Código Tributário Nacional

Art. 110 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo IV — Interpretação e Integração da Legislação Tributária

Texto vigente

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

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Em linguagem simples

A lei tributária não pode mudar o sentido de conceitos do direito privado que foram usados pela Constituição ou pelas leis fundamentais para fixar limites de cobrança. Essa regra impede que a legislação fiscal altere os limites de poder definidos nessas normas superiores.

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Na jurisprudência

2.058 acórdãos citam o art. 110 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3174669, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. OPERAÇÕES COM SOFTWARES PADRONIZADOS. LICENCIAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO (COMERCIALIZAÇÃO). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISTINGUIU LICENÇA DE USO E LICENÇA DE DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA LEI N. 9.609/1998 E NO SUBITEM 1.05 DA LC N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, em rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu os declaratórios com efeitos infringentes e deu provimento à apelação do contribuinte, reconhecendo a não incidência do ISSQN sobre operações de licenciamento de distribuição (comercialização) de software. Fundamentou a distinção entre licença de uso e licença de distribuição a partir dos arts. 7º a 10 da Lei n. 9.609/1998 (Lei do Software). 2. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não os impugnam de modo específico, limitando-se a afirmar violação do subitem 1.05 da LC n. 116/2003 e à orientação firmada nas ADIs n. 1.945/MT e 5.659/MG e no Tema n. 590/STF. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG. 3. A tese de violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração voltados ao prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Necessidade de prévia provocação do Tribunal a quo, ainda que em matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3038505, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Blumenau e do Diretor de Receita, com o objetivo de excluir os valores referentes ao ISS e às Contribuições de PIS e COFINS da base de cálculo do próprio ISS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (artigos 97 e 110 do CTN ) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2183083, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUE QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Os arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e 13, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não possuem comando normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem; tampouco para sustentar a tese recursal, o que, também por essa óptica, caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da Agravante, decidindo a controvérsia sub judice com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Aliás, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). 5. O acolhimento do pedido da Recorrente reclama a própria declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023, consoante sustentado pela Agravante desde a inicial. Até porque, não há como, simplesmente, afastar a aplicação da legislação em comento sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso. Ocorre que, consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 6. Este Tribunal firmou o entendimento de que "[a] análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 7. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2210142, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ISSQN. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 280 DO STF. .AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação aos arts. 110 do CTN; e 1° e 7° da Lei Complementar 116/2003, vislumbra-se que, nos termos do trecho do acórdão acima destacado, para o Tribunal de origem chegar à conclusão acerca da natureza jurídica dos serviços prestados e dos valores correspondentes a serem tributados, fez-se imperioso o exame da documentação e das provas produzidas nos autos, levando em consideração os fatos e circunstâncias relacionados à matéria. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Do mesmo modo, em face da alegada violação aos arts. 97, 121, parágrafo único, 128 e 142 do CTN, denota-se que a apreciação da validade da cobrança do tributo por substituição tributária demandaria, necessariamente, a interpretação da previsão disposta na legislação municipal correspondente (Decreto Municipal 7.039/2004 e da Lei Municipal 2.662/2003), analisadas pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no REsp 2133609, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 110 DO CTN. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial , a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 4. Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No que diz respeitos a aplicação da súmula 284/STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.