Art. 115 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo II — Fato Gerador
Texto vigente
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação prevista em lei que obrigue alguém a fazer ou deixar de fazer algo que não seja o pagamento do tributo em si.
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Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 115 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2162205, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos tendo como objetivo impugnar auto de infração emitido por descumprimento de obrigação acessória, referente a não apresentação de notas fiscais e livros fiscais ao município onde os serviços foram efetivamente prestados, no período de 1994 a 1996. Na sentença, julgaram-se os embargos parcialmente procedentes, apenas para reduzir o valor da multa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto à suposta nulidade da CDA, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a redução da multa ocorreu em razão da correção do número de notas fiscais, fato este verificado após a realização de perícia, e não em decorrência de alteração do enquadramento legal, conforme fls. 340-341 do acórdão recorrido. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da divergência do número de notas fiscais para apuração do quantum da multa aplicada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não havia nulidade na CDA. III - Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Em relação ao tema de fundo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.060.210/SC (Tema n. 355), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovia, o art. 12 do Decreto-Lei 406/1968 considerava como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. No entanto, no presente caso, o que se discute é a competência para imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória e não a competência para tributar em si. V - O Código Tributário Nacional dispõe nos arts. 113 e 115 sobre a obrigação acessória. O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no art. 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.871.148/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; REsp n. 1.583.022/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019. Desse modo, não merece reparo o acórdão do Tribunal de origem que entende pela "possibilidade de fiscalização do contribuinte pelo Município no qual ele presta serviços, pois tal faculdade decorre dos arts. 194 e 195 do CTN, e não da competência para tributar". VI - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1967062, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 113 E 115 DO CTN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO. ITEM 13.05 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, firmou posicionamento de que se sujeitam ao recolhimento do ICMS as operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. 2. Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção reformularam o entendimento exarado no Recurso Especial repetitivo 1.092.206/SP para adequá-lo ao que ficou consolidado no julgamento da referida ADI/MC. 3. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Verifica-se que a irresignação do agravante acerca da distribuição do ônus sucumbencial, vai de encontro às convicções do Tribunal de origem, já que da leitura do acórdão recorrido não é possível extrair o valor atual da causa para fins de enquadramento no inciso II, de forma que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Outrossim, constata-se que a controversia acerca do valor da causa para fixação da verba sucumbencial não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios, o que impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1824265, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 15/12/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 489 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FORO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS N, 7/STJ E 283/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegada afronta do art. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, visto que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o indigitado normativo. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A questão de foro de competência para ajuizamento da execução fiscal foi decidida à luz de fundamento eminentemente constitucional, baseado na alegação de que houve a instauração, naquela Corte, de incidente de constitucionalidade, no qual foi promovida a declaração de interpretação conforme do art. 46, § 5º, do CPC, visto que "É inconstitucional a declinação de competência de execução fiscal, com base no art. 46, § 5º, do CPC, para órgão jurisdicional de Estado distinto da Federação". O caráter constitucional do acórdão impede sua modificação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. A submissão da multa ao disposto no citado incidente de inconstitucionalidade - e, consequentemente, à competência de Pelotas (RS) - decorreu de análise de origem da sanção, atrelada a suposta atuação irregular da agravante na prestação de serviço, de modo que a alteração do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ademais, limitando-se a agravante, nas razões do especial, a aduzir que "a referida multa", por se caracterizar em "penalidade pecuniária", "não pode ser enquadrada como tributo, uma vez que se trata de sanção por ato ilícito", deixou de impugnar fundamento basilar do acórdão de que a inobservância de penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória converte-se em principal, a teor do previsto no art. 113 do CTN, atraindo a incidência dos preceitos da Súmula n. 283/STF ao ponto. 6. O referido fundamento mostra-se relevante quando se infere sua harmonia com precedentes do STJ, de modo que a ausência de sua impugnação é apto a manter incólume a conclusão da origem. 7. "O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária. Precedentes: AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/10/2009; REsp 1.583.022/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/3/2019). Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0805749-02.2024.8.19.0007, 4ª Câmara de Direito Público, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. TEMA 635 DO STF. TAXA JUDICIÁRIA. MUNICÍPIO SUCUMBENTE. SÚMULA Nº 145 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME O TEMA 516 DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL TEM INÍCIO COM A APOSENTADORIA DO SERVIDOR. A AUTORA APOSENTOU-SE EM 13/01/2023 E AJUIZOU A DEMANDA EM 25/06/2024, NÃO HAVENDO PRESCRIÇÃO. 4. O PRAZO PREVISTO NO ART. 79 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/1983 REFERE-SE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO JUDICIAL. 5. O TEMA 635 DO STF RECONHECE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS NÃO USUFRUÍDOS, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. O ART. 57, § 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/1983 PREVÊ A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À APOSENTADORIA. 6. O MUNICÍPIO, RÉU E SUCUMBENTE, DEVE RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 145 DO TJRJ. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA SUJEITA-SE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA DA APOSENTADORIA, NÃO SENDO AFASTADA POR PRAZO PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O MUNICÍPIO SUCUMBENTE DEVE RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: ARTS. 57 E 79 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/1983; ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932; ART. 85 DO CPC; ART. 115 DO CTN/RJ; STJ, TEMA 516; STF, TEMA 635; SÚMULA Nº 145 DO TJRJ; ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 42 DO FETJ
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1011522-75.2024.8.11.0004, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS/FUPIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. EFICIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 166 DO CTN. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 432 DO STJ. DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Planel Engenharia e Serviços Elétricos Ltda. – EPP contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência proferida em Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada contra o Estado de Mato Grosso. A embargante aponta omissões e contradições relacionadas à excessiva duração do processo administrativo tributário e aos princípios da segurança jurídica, eficiência e razoável duração do processo, à aplicação do art. 166 do CTN e ao exame dos documentos societários e precedentes administrativos invocados para incidência da Súmula 432 do STJ, requerendo a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao apreciar os efeitos da demora de aproximadamente dez anos no processo administrativo tributário à luz dos princípios da segurança jurídica, eficiência e razoável duração do processo; (ii) estabelecer se há contradição na referência ao art. 166 do CTN no exame da alegada duplicidade de cobrança; e (iii) determinar se há omissão quanto ao exame dos documentos societários e dos precedentes administrativos relacionados à aplicação da Súmula 432 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para o reexame do mérito já decidido. 4. A omissão relevante ocorre quando a decisão deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. O acórdão enfrenta expressamente os efeitos da demora de aproximadamente dez anos na apreciação da defesa administrativa e reconhece que essa mora contraria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, mas conclui que, sem previsão legal, ela não extingue o crédito tributário, considerada a reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. 6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos apresentados pela parte, desde que examine suficientemente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 7. O descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC constitui fundamento determinante para afastar a alegação de duplicidade de cobrança, pois incumbia à autora demonstrar que as notas fiscais indicadas correspondiam à mesma operação econômica e ao mesmo fato gerador. 8. A referência ao art. 166 do CTN constitui fundamento de reforço, e não razão autônoma e determinante do julgamento, inexistindo contradição interna entre essa referência, a fundamentação central e o dispositivo. 9. Eventual imprecisão na aplicação do art. 166 do CTN caracterizaria, quando muito, error in judicando relativo à subsunção normativa, insuscetível de correção por embargos de declaração quando preservado o fundamento central assentado no art. 373, I, do CPC. 10. O acórdão examina expressamente os documentos societários apresentados pela embargante e conclui que a qualificação genérica como empresa de construção civil, extraída do contrato social e do cadastro no CNPJ, não comprova o nexo entre o bem adquirido e a atividade-fim exigido para o enquadramento na Súmula 432 do STJ. 11. A ausência de referência expressa aos precedentes do Conselho Administrativo Tributário estadual não configura omissão, pois esses precedentes não vinculam o Poder Judiciário e o fundamento determinante relativo à insuficiência da prova do enquadramento fático na Súmula 432 do STJ foi integralmente apreciado. 12. A discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão ou contradição e não autoriza o uso dos embargos declaratórios para promover novo julgamento da matéria. 13. A manutenção integral do acórdão não impede o prequestionamento, para os fins do art. 1.025 do CPC, dos dispositivos indicados pela embargante e examinados no acórdão embargado e no julgamento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição as alegações dirigidas contra questões expressamente examinadas e fundamentadas no acórdão, ainda que decididas em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A demora no processo administrativo tributário, embora possa contrariar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não extingue o crédito tributário sem previsão legal específica. 3. A referência a fundamento jurídico de reforço não configura contradição quando subsiste fundamento autônomo e suficiente para sustentar a conclusão do julgamento. 4. A ausência de referência expressa a precedentes administrativos não caracteriza omissão quando eles não vinculam o Poder Judiciário e a questão jurídica e probatória relevante foi suficientemente enfrentada. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou corrigir eventual error in judicando fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 37, caput, 93, IX, 146, III, “b”, e 155, II; CTN, arts. 113, 114, 115, 116, 151, III, 156, V, 166 e 174; CPC, arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; Lei Estadual n. 7.692/2002, art. 37; Lei Estadual n. 4.314/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STJ, EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.782.359, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.03.2021; STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016; STJ, REsp 2.147.583/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 12.03.2025, Tema Repetitivo 1.293; STJ, REsp 2.137.071/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.12.2025, Tema Repetitivo 1.294; Súmula 432 do STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.