa, em 07/07/2011, constatou-se sua inatividade, e, além disso, não foi juntado documento relativo ao distrato ou à dissolução perante a junta comercial (fl. 41). Apesar de que na data em que se constatou a dissolução irregular, o Sr. Carlos Alberto já não constava como dirigente da Executada, os documentos de fls. 42/54 demonstraram a existência de formação de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas do grupo CAOA. Como consignado pelo Juízo de origem, na execução fiscal, "a dívida em comento se refere aos exercícios de 2000 e 2001 quando a empresa ULUG ? ES girava sob a denominação social C. A. de Oliveira Andrade Comércio Importação e Exportação Ltda, ou seja, esta era a titular da dívida, inscrita posteriormente em razão da adesão a parcelamentos (PAES, PAEX), os quais suspenderam a exigibilidade dos tributos. Não bastasse isso, outros elementos indicam a intrincada relação jurídica existente entre tais sociedades empresárias e outras empresas pertencentes aos mesmos sócios, as quais têm centralização administrativa, concentração de capital acionário e unidade negocial, levando ao reconhecimento de existência de grupo econômico entre a devedora principal e as demais empresas".[...] Da análise dos documentos encartados nos autos, restou demonstrado que houve uma sucessão de empresas, retirando-se o principal sócio e responsável pela denominação social CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ANDRADE, havendo demonstração de que outras sociedades foram constituídas cujos sócios são sua esposa e filhos. Dessa forma, resta evidente que é CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE quem comanda as empresas mencionadas, com unidade de direção e objetivos econômicos idênticos. Vale destacar, também, que a marca CA A era de propriedade da empresa executada desde 27/10/1998, a qual foi transferida para CA A MONTADORA DE VEÍCULOS S/A em 28/09/2010 o que configura a transferência de fundo de comércio capaz de gerar a responsabilidade tributária na forma do art. 131 do CTN para as empresas do grupo CA A (fls. 376/378). Com a transferência da marca, a executada transferiu seu maior patrimônio, quando pendente de débitos com o fisco, esvaziando seu patrimônio em detrimento dos credores. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade dos embargantes pelas dívidas objeto da Execução Fiscal n° 0007518-76.2003.4.02.5001." (Grifei) Ademais, o STJ, quando do julgamento do REsp n°1721239 SP, em que se questionava a legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas e partes envolvidas no presente feito, reconheceu a existência de abuso de personalidade jurídica do grupo econômico e fraude por parte de Carlos Alberto Oliveira Andrade, diante de alienação "maliciosa" de quase a totalidade de sua participação societária para sua esposa". V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020. VII - No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a responsabilização dos recorrentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento prévio para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com qual a executada tenha formado grupo econômico de fato. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.851.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021 VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1001068-81.2020.8.11.0002, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. JUNTADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Várzea Grande contra sentença que, em execução fiscal ajuizada contra espólio para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Urbana dos exercícios de 2015 a 2018, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o descumprimento de determinação de emenda destinada à apresentação da certidão de óbito e à identificação do inventariante ou administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, pela ausência de certidão de óbito e de identificação do representante judicial do espólio, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, ainda que a certidão seja posteriormente juntada em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal pode ser promovida contra o espólio, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 131, III, do CTN, mas sua representação judicial cabe ao inventariante ou, até que este preste compromisso, ao administrador provisório. 4. A mera indicação de possíveis herdeiros não supre a identificação do representante judicial do espólio, pois a condição de herdeiro, isoladamente, não demonstra o exercício da função de inventariante ou administrador provisório. 5. O descumprimento da determinação de emenda não decorre de simples equívoco material na juntada documental, pois o Município, além de apresentar certidão de nascimento em lugar da certidão de óbito exigida, deixa de identificar o inventariante ou administrador provisório e de fornecer o respectivo endereço para viabilizar a citação válida do espólio. 6. A apresentação da certidão de óbito apenas em sede recursal não sana o descumprimento ocorrido no momento processual oportuno nem regulariza a representação processual do espólio, que permanece sem a identificação de seu representante legal. 7. A extinção da execução fiscal não viola os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito quando o Juízo oportuniza a correção das irregularidades, mediante determinação expressa de emenda e concessão de prazo, e a parte exequente não cumpre adequadamente o comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal contra o espólio exige a identificação do inventariante ou administrador provisório responsável por sua representação judicial, não bastando a indicação de possíveis herdeiros. 2. A apresentação de documento diverso daquele exigido, cumulada com a falta de identificação do representante judicial do espólio, configura descumprimento da determinação de emenda da petição inicial e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A juntada da certidão de óbito apenas em sede recursal não sana o descumprimento ocorrido no momento processual oportuno quando permanece irregular a representação judicial do espólio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 131, III; CPC, arts. 75, VII, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 613 e 614; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.10.2024; STJ, Súmula 189; TJMT, N.U. 1003381-10.2023.8.11.0002, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.08.2025, DJe 14.08.2025; TJMT, N.U. 1005007-64.2023.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.12.2024

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0822069-87.2025.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. PENHORA DE IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NATUREZA PROPTER REM DO TRIBUTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PONDERAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0862748-11.2018.8.20.5001, movida em desfavor de Severino Teixeira de Oliveira, indeferiu o pedido de encaminhamento dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para realização de hasta pública de imóvel penhorado, sob o fundamento de que a penhora deveria observar o princípio da menor onerosidade, não devendo recair sobre bem que excedesse manifestamente o valor do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a natureza propter rem do crédito tributário de IPTU e Taxa de Limpeza Pública autoriza, por si só, a manutenção da penhora e o prosseguimento da hasta pública do imóvel gerador do débito, ainda que exista manifesta desproporção entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida executada, em face do princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O argumento da Fazenda Municipal quanto à natureza propter rem do crédito de IPTU, fundado nos artigos 34, 130 e 131 do Código Tributário Nacional, é juridicamente sólido em termos dogmáticos, mas revela-se insuficiente para afastar a ponderação entre o interesse do credor na satisfação do crédito e a menor onerosidade do executado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 805, estabelece que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso para o executado, sendo tal dispositivo aplicável subsidiariamente à execução fiscal, ainda que esta possua rito e regras próprias na Lei nº 6.830/80. A alegação de que a desproporcionalidade é inerente à cobrança de IPTU, em razão das regras constitucionais de não confisco e da prescrição quinquenal, não elimina a necessidade de se avaliar, no caso concreto, a manifesta excessividade da penhora. O descompasso entre uma dívida de pouco mais de três mil reais e um imóvel avaliado em R$ 100.000,00 configura excesso de execução na penhora, capaz de violar a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, valores que devem ser sopesados mesmo em face do interesse público na arrecadação. Compete à Fazenda Pública demonstrar que outros bens passíveis de constrição foram exaustivamente buscados e que o imóvel penhorado constitui o único ou o meio mais razoável de satisfação do crédito, o que não resta demonstrado nos autos, sobretudo em razão do baixo valor do débito executado. A determinação de manifestação da Fazenda Pública sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, formulada pelo Juízo a quo, revela prudência, ao alinhar-se ao esforço nacional de tratamento adequado das execuções fiscais de baixo valor. A autorização para o prosseguimento imediato da hasta pública imporia ao executado onerosidade desnecessária e manifestamente desproporcional, gerando risco de dano reverso mais grave do que aquele alegado pelo Município, na medida em que permitiria a expropriação de bem de valor elevado em razão de débito de valor ínfimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza propter rem do crédito tributário de IPTU e Taxa de Limpeza Pública não afasta, por si só, a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. 2. A manifesta desproporção entre o valor do imóvel penhorado e o valor do débito tributário executado autoriza o indeferimento do prosseguimento da hasta pública até que se demonstre a inexistência de meio menos gravoso de satisfação do crédito. 3. Compete à Fazenda Pública comprovar a busca exaustiva por outros bens do executado antes de insistir na expropriação de imóvel manifestamente desproporcional ao valor da dívida

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001515-12.2026.8.16.0043, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA Nº 1.054 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISPENSA LIMITADA ÀS DESPESAS DE CITAÇÃO POSTAL QUANDO DESNECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO JURISPRUDENCIAL REFERENTE À EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. HIPÓTESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. TEMA Nº 1.413 DO STJ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Antonina contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo julgado extinta a ação execução fiscal ante a ilegitimidade passiva do espólio executado, condenando o Município ao pagamento das custas processuais; no recurso questiona-se, exclusivamente, a condenação ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se saber se é correta a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por ilegitimidade passiva do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, pois a ilegitimidade passiva do espólio foi reconhecida e não impugnada.4. A Constituição Federal veda isenção heterônoma, impedindo que a União conceda isenção de tributos de competência dos Estados ou Municípios, o que afasta a aplicação da dispensa de custas prevista na Lei nº 6.830/80 para a Justiça Estadual.5. O Tema nº 1.054 do STJ não se aplica integralmente, pois dispensa apenas as despesas de citação postal quando não há diligência de Oficial de Justiça, não isentando as custas processuais em geral.6. O enunciado deste Tribunal sobre extinção de execuções fiscais de baixo valor não é aplicável, pois a extinção decorreu da ilegitimidade passiva e não do valor da execução.7. A ausência de citação do executado não afasta, por si só, a responsabilidade pelas custas processuais. À luz da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.413, a definição do ônus sucumbencial observa o princípio da causalidade, devendo ser examinada a causa da extinção do processo, e não apenas a formação da relação processual.8. Diante disso, mantém-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, negando provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 131, inciso II e III;Jurisprudência relevante citada- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002850-86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.07.2025

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  • TJSP, Apelação Cível 1544624-46.2017.8.26.0590, Rel. Rezende Silveira, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE VISANDO À REFORMA DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO INVIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, QUE NÃO PERMITE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR ESPÓLIO OU HERDEIROS QUANDO O FALECIMENTO OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. 4. A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO, AFETANDO A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, SENDO VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO FISCAL É INVIÁVEL QUANDO O DEVEDOR FALECE ANTES DA CITAÇÃO. 2. A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO É VEDADA, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 485, IV; ART. 110; ART. 85, § 11. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 131. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 178.713/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, J. 21/08/2012, DJE 27/08/2012. STJ, RESP 1.222.561/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJE 25/05/2011. STJ, AGRG NO RESP 1.218.068/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJE 08/04/2011

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.