Código Tributário Nacional

Art. 65 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção IV — Impôsto sôbre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sôbre Operações Relativas a Títulos e Valôres Mobiliários

Texto vigente

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do impôsto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza o Poder Executivo a alterar as porcentagens de cobrança ou a base de cálculo desse imposto, dentro dos limites da lei. Essa flexibilidade serve para alinhar o tributo aos objetivos da política monetária do país.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 65 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0004380-29.2026.4.05.8100, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 27/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO INTEGRANTE DA CAUSA DE PEDIR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. IOF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSOS DO FAT. ART. 8º, XV, DO DECRETO Nº 6.306/2007. BNDES COMO GESTOR DOS RECURSOS E AGENTE APLICADOR DO FUNDO. FINALIDADE ESPECÍFICA. REVOGAÇÃO DOS INCISOS XII E XXX. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 4ª REGIÃO. DISTINÇÃO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VENTOS DE SANTO ANTÔNIO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, denegou a segurança destinada ao reconhecimento da alíquota zero do imposto sobre operações financeiras - IOF sobre operações de crédito contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a revogação dos incisos XII e XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007, que previam alíquota zero para as operações efetuadas pelo BNDES ou por seus agentes financeiros, suprimiu apenas a desoneração fundada na participação do banco, sem impedir a incidência das demais hipóteses previstas no mesmo artigo, entre elas a do inciso XV, aplicável às operações realizadas por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária ou agente de fundo ou programa governamental instituído por lei, com recursos destinados a finalidade específica; 2) a sentença retira eficácia de norma vigente e exclui, sem previsão textual, as operações do BNDES do alcance da expressão "instituição financeira", em afronta ao art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, ao art. 111 do CTN e ao art. 2º da LINDB, conclusão também contrariada pelo reconhecimento, pela Receita Federal do Brasil, da alíquota zero nas operações de crédito à exportação realizadas pelo banco, com fundamento no inciso III, e pelos precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 3) ao excluir da hipótese de alíquota zero operação abrangida pelo texto regulamentar, a sentença substitui o Poder Executivo no exercício da competência para fixar as alíquotas do IOF, em violação aos arts. 2º e 153, § 1º, da Constituição da República, ao art. 65 do CTN e ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.894/1994; 4) as operações foram realizadas por instituição financeira, têm, segundo sustenta, o FAT como única fonte dos recursos, destinam-se à implantação do Complexo Eólico Babilônia Centro e sofrem retenção e recolhimento de IOF, fatos que não foram impugnados pela União (Fazenda Nacional), com incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC; 5) a sentença qualificou o financiamento como operação ordinária do BNDES, fundamento específico que não teria sido submetido ao contraditório, em ofensa ao art. 10 do CPC; 6) o art. 239, § 1º, da Constituição, os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.019/1990 e os arts. 11, III, e 19, VII, da Lei nº 7.998/1990 atribuem ao BNDES o recebimento e a aplicação dos recursos do FAT em programas de desenvolvimento econômico, bem como as obrigações de remunerar o fundo e prestar contas da destinação dos valores, características próprias do agente aplicador; 7) os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.365/1996, os arts. 5º e 18-A da Lei nº 13.483/2017 e as Resoluções CODEFAT nºs 932/2021 e 1.009/2024 impõem ao BNDES o recolhimento de correção monetária e juros, a apresentação de relatórios e a observância das diretrizes de aplicação dos recursos, função de agente aplicador também confirmada por declaração do Ministério do Trabalho e Emprego; 8) a qualificação do financiamento como operação ordinária ou convencional não afasta a condição de agente aplicador, pois o emprego de recursos do FAT submete o banco às obrigações previstas na legislação; 9) os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.365/1996 estabelecem que os recursos repassados ao BNDES são por ele administrados, e o art. 8º da Resolução CODEFAT nº 1.009/2024 lhe atribui a gestão dos recursos do FAT Constitucional, sem que a competência do CODEFAT para gerir o fundo exclua a administração operacional e financeira exercida pelo banco; 10) a origem dos recursos, a destinação específica do financiamento e a atuação do BNDES como agente aplicador e gestor do FAT satisfazem os requisitos do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007. 3. A controvérsia recursal consiste em definir se as operações de crédito decorrentes do Contrato de Financiamento nº 23.2.0357.1, celebrado pela apelante com o BNDES, submetem-se à alíquota zero do IOF prevista no art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, apesar da revogação das hipóteses específicas contidas nos incisos XII e XXX do mesmo artigo. Observa-se que a apelante, antes de discorrer sobre o cerne da controvérsia, sustenta que a sentença qualificou o financiamento como operação ordinária do BNDES, na qual o banco não atuaria como gestor, mandatário ou agente do FAT, condições previstas no art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, para fins de alíquota zero de IOF. Afirma que esse fundamento não foi submetido à prévia manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC. A vedação estabelecida no art. 10 do CPC alcança fundamento fático ou jurídico novo, capaz de influir na solução da causa, sobre o qual as partes não tenham tido. O dispositivo, contudo, não impede o julgador de atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos e às teses já submetidos ao contraditório. No caso, a petição inicial fundou a pretensão de alíquota zero no argumento de que o BNDES, ao conceder financiamentos com recursos do FAT, atua, por força do art. 239, § 1º, da Constituição da República e da legislação de regência, como gestor ou agente aplicador do fundo, condição que satisfaria o requisito previsto no art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007. A natureza da atuação exercida pelo BNDES nas operações custeadas com esses recursos integrou, portanto, a causa de pedir desde a impetração. Ao afirmar que o contrato correspondia a operação ordinária de crédito, na qual o BNDES não exerceria as funções indicadas no inciso XV, a sentença apenas rejeitou a qualificação jurídica sustentada pela impetrante, sem introduzir questão autônoma ou fundamento estranho à causa de pedir. Não se configura, assim, violação ao art. 10 do CPC. Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da sentença. 4. Em relação ao cerne da controvérsia recursal, o art. […]

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  • TJMG, Apelação Cível 5161807-92.2024.8.13.0024, Rel. Carlos Augusto de Barros Levenhagen, 05ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/03/2026, DJEN 24/03/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESMEMBRAMENTO CADASTRAL POSTERIOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ADQUIRENTE DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL, EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PARA COBRANÇA DE IPTU LANÇADO SOB ÍNDICE CADASTRAL NÃO MAIS VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, MAS VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, MANTENDO A PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. AS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS A JULGAMENTO CONSISTEM EM: I. VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DO IPTU COM BASE EM ÍNDICE CADASTRAL ANTERIOR, AINDA QUE SOBREVENHA DESMEMBRAMENTO POSTERIOR DO IMÓVEL PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL; II. ANALISAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A POSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONSTRIÇÃO SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL ADQUIRIDA POR TERCEIRO SEM REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. CONSTATADO QUE, À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, O IMÓVEL FIGURAVA COMO UNIDADE ÚNICA E INDIVISA PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL, NÃO SENDO VIÁVEL O FRACIONAMENTO DO LANÇAMENTO OU DA COBRANÇA, PREVALECE A LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO SOB O ÍNDICE ORIGINAL. 4. O IPTU, DE NATUREZA PROPTER REM , VINCULA-SE AO IMÓVEL, RECAINDO A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM ENQUANTO NÃO EFETIVADO O DESMEMBRAMENTO CADASTRAL E MANTIDA SUA CONDIÇÃO REGISTRAL. 5. O CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, NÃO LEVADO A REGISTRO, CONFERE DIREITOS OBRIGACIONAIS, MAS NÃO TRANSFERE A TITULARIDADE DOMINIAL PERANTE TERCEIROS, IMPOSSIBILITANDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PERANTE O FISCO. 6. O CANCELAMENTO DO ÍNDICE CADASTRAL ORIGINÁRIO, OCORRIDO APÓS OS FATOS GERADORES E LANÇAMENTOS, PRODUZ EFEITOS APENAS PROSPECTIVOS ( EX NUNC ), NÃO INVALIDANDO A COBRANÇA ANTERIORMENTE EFETUADA. 7. AS CONVENÇÕES PARTICULARES ENTRE OS ENVOLVIDOS NÃO AFASTAM A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 123 DO CTN, NEM ANULAM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. 8. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA E, SENDO A OBRIGAÇÃO UNA E INDIVISÍVEL ATÉ A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL, INEXISTE FUNDAMENTO PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O LANÇAMENTO DO IPTU, REALIZADO COM BASE NA CONFIGURAÇÃO CADASTRAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, É LEGÍTIMO AINDA QUE SOBREVENHA POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL, NÃO CABENDO FRACIONAR DÉBITOS PRETÉRITOS. 2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE PERANTE TERCEIROS NEM AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O IMÓVEL DIANTE DO FISCO. 3. CONVENÇÕES ENTRE PARTICULARES NÃO ALTERAM A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA DEFINIDA EM LEI." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 32, 34, 65, 66, 123, 130; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.245; LEI MUNICIPAL Nº 5.641/89, ARTS. 63, 64, 88; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, I; LEI Nº 6.830/1980, ART. 20; SÚMULA 14 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, ARESP N. 2.705.434/PR, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/10/2025, DJEN DE 17/10/2025. TJMG, AI Nº 1.0079.13.054753-6/001, REL. DES. CORRÊA JUNIOR, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.08.2016. TJMG, AI Nº 1.0000.24.498750-9/001, REL. DES. WILSON BENEVIDES, 7ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.04.2025. TJMG, AC Nº 1.0000.22.215995-6/001, REL. DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.03.2025. TJMG, AC Nº 1.0000.24.226999-1/001, REL. DES. SHIRLEY FENZI BERTÃO, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.01.2025

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  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1009028-78.2021.8.26.0053, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 09/02/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PELA EMBARGANTE. ALEGA OMISSÃO QUANTO À TESE DO ERESP Nº 1.770.495/RS SOBRE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E QUANTO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS E (II) OMISSÃO SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMO DECIDIDO RECENTEMENTE PELO C. STF EM CASO SIMILAR AO PRESENTE, OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DEVEM SE DAR MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CONFORME O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.4. TAMBÉM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO C. STF EM CASOS SIMILARES, A ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ALCANÇA PAGAMENTOS REFERENTES A PARCELAS ANTERIORES A SUA IMPETRAÇÃO, POSSUINDO EFEITOS PATRIMONIAIS SOMENTE A PARTIR DESSA DATA, NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS SUMULARES 269 E 271 DO STFIV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS PAGAMENTOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DEVEM SE DAR MEDIANTE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 2. EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS É POSSÍVEL APENAS PARA VALORES DEVIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ARTS. 5º, LXIX E XXXV, 100; CTN, ARTS. 65, 166, 167, 168; CC, ART. 404; CPC, ARTS. 489, CAPUT E § 1º, II E IV, 515, 775, 1.022; LEI Nº 12.016/09, ART. 1º; LEI Nº 8.383/91, ART. 66; LEI Nº 9.430/96, ART. 74.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 1.388.631/SP-AGR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 23/8/22; STF, ARE Nº 1.350.473/PR-ED-AGR, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 20/5/22; STF, ADPF Nº 250/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 27/9/19

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  • TJMA, Agravo de Instrumento 0818123-57.2023.8.10.0000, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 28/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DO ART. 256, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que, no âmbito de Agravo de Instrumento, manteve o indeferimento da citação por edital em execução fiscal ajuizada contra Combrasil Distribuidora LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a citação por edital em execução fiscal diante da alegação de esgotamento das tentativas de citação pessoal, à luz das exigências legais e jurisprudenciais para a configuração da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na execução fiscal, a citação por edital somente é admitida após o esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor, conforme o art. 256, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula nº 414 do STJ. 4. O exaurimento exigido pressupõe diligências concretas, como requisições a concessionárias de serviços públicos e consultas a sistemas como Infojud, Renajud, Siel e Sisbajud. 5. O agravante não comprovou a adoção de tais diligências complementares, limitando-se a tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça nos endereços constantes na SEFAZ/MA. 6. A presunção de legitimidade da CDA e o dever do contribuinte de manter dados atualizados não eximem o exequente de realizar as providências processuais necessárias à citação válida. 7. A aplicação supletiva do CPC ao processo de execução fiscal é plenamente admissível, nos termos do art. 1º da LEF, quando compatível com sua disciplina. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital na execução fiscal depende do esgotamento de diligências concretas para localização do devedor, inclusive com requisições a concessionárias e uso de sistemas eletrônicos judiciais. 2. O simples insucesso de tentativas de citação postal e por oficial de justiça não basta para justificar a citação ficta. 3. A presunção de legitimidade da CDA e o dever do contribuinte de manter dados atualizados não substituem o dever do exequente de demonstrar diligências efetivas para viabilizar a citação pessoal. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 1º e 8º, III; CPC/2015, arts. 1.021 e 256, § 3º; CTN, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2181353/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2023; STJ, REsp 1387844/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 07.05.2015; STJ, AREsp 1050314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09.05.2017; STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.03.2009 (Tema 102)

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.