Art. 20 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção I — Impôsto sôbre a Importação
Texto vigente
Art. 20. A base de cálculo do impôsto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Em linguagem simples
O artigo estabelece os critérios para calcular o valor sobre o qual o imposto de importação incide. Ele lista três condições: por unidade de medida da lei, pelo preço normal de mercado na chegada ao país ou pelo valor da compra em leilão no caso de produtos apreendidos ou abandonados.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 20 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0018448-15.2012.4.03.6100, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 15/09/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. SEGURO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a anular débito fiscal de imposto de importação (II), imposto sobre produtos industrializados (IPI), PIS-Importação e COFINS-Importação. A ação foi proposta em 18/10/2012. Valor da causa: R$ 597.175,20 (quinhentos e noventa e sete mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos). Aponta a autora que a autuação ocorreu em face da exigência de suposta diferença entre a base de cálculo adotada e a base de cálculo adotada como correta pela Receita Federal. Destaca que os tributos foram calculados tendo como base de cálculo o valor aduaneiro, com a inclusão do custo de frete e seguro incidentes sobre a importação de mercadoria, conforme determina o Código Tributário Nacional (CTN) e o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). De outro lado, a Receita Federal exige os tributos sobre parcela do seguro incidente sobre valores que vão além da importação de mercadorias, tais como despesas, lucros esperados e tributos. Pugna que no valor aduaneiro seja acrescido tão somente o custo do transporte e o custo do seguro incidentes sobre a importação até o momento do desembaraço aduaneiro. Consequentemente, seja declarada a ilegalidade do auto de infração. 2. A r. sentença (ID 107504286 – fls. 106/ 113) julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 376135639), foi negado provimento à apelação da parte autora. II. QUESTÕES DISCUTIDAS 4. Há duas questões em discussão: (1) a legalidade da inclusão de parcela de seguro referente à operação posterior ao desembaraço aduaneiro na composição do valor aduaneiro; (2) a existência de nulidade no auto de infração em decorrência da inclusão do seguro no cálculo do valor aduaneiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT/1994, dispôs nos artigos 1º, item 1 e 8º, item 2, quais os elementos poderiam ser escolhidos pelos membros da Organização Mundial do Comércio – OMC na composição do valor aduaneiro. 6. No Brasil, a Ata Final que incorporou os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, que contém o AVA -GATT, foi aprovada pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgada pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, com status de lei ordinária, na forma do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Decreto n. º 2.498/98, indicou em seu artigo 17 qual seria a composição do valor aduaneiro. No mesmo sentido, seguiu-se a edição do Decreto n.º 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que definiu em seu artigo 77 que integram o valor aduaneiro o custo de transporte de mercadoria importada e o custo do seguro. 7. Da análise da legislação referente ao conceito de valoração aduaneira observa-se que não há qualquer ilegalidade na inclusão dos valores referentes ao frete internacional e ao seguro na base de cálculo do imposto de importação. 8. Para além disso, no caso concreto, a perícia judicial realizada com fundamento nos documentos e informações apresentados pela parte autora, não logrou êxito em identificar ou quantificar, de forma precisa, a parcela do seguro que, segundo a autora, não deveria compor o valor aduaneiro da operação. 9. A ausência de comprovação concreta do alegado excesso reforça a presunção de legitimidade e veracidade do auto infracional lavrado pela autoridade fiscal, impedindo, por consequência, o afastamento das despesas de seguro nos moldes lançados pela fiscalização. VI. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno da parte autora desprovido. 11. Tese. Ausente prova de irregularidade no lançamento tributário, fica mantida a exigência fiscal. __________ Dispositivos citados: arts. 1º ao 12, e 932, IV, CPC; art. 146, III, “a”, CF; art. 20, CTN; art. VII, GATT; art. 2º, II, DL nº 37/66; DL nº 2.472/88; art. 8º, item 2, AVA-GATT; art. 77, Dec. Nº 6.759/2009; art. 4º, IN SRF nº 327/2003; Dec. Nº 92.930/86. Jurisprudências citadas: (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO) (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5015173-26.2019.4.03.6100, j. 8/9/2020, Intimação via sistema Data: 10/9/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO) (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5002132-89.2019.4.03.6100, j. 3/11/2022, Intimação via sistema Data: 9/11/2022, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR) (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5004317-03.2019.4.03.6100, j. 5/2/2021, Intimação via sistema Data: 8/2/2021, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO)
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1036171-97.2025.4.01.3200, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). LEI Nº 13.451/2017. SUFRAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de apelação em mandado de segurança no qual as impetrantes, empresas da Zona Franca de Manaus, buscam afastar a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), ao argumento de que sua base de cálculo seria idêntica à do Imposto de Importação, violando o art. 145, § 2º, da Constituição Federal. 2- A sentença denegou a segurança, reconhecendo a constitucionalidade da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em verificar se a base de cálculo da TCIF, prevista no art. 8º da Lei nº 13.451/2017, possui identidade integral com a base de cálculo do Imposto de Importação, de modo a configurar a inconstitucionalidade vedada pelo art. 145, § 2º, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 29, pacificou que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". 5- A sistemática de cálculo da TCIF consiste em valores fixos, por pedido de licenciamento ou por mercadoria, utilizando o valor do bem apenas como um teto, um limitador para que a cobrança não se torne excessiva, o que não se confunde com a base de cálculo do Imposto de Importação, que é, em regra, o próprio valor aduaneiro sobre o qual incide uma alíquota. 6- A ausência de identidade integral entre as bases de cálculo afasta a inconstitucionalidade arguida, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7- Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É constitucional a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída pela Lei nº 13.451/2017, pois sua base de cálculo, consistente em valores fixos com limitação por um percentual sobre o valor da mercadoria, não possui identidade integral com a base de cálculo do Imposto de Importação, em conformidade com o art. 145, § 2º, da Constituição Federal e com o entendimento da Súmula Vinculante nº 29 do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 145, § 2º; Lei nº 13.451/2017, art. 8º; Código Tributário Nacional, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 29; TRF1, AC 1018547-11.2020.4.01.3200
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5014130-68.2023.4.04.7205, Rel. Rômulo Pizzolatti, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 21/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE FRETE INTERNACIONAL, SEGURO E CAPATAZIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores de frete internacional, seguro internacional e capatazia da base de cálculo do imposto de importação (II) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o frete internacional, o seguro internacional e as despesas com capatazia devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de importação (II) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria, conforme as diretrizes do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), incorporado ao ordenamento nacional. 4. O Decreto nº 6.759/2009, em seu art. 77, I e III, determina legitimamente a inclusão do frete e do seguro internacional no valor aduaneiro, em consonância com a Constituição Federal e com o Código Tributário Nacional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.014, fixou a tese de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. 6. A base de cálculo do IPI incidente na importação é o preço normal referido no art. 20, II, do CTN, acrescido do imposto de importação, das taxas e dos encargos cambiais (art. 47, I, do CTN), de modo que as rubricas que compõem o valor aduaneiro integram também, por remissão, a base de cálculo do IPI-importação. 7. A inclusão das referidas rubricas na base de cálculo dos tributos aduaneiros não ofende o princípio da reserva de lei complementar previsto no art. 146, III, "a", da Constituição Federal, pois encontra amparo em normas recepcionadas com esse status . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os valores relativos ao frete internacional, ao seguro internacional e às despesas com capatazia integram o valor aduaneiro e compõem a base de cálculo do imposto de importação (II) e do imposto sobre produtos industrializados (IPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; CTN, arts. 20, II, e 47, I; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 2º, II; Decreto nº 6.759/2009, art. 77, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.799.306/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19.05.2020 (Tema 1.014)
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5074153-80.2019.4.02.5101, Rel. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª TURMA, j. 20/07/2026, DJEN 23/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTOS ADUANEIROS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE FRETE, SEGURO E CAPATAZIA. CÁLCULO POR DENTRO DO IPI. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inclusão dos valores de frete internacional, seguro e despesas de carga e descarga (capatazia) na base de cálculo dos tributos incidentes na importação, bem como a inclusão de outros tributos na base de cálculo do IPI. A embargante sustenta omissão quanto ao conceito constitucional de produto previsto nos arts. 153, I e IV, da Constituição Federal, à impossibilidade do chamado cálculo “por dentro” do IPI e à alegada violação ao princípio da capacidade contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a inclusão de frete, seguro e capatazia no valor aduaneiro e na base de cálculo dos tributos incidentes na importação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de inclusão de outros tributos na base de cálculo do IPI; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada violação ao princípio da capacidade contributiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a legalidade da inclusão dos valores de frete e seguro na base de cálculo dos tributos incidentes na importação ao reconhecer que o Decreto nº 92.930/1986 foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei e permanece vigente. 5. O acórdão consignou que o Decreto nº 6.759/2009 e a Instrução Normativa SRF nº 327/2003 apenas regulamentaram matéria previamente prevista em lei quanto à composição do valor aduaneiro. 6. A decisão embargada observou a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.014, segundo a qual os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro e compõem a base de cálculo do imposto de importação. 7. O acórdão enfrentou a alegação de incidência de tributos sobre serviços e intangíveis ao afirmar que, antes do desembaraço aduaneiro, os gastos com transporte, seguro, descarga e manuseio compõem o valor da mercadoria importada, integrando o valor aduaneiro. 8. A fundamentação registrou que o art. 20 do CTN adota como base de cálculo do imposto de importação, quando aplicável alíquota ad valorem, o preço normal da mercadoria em condições de entrega no local de ingresso no país, não se limitando ao valor isolado do produto. 9. O acórdão também apreciou a controvérsia relativa ao cálculo “por dentro” do IPI ao reconhecer a validade da inclusão de outros tributos em sua base de cálculo, nos termos do art. 14, I, “b”, da Lei nº 4.502/1964 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 10. A decisão distinguiu o entendimento firmado no RE nº 559.937/SC, relativo ao PIS/Cofins-Importação, por envolver hipótese constitucional diversa daquela aplicável ao IPI-importação. 11. A insurgência da embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 12. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os valores relativos a frete, seguro e capatazia integram o valor aduaneiro quando previstos na legislação de regência e na jurisprudência aplicável. 3. A inclusão de outros tributos na base de cálculo do IPI-importação não afronta a Constituição na ausência de vedação constitucional específica. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para justificar a conclusão do julgamento
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5043705-51.2024.4.02.5101, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 29/06/2026, DJEN 03/07/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. FRETE E SEGURO. CLÁUSULA CIF. INCLUSÃO INDEVIDA NA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMA 84 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CORRIGIDO PELA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por sociedade empresária, sucessora da impetrante original, contra sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança. A impetrante busca o reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo do IPI, os valores pagos a título de frete e seguro em operações de venda realizadas sob cláusula CIF, ainda que não destacados na nota fiscal, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão exige, em primeiro lugar, o exame da alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita, tendo em vista que a sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente em normas relativas à valoração aduaneira aplicáveis a operações de importação, embora a lide trate unicamente de operações internas. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, que consiste em verificar a legalidade da inclusão dos valores pagos a título de frete e seguro, em vendas internas realizadas sob cláusula CIF, na base de cálculo do IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença merece anulação por vício de congruência, tendo examinado matéria diversa da posta na inicial. O caso encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 4. Nos termos do art. 46, II, e art. 47, II, "a", do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de saída do produto do estabelecimento industrial. A Lei nº 7.798/1989, ao incluir, por meio de lei ordinária, valores de frete e demais despesas acessórias no cálculo do IPI, incorreu em inconstitucionalidade formal, por invadir competência reservada à lei complementar (CF, art. 146, III, "a"). 5. Embora o Tema 84 do STF tenha tratado da inclusão de descontos incondicionais, o vício identificado aplica-se também à inclusão de frete e seguro, que compartilham a mesma origem normativa inconstitucional. 6. O próprio Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho PGFN nº 346/2020, reconheceu a desnecessidade de impugnação judicial da matéria, indicando o posicionamento institucional da Fazenda Nacional em sentido favorável à tese do contribuinte. 7. Reconhecida a indevida inclusão de valores na base de cálculo do IPI, assiste à impetrante o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal, com atualização pela Taxa SELIC, nos termos da legislação vigente ao tempo do encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar o mérito do mandado de segurança, concedendo a ordem. Tese de julgamento: “É cabível a exclusão dos valores relativos ao frete e ao seguro, suportados pela vendedora em operações realizadas sob a cláusula CIF, da base de cálculo do IPI, ainda que não destacados na nota fiscal, por configurarem inclusão indevida não autorizada por lei complementar, em afronta ao art. 146, III, "a", da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 84 da repercussão geral.” ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 146, III, "a"; CTN, arts. 20, II; 46, II; 47, II, "a"; 170-A; CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3ª, II; Lei n. 4.502/1964, art. 14, §§1º e 2º (redação da Lei n.7.798/1989); Lei n. 10.522/2002, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.935/SC (Tema 84, repercussão geral); STF, RE 881.908-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, RE 636.714-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, ED-AgR no RE 513.409/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF2, RemNec 5035747-28.2021.4.02.5001; TRF4, RemNec 5016736-72.2023.4.04.7107; TRF4, APL 5002149-45.2023.4.04.7107
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.