Art. 212 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Texto vigente
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Em linguagem simples
Determina que os governos federal, estaduais e municipais devem reunir e publicar em decreto um texto único com todas as leis em vigor sobre cada tributo. Essa consolidação precisa ser feita em até 90 dias após a lei começar a valer e atualizada todo ano até 31 de janeiro.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 212 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Agravo de Instrumento 5019307-51.2023.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 09/02/2026, DJEN 11/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS POR DIVERGÊNCIA DE VALORES, ACÚMULO DE TÍTULOS E AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida sob alegações de nulidade das CDAs em virtude de divergência de valores, cumulação de 42 títulos e ausência de consolidação da legislação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o valor atribuído à causa e a soma dos valores individualizados nas CDAs configura nulidade do título; (ii) estabelecer se a cumulação de 42 CDAs em uma única execução fiscal viola o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se o descumprimento do art. 212, do CTN acarreta nulidade das CDAs e da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre valores originários das CDAs e o valor total da inicial decorre da atualização monetária, juros e multa previstos no art. 2º, §2º, da LEF e art. 292, I, do CPC, não configurando nulidade do título, pois os elementos essenciais previstos nos arts. 202 e 203, do CTN estão presentes. 4. A cumulação de múltiplas CDAs é permitida pelo art. 780, do CPC e atende aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, cabendo à Fazenda Pública a escolha da forma de cobrança; inexiste nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, não evidenciado pela agravante. 5. A ausência de consolidação da legislação tributária (art. 212, do CTN) não constitui causa de nulidade da CDA, desde que o título contenha os requisitos essenciais. 6. Questões relativas à correção dos cálculos ou à higidez material dos créditos, quando não verificáveis de plano, demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, restrita ao exame de vícios evidentes e cognoscíveis de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A divergência entre valores originários das CDAs e o valor atribuído à causa, decorrente de atualização, juros e multa, não configura nulidade do título executivo; 2. A cumulação de diversas CDAs em uma única execução fiscal é válida, desde que presentes identidade de partes, competência e procedimento, nos termos do art. 780, do CPC; 3. A ausência de consolidação da legislação tributária (CTN, art. 212) não invalida a CDA quando preenchidos os requisitos essenciais previstos no CTN e na LEF; e 4. A exceção de pré-executividade não comporta o exame de matérias que dependam de dilação probatória ou que não sejam aferíveis de plano, devendo eventuais questionamentos ser deduzidos em embargos à execução." Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 97, VI, 202, 203 e 212; Lei 6.830/80 (LEF), art. 2º, §§2º, 5º e 6º; CPC, arts. 292, I, e 780
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5012190-43.2022.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 17/11/2025, DJEN 19/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade interposta em execução fiscal. A agravante alegou nulidade da execução por cumulação de 53 certidões de dívida ativa (CDAs) em um único feito, violação ao art. 212, do CTN e ilegalidade da penhora on line sem o prévio exaurimento de outras medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cumulação de 53 CDAs em uma única execução fiscal viola o direito de defesa e o devido processo legal; (ii) estabelecer se o descumprimento do art. 212, do CTN implica nulidade ou iliquidez dos títulos executivos; (iii) determinar se a penhora on line de ativos financeiros exige o prévio exaurimento de outras medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de diversas CDAs em uma única execução é admitida pelo art. 780, do CPC, desde que o executado, o Juízo e o rito sejam os mesmos, promovendo economia e celeridade processual. A mera quantidade de títulos não gera nulidade se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 4. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º), somente afastável mediante prova inequívoca, ônus que incumbia à executada e não foi cumprido. 5. O art. 212, do CTN, que impõe aos Poderes Executivos o dever de consolidar a legislação tributária, tem caráter organizatório e não constitui requisito de validade do título executivo. A ausência dessa consolidação não acarreta nulidade das CDAs, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 202 e 203, do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 6. A penhora on line (CPC, art. 854) constitui meio preferencial de constrição de bens e prescinde do exaurimento de outras diligências, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 425 dos recursos repetitivos, sendo desnecessária a tentativa prévia de localização de outros bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : "1. A cumulação de diversas CDAs em uma única execução fiscal é válida, desde que o executado, o Juízo e o rito sejam os mesmos, e não haja demonstração concreta de prejuízo à defesa; 2. A ausência de consolidação da legislação tributária (CTN, art. 212) não acarreta nulidade das CDAs se atendidos os requisitos dos arts. 202 e 203, do CTN; e 3. A penhora on line pode ser determinada independentemente do exaurimento de outras medidas constritivas, nos termos do Tema 425/STJ." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202, 203, 204 e 212; CPC, arts. 780, 835, I, e 854; Lei 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 11, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.184.765/PA, Tema 425, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5015270-78.2023.4.02.0000, Rel. Andrea Cunha Esmeraldo, 4ª TURMA, j. 29/08/2025, DJEN 12/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pela União. A agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por suposta ausência de requisitos obrigatórios — como natureza e origem do crédito —, divergência de valores entre as CDAs e a petição inicial, além de ofensa ao art. 212 do CTN, requerendo a suspensão da execução e, ao final, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais formais essenciais à sua validade como título executivo extrajudicial; (ii) definir se a ausência de consolidação da legislação tributária por meio de decreto estadual, conforme previsto no art. 212 do CTN, acarreta nulidade da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e STF admite certa flexibilização formal quanto aos requisitos da CDA, adotando o princípio do pas de nullité sans grief , segundo o qual a nulidade somente se configura se houver demonstração de prejuízo efetivo ao executado. 4. O conteúdo das CDAs analisadas inclui todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80: identificação do devedor, natureza e origem da dívida, fundamento legal, valores, forma de cálculo de encargos, número do processo administrativo e data da inscrição. 5. A presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita é relativa e apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, ônus que não foi cumprido pela agravante, cujas alegações mostraram-se genéricas. 6. A alegada violação ao art. 212 do CTN, por ausência de consolidação legislativa por decreto, não enseja, por si só, nulidade da CDA, pois inexiste previsão legal de sanção para tal omissão. 7. Eventual alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, sendo incabível em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 é válida como título executivo, ainda que haja alegações genéricas de nulidade. 2. A ausência de decreto de consolidação da legislação tributária, nos termos do art. 212 do CTN, não acarreta nulidade da CDA. 3. O reconhecimento de excesso de execução exige dilação probatória e é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 202 a 204 e 212; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; CPC, art. 741. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, DJe 23.02.2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 27.03.1981
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.