Código Tributário Nacional

Art. 25 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção II — Impôsto sôbre a Exportação

Texto vigente

Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

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Em linguagem simples

Este artigo permite que a lei escolha cobrar o imposto apenas sobre a parte do preço que ultrapassar um valor básico fixado previamente.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 25 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5003119-42.2024.4.02.5110, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão em que não se exerceu juízo de retratação, mantendo o acórdão originário e afastando a aplicação da Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada (i) ao alcance prospectivo do pedido; e (ii) à competência do Estado do Rio de Janeiro para instituir, disciplinar e definir os próprios benefícios fiscais.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. Consignou-se expressamente que o objeto deste Mandado de Segurança é envolve o benefício concedido pela Lei da Moda nos termos da lei vigente no momento da impetração, conforme causa de pedir delimitada na petição inicial. Ressalta-se que a competência do Estado do Rio de Janeiro para tratar de benefícios fiscais na Lei nº 10.983/2025 igualmente não foi objeto deste mandamus . 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ. 6. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Lei Estadual nº 10.983/2025, Lei Estadual nº 6.331/2012, art. 106, inciso I, do CTN, arts. 18, 25, 155, II e § 2º, XII, “g”, 60, § 4º, I, e 150, VI, “a” da CF/88, arts. 1.022, I e II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1502467-57.2017.8.26.0073, Rel. Rezende Silveira, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 17/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE AVARÉ CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, REFERENTE À COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2015 E 2016. A SENTENÇA FOI PROLATADA APÓS O PROCESSO FICAR SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE SEIS ANOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA MUNICIPALIDADE E CONTRARIEDADE AO ART. 10 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCESSO FICOU SEM MOVIMENTAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE, QUE NÃO DILIGENCIOU O ANDAMENTO DO FEITO.4. O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO EXIME A EXEQUENTE DE SEUS DEVERES PROCESSUAIS, SENDO NECESSÁRIO O ACOMPANHAMENTO ATIVO DO PROCESSO PARA EVITAR A EXTINÇÃO DO CRÉDITO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE QUANDO HÁ INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. 2. O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL IMPÕE À PARTE A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA EVITAR A PARALISAÇÃO DO FEITO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.830/80, ART. 40, § 4º; ART. 25CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 156, INCISO VCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 921, § 4º; 924, INCISO V; ART. 6º; ART. 10JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0045147-85.2013.4.01.3700, Rel. Roberto Carvalho Veloso, DJEN 26/06/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por EVEN KEEL LTDA. – EPP, determinando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários federais até o montante de R$ 2.200.000,00, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a exclusão da impetrante dos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão administrativa quanto à habilitação de crédito judicial. A sentença foi proferida após o indeferimento definitivo, em sede administrativa, do pedido de habilitação de crédito, cuja origem é cessão de precatório judicial por terceiros. Durante a tramitação, houve pedido de desistência da ação pela impetrante, retratado antes de homologação. O juízo de origem deu prosseguimento ao feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se, à época da sentença, havia interesse processual diante do indeferimento definitivo do pedido administrativo de habilitação de crédito; e (ii) se é juridicamente possível a suspensão da exigibilidade de tributos com base em crédito judicial cedido por terceiro, sem titularidade originária da impetrante. III. Razões de decidir 5. A decisão administrativa que indeferiu a habilitação do crédito foi proferida antes da sentença, esvaziando o objeto do mandado de segurança. 6. A impetrante não demonstrou ser titular originária do crédito judicial utilizado para a compensação, circunstância vedada pelo art. 74, § 12, II, “a”, da Lei nº 9.430/1996, bem como pela IN RFB nº 1.300/2012. 7. A jurisprudência do TRF1 reconhece que não é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário com base em direito creditório incerto ou cedido, afastando a hipótese do art. 151, III, do CTN. 8. A sentença desconsiderou fato superveniente relevante e incorreu em erro material, razão pela qual deve ser reformada. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: O indeferimento definitivo do pedido de habilitação de crédito judicial em sede administrativa, ocorrido antes da sentença, afasta o interesse processual no mandado de segurança. É vedada a compensação de débitos próprios com créditos judiciais cedidos por terceiros, conforme o art. 74, § 12, II, “a”, da Lei nº 9.430/1996. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se admitindo sua ampliação por interpretação extensiva. Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, II, “a” Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º Lei nº 12.016/2009, art. 25 Código Tributário Nacional, art. 151, III Código de Processo Civil, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1032652-04.2022.4.01.3400, Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe, j. 18.11.2024 TRF1, AC 0010962-86.2015.4.01.3300, Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe, j. 27.02.2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0016702-47.2005.4.01.3600, Rel. Roberto Carvalho Veloso, DJEN 06/06/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. OPERAÇÕES INTERMEDIADAS POR COOPERATIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre receitas decorrentes de exportações indiretas, realizadas por intermédio de cooperativa (COOCELM). Sustentou-se a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à natureza das operações com a cooperativa, ao fato gerador da contribuição e ao uso de recursos próprios no pagamento ao produtor rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto à caracterização das operações de venda à cooperativa como operações internas, e sua eventual sujeição à contribuição previdenciária, bem como o eventual descabimento da imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou expressamente as questões jurídicas relevantes, inclusive à luz do entendimento fixado pelo STF no RE 759.244/SP (Tema 674) e no RE 850.113/RS. 4. A decisão considerou que as receitas decorrentes de exportação indireta intermediada por cooperativa estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88, sendo irrelevante a forma de pagamento adotada pela cooperativa. 5. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas simples inconformismo com os fundamentos adotados, o que afasta a incidência do art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento das normas indicadas pela embargante não justifica a modificação ou complementação do julgado, ante a suficiência da fundamentação já consignada no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência de vício no acórdão embargado. Tese de julgamento: Não configura omissão ou obscuridade o acórdão que, com base em jurisprudência consolidada do STF, reconhece a incidência da imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88 às receitas de exportações indiretas realizadas por intermédio de cooperativa. A utilização de recursos próprios da cooperativa no pagamento ao produtor rural não descaracteriza a natureza da operação como exportação indireta. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que com fins de prequestionamento, quando ausente omissão, obscuridade ou contradição. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I CPC, art. 1.022 Lei nº 8.212/1991, arts. 25 e 30 CTN, art. 118 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759.244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.02.2017 (Tema 674/RG) STF, RE 850.113/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11.10.2016

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.