Código Tributário Nacional

Art. 67 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção IV — Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários

Texto vigente

Art. 67. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o valor arrecadado com o imposto, após as deduções, deve ser destinado à formação de reservas financeiras para o país, conforme a lei estabelecer.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 67 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0804187-66.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES RECURSAIS: (I) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO AFASTADAS; HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NA INSTÂNCIA RECURSAL; (II) VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA; (III) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO; NÃO CONHECIMENTO DESSES PONTOS. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (TEMA REPETITIVO 27 DO STJ). CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS NOMINAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULAS 539 E 541 DO STJ). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO LÍCITOS (TEMA 958 DO STJ). EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. TARIFA DE CADASTRO NÃO COBRADA. LEGALIDADE DO IOF FINANCIADO (TEMA 618 DO STJ). SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO E COM CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (TEMA 972 DO STJ). DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cédula de crédito bancário destinada a financiamento veicular, na qual se pretendia a limitação dos juros remuneratórios, a exclusão da capitalização, a anulação e repetição em dobro de tarifas contratuais, IOF e seguro prestamista, além de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade da concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e a preliminar de deserção; (ii) analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade; (iii) examinar a ocorrência de inovação recursal quanto às alegações de nulidade da capitalização diária e de substituição do sistema de amortização; (iv) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a média divulgada pelo BACEN; (v) verificar a higidez da capitalização mensal de juros e a distinção com o Custo Efetivo Total (CET); (vi) examinar a legalidade das cobranças da tarifa de avaliação do bem, despesa com registro do contrato, IOF e inexistência de cobrança de tarifa de cadastro; (vii) averiguar a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (viii) analisar a pertinência dos pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas do processo por meio de documentos idôneos apresentados nesta instância recursal, defere-se a gratuidade judiciária, restando superada a arguição de deserção. 4. A repetição dos argumentos formulados na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso quando impugnada a fundamentação do decisum recorrido, afastando-se a prefacial de inobservância à dialeticidade recursal. 5. As matérias atinentes à abusividade da capitalização com periodicidade diária e à ausência de especificação do sistema de amortização (pleito de adoção do Método Gauss ou juros simples) não integraram a causa de pedir da petição inicial, consubstanciando indevida inovação recursal que obsta o conhecimento de tais tópicos. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, admitindo-se a revisão apenas quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva frente à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação (Tema 27 do STJ). 7. Constatado que a taxa de juros remuneratórios contratada (1,32% a.m. e 17,08% a.a.) situa-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (1,93% a.m. e 25,85% a.a. em fevereiro de 2024), inexiste abusividade a ensejar a intervenção judicial. 8. O Custo Efetivo Total (CET) representa indicador financeiro global da operação e engloba juros, tributos, tarifas e seguros, não se confundindo com a taxa nominal de juros remuneratórios e não servindo de parâmetro isolado para aferição de excesso. 9. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações do Sistema Financeiro Nacional celebradas após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001 e Lei nº 10.931/2004), restando expressamente pactuada quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 10. São legítimas as cobranças da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato quando expressamente pactuadas e comprovada a efetiva prestação dos serviços (Tema Repetitivo 958 do STJ), o que ocorreu na espécie por meio da juntada de termo de vistoria com registros fotográficos e da efetivação do gravame fiduciário no órgão de trânsito. 11. O IOF decorre de obrigação tributária cuja sujeição passiva recai sobre o tomador do crédito, sendo lícito o seu financiamento acessório (Tema Repetitivo 618 do STJ). 12. Inexiste venda casada na contratação de seguro prestamista formalizada em termo de adesão autônomo, com cláusula expressa de facultatividade e destaque das condições da apólice, preservada a manifestação de vontade do consumidor (Tema Repetitivo 972 do STJ). 13. Ausente qualquer ilicitude ou cobrança indevida, restam improcedentes os pleitos de recálculo das parcelas, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura abusividade. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, revelando-se suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3. O Custo Efetivo Total (CET) consolida todos os encargos e despesas da operação e não se confunde com a taxa nominal de juros remuneratórios. 4. São válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro de contrato quando expressamente previstas e comprovada a prestação dos serviços correlatos. 5. A contratação facultativa de seguro prestamista formalizada em instrumento apartado não caracteriza prática abusiva de venda casada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 141, 330, § 2º, 373, I e II, 487, I, 492, 932, III, e 1.007; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e V, 39, I, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, e 54; CC, arts. 186, 389, 406, 421, 422, 927 e 1.361; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 6.306/2007; CTN, arts. 63, 66 e 67. […]

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1004739-63.2025.8.26.0053, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara Direito Público, DJEN 24/09/2026

    QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESDE O DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA, ADEQUANDO APENAS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE MANEIRA FUNDAMENTADA E EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 162 E 188 DO STJ, ART. 67, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN E ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ERRO MATERIAL, ENTRETANTO, VERIFICADO E ORA CORRIGIDO, PARA CONSTAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE PELO IPCA-E DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0033586-59.2023.8.27.2729, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERAÇÕES FORMALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TERCEIRAS. REGIME JURÍDICO BANCÁRIO. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de crédito cumulada com indenização por danos morais. O embargante alegou omissão e contradição quanto à natureza bancária das operações, à identificação dos credores, à incidência da Lei da Usura, à abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização mensal e ao dever de informação, requerendo a integração do julgado, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva da entidade de previdência complementar e a conclusão de que os créditos foram concedidos por instituições financeiras terceiras; (ii) estabelecer se a Lei da Usura incide sobre as operações examinadas; (iii) determinar se as taxas de juros remuneratórios são abusivas; (iv) verificar se houve pactuação válida da capitalização mensal e cumprimento do dever de informação; e (v) definir se a integração da fundamentação autoriza a modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação da entidade na captação, formalização, consignação e cobrança dos créditos fundamenta sua legitimidade passiva, sem convertê-la em mutuante formal das operações. 4. A emissão de cédulas de crédito bancário por instituições financeiras terceiras, sem demonstração de emprego de recursos próprios pela entidade de previdência, submete os contratos ao regime jurídico bancário e afasta a aplicação automática da Lei da Usura. 5. As taxas remuneratórias contratadas permanecem abaixo das médias e medianas de mercado correspondentes às modalidades e aos períodos das operações, o que impede o reconhecimento de abusividade. 6. Os instrumentos contratuais identificam os credores, os valores disponibilizados, as parcelas, as taxas mensal e anual e a forma de pagamento, não bastando alegação genérica de deficiência informacional para desconstituir os negócios. 7. A previsão expressa da capitalização mensal e a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstram a adoção válida do regime de juros compostos. 8. A integração do acórdão esclarece a correspondência entre operações, credores, modalidades contratuais, taxas e parâmetros comparativos, sem revelar circunstância capaz de alterar o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. A atuação material de entidade fechada de previdência complementar na oferta, formalização, consignação e cobrança do crédito fundamenta sua legitimidade passiva, ainda que instituição financeira terceira figure como mutuante formal. 2. A operação formalizada por instituição financeira mediante cédula de crédito bancário submete-se ao regime jurídico bancário quando não há demonstração de concessão direta do crédito com recursos próprios da entidade de previdência. 3. A Lei da Usura não limita automaticamente os juros remuneratórios de operação bancária formalizada por instituição financeira terceira. 4. A taxa remuneratória inferior à média e à mediana de mercado da modalidade correspondente não caracteriza abusividade. 5. A indicação expressa da capitalização mensal ou de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal comprova a pactuação dos juros compostos. 6. Os embargos de declaração podem integrar a fundamentação do acórdão sem efeitos infringentes quando o esclarecimento dos pontos omitidos não altera a conclusão do julgamento. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 153, V; CTN, arts. 63 a 67; CPC, arts. 506, 1.022, 1.023 e 1.025; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 8.894/1994; Decreto nº 6.306/2007. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas nº 539, 541 e 563; TJTO, Apelação Cível nº 0002387-91.2024.8.27.2726, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8025637-56.2024.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 11/12/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IOF. TRIBUTO LEGALMENTE DEVIDO. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2. Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, que o apelante possui condições de arcar com os encargos processuais, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça deferido na origem. II. MÉRITO 3. É possível a revisão judicial de contratos bancários quando constatadas cláusulas abusivas, vantagens excessivas ou onerosidade desproporcional, devendo o princípio do pacta sunt servanda ser harmonizado com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual (arts. 51, IV, §1º, III, do CDC; arts. 421 e 422 do CC). Porém, a simples alegação genérica de abusividade não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo necessário demonstrar, de forma concreta e fundamentada, em que medida as cláusulas questionadas violam os princípios protetivos do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, evidenciando-se a abusividade quando superior a 1,5 vezes a taxa média. Taxa contratada de 2,04% ao mês que se mostra praticamente equivalente à média de mercado de 1,95% ao mês (diferença de apenas 0,09 pontos percentuais), não configurando abusividade. 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, evidenciando a capitalização implícita de juros (Súmula 541/STJ). Contrato celebrado após a vigência da MP 2.170-36/2001, com taxa anual de 27,51% superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,04% x 12 = 24,48%), caracterizando a validade da capitalização de juros pactuada. 6. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro em contratos bancários celebrados após 30/4/2008, desde que cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira (Súmula 566/STJ). 7. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a tarifa de registro do contrato são válidas desde que: (i) o serviço seja efetivamente prestado; e (ii) não se constate onerosidade excessiva (Tema 958/STJ - REsp 1.578.553/SP). Inexistindo questionamento quanto à onerosidade dos valores cobrados e nem controvérsia sobre a sua prestação, mantém-se a cobrança das tarifas. 8. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo válida a cláusula que prevê a faculdade de contratação, desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro. Demonstrado que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, com opção expressa do consumidor e formalização em instrumento contratual autônomo, não se configura venda casada. 9. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo federal legalmente devido nas operações de crédito, sendo válida a convenção de seu pagamento mediante financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Tema 621/STJ - REsp 1.251.331/RS). 10. Ausente abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, mantém-se integralmente a sentença de improcedência. 11. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 39, I, 51, IV, §1º, III; CC, arts. 421, 422 e 1.361, §1º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 99, §3º; CTN, arts. 63 a 67; Decreto nº 6.306/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 541 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 621); TJBA, Enunciado 13 da Súmula

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  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5022226-45.2023.4.02.5001, Rel. Paulo Leite, 3ª TURMA, j. 14/10/2025, DJEN 29/10/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. CONCESSÃO DE CRÉDITO A COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IOF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por cooperativa de crédito, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de IOF sobre operações de concessão de crédito realizadas entre a cooperativa autora e seus próprios cooperados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de crédito realizadas por cooperativa de crédito em favor de seus próprios cooperados, consideradas atos cooperativos típicos conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/1971. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IOF, imposto de competência da União, incide sobre operações de crédito conforme previsto no art. 153, V, da CF/1988, regulamentado pelo CTN e pelo Decreto nº 6.306/2007. 4. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que os atos cooperativos típicos, realizados entre cooperativa e cooperado para a consecução dos objetivos sociais, não configuram operações de mercado, o que afasta a incidência de IOF. 5. O STF, no RE 598.085, reconhece a legitimidade da legislação ordinária em conferir adequado tratamento tributário aos atos cooperativos típicos, mesmo na ausência de lei complementar prevista no art. 146, III, "c", da CF/1988. 6. A jurisprudência do TRF da 2ª Região e dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que a concessão de crédito por cooperativa a seus cooperados, quando restrita ao objeto social, não caracteriza fato gerador de IOF. 7. No caso concreto, restou comprovado que a autora é cooperativa de crédito que atua junto a seus cooperados, nos limites de suas finalidades estatutárias, sendo as operações descritas enquadradas como atos cooperativos típicos. 8. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento : 1. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a seus próprios cooperados configura ato cooperativo típico, conforme o art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 2. O ato cooperativo típico não se qualifica como operação de mercado, afastando a incidência do IOF por ausência de fato gerador. 3. A ausência de lei complementar nos termos do art. 146, III, “c”, da CF/1988 não impede o legislador ordinário de conferir adequado tratamento tributário aos atos cooperativos típicos. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 146, III, “c”; 150, §1º; 153, V; 174, §2º; CTN, arts. 63 a 67; Lei nº 5.764/1971, arts. 79 e 87; Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 598.085, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.11.2014, DJe 10.02.2015; TRF-2, AC/RemNec nº 0104058-40.2013.4.02.5001, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma, j. 18.03.2021

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.