Código Tributário Nacional

Art. 171-A do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Texto vigente

Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que uma lei específica autorizará o uso da arbitragem para solucionar disputas tributárias e aduaneiras no âmbito administrativo ou judicial. Ele estabelece ainda que a decisão do árbitro é obrigatória e produz os mesmos efeitos de uma decisão emitida por um juiz.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.