Art. 8º do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que, se um ente público não exercer o seu direito de criar um tributo previsto na Constituição, esse poder não pode ser assumido ou exercido por outro ente público.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 8º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0004696-17.2025.8.16.0185, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL E LEGITIMIDADE DA PENHORA SOBRE BENS EM EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que acolheu os embargos de terceiro ajuizados por empresa que requereu o desbloqueio de 280 toneladas de fertilizantes penhorados em execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora realizada sobre 280 toneladas de fertilizantes é legal, diante da alegação de fraude à execução e da existência de vínculo societário entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa embargante e a executada possuem vínculos societários e funcionam no mesmo endereço.4. A transferência ou venda da empresa não foi comprovada, e, mesmo que ocorresse, o adquirente responderia pelos débitos fiscais conforme os artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.5. A penhora sobre as 280 toneladas de fertilizantes é legal, pois os bens pertencem à executada e não foram comprovados como impenhoráveis.6. O descumprimento do parcelamento da dívida pela executada justifica a manutenção da penhora para garantir a satisfação do crédito tributário.7. Diante do exposto, os pedidos dos embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes, com a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução fiscal, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da embargante.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 8º, 9º, 132 e 133; CPC, art. 833, inciso I, e art. 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Seção, j. 14.06.2017; TJPR, Apelação Cível 0015147-38.2024.8.16.0185, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; Súmula nº 303/STJ
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5026733-23.2023.4.03.6100, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 25/06/2026
TRIBUTÁRIO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA – DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS I. CASO EM EXAME Apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à dedutibilidade do Imposto de Renda das contribuições extraordinárias realizadas pela contribuinte-impetrante, observando os mesmos limites exigidos pelo IRPF, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97 e do disposto no art. 8º, II, alínea “e” da Lei nº 9.250/95, para as contribuições ordinárias ou regulares das pessoas físicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o direito da impetrante a dedutibilidade do Imposto de Renda das contribuições extraordinárias realizadas, observados os limites exigidos pelo IRPF, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97 e do disposto no art. 8º, II, alínea “e” da Lei nº 9.250/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imposto de renda encontra fundamento no artigo 153, III, da Constituição Federal. 4. A fim de regulamentar a disposição constitucional surge o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que prevê como fato gerador do tributo a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. 5. A Lei 9.250/1995 prevê em seu artigo 8º, II, “e”, os casos de isenção do Imposto de Renda, entre eles as contribuições para previdência privada. 6. O artigo 11 da Lei nº 9.532/1997 estabelece a limitação de 12% na dedução das contribuições para entidades de previdência privada na base de cálculo do Imposto de Renda. 7. O artigo 19 da Lei Complementar 109/2001 estabelece a distinção entre contribuições normais e as extraordinárias para entidades de previdência privada. 8. O artigo 69, “caput”, da mesma Lei Complementar 109/2001 estabelece que são dedutíveis para fins de incidência do Imposto de Renda as contribuições vertidas para entidade previdência complementar, sendo que a norma não faz distinção do tipo de contribuição (normal ou extraordinárias), consequentemente não tendo o legislador feito distinção do tipo de contribuição dedutível do Imposto de Renda, não pode o administrador fazê-lo. 9. Esta Turma já apreciou a questão da dedutibilidade do Imposto de Renda da contribuição extraordinária aos planos de previdência privada, entendimento que foi sintetizado no julgamento do ApelRemNec 5000648-49.2018.4.03.6108, cuja relatoria coube ao Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. 10. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça resolveu definitivamente a matéria ao apreciar o Tema 1.224, tendo fixado a Tese que: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997”. 11. Consta dos autos que a impetrante na sua Declaração do Imposto de Renda exercício 2021- ano base 2020, respeitou o limite de 12% de dedução das contribuições vertidas ao plano de previdência privada. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação e remessa oficial não providas. Dispositivos relevantes citados: Artigo 153, inciso III, da Constituição Federal Artigo 43 do Código Tributário Nacional Artigo 8º, inciso II, letra “e”, da Lei nº 9.250/1995 Artigo 11 da Lei nº 9.532/1997 Artigos 19 e 69 da Lei Complementar 109/2001 Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000648-49.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022 TEMA 1.224 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0004070-73.2026.4.05.0000, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 15/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E TEMA 568 DO STJ. CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO POSTERIOR. NOVA CAUSA INTERRUPTIVA. LIMITAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERVIDA - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL E HOTELARIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo objetivo era reconhecimento da prescrição intercorrente e a suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2016 para a cobrança de créditos tributários dos anos de 2008 a 2014, tendo o despacho de citação ocorrido em 26/10/2016; 2) a Fazenda Pública foi intimada em 3/5/2017 sobre ausência de citação da empresa, data que deve ser considerada como o marco inicial automático do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, conforme a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS; 3) o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos começou a fluir em 3/5/2018, após o término do período de suspensão, vindo a se consumar integralmente em 3/5/2023; 4) a decisão agravada equivocou-se ao considerar a citação do coexecutado Sandro de Alvarenga Cabidelle, ocorrida em 16/12/2021, como causa interruptiva da prescrição, pois o ordenamento jurídico (art. 174 do CTN, art. 8º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 202 do Código Civil) veda a renovação indefinida ou sucessiva interrupção do prazo prescricional pelo mesmo fundamento; 5) o parcelamento aderido pela agravante em 24/7/2023 é posterior à consumação da prescrição intercorrente, não sendo capaz de restaurar um crédito tributário já extinto; 6) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência ante o risco latente de constrição patrimonial imediata via SISBAJUD sobre uma dívida já prescrita. Por fim, requereu: (a) a concessão da tutela recursal de urgência para suspensão da execução fiscal nº 0801786-28.2016.4.05.8401; (b) no mérito, a ratificação da tutela com a reforma da decisão para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo e os débitos inscritos em dívida ativa; e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Na origem, em 20/10/2016, a União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal em face de SERVIDA - Serviços de Alimentação Industrial e Hotelaria LTDA, para satisfação dos créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa nº 12.954.273-3 e 12.954.272-5, relativos a contribuições sobre a folha de salários do período de 2008 a 2014, no valor consolidado de R$ 211.690,21. Determinada a citação em 26/10/2016, mas frustrada a localização da executada e de bens passíveis de constrição, a exequente, intimada em 3/5/2017, pediu a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Na sequência, a exequente pediu o redirecionamento da execução fiscal em face do Sócio Sandro Alvarenga Cabidelle e, depois de deferido o pedido, houve citação do sócio em 16/12/2021. Em 24/7/2023, a executada aderiu a programa de parcelamento e, em 17/10/2025, apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento da prescrição intercorrente. Argumentou que a extinção do crédito se deu em 3/5/2023, tendo em conta o termo inicial da prescrição em 3/5/2017. Sustentou que ao aderir ao parcelamento em 24/7/2023, o crédito já estava extinto pela prescrição intercorrente. Sobreveio, então, a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Consignou-se que a citação do coexecutado em 16/12/2021 interrompeu o fluxo prescricional, projetando o novo termo final para 16/12/2026. Manteve-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Contra essa decisão, a executada interpôs este recurso, cujas teses serão a seguir examinadas. 4. O cerne da pretensão recursal reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito tributário, especificamente quanto ao impacto da citação de corresponsável no curso desse prazo extintivo. A disciplina da matéria encontra-se no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, mas temperada pelos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça seja na Súmula 314, seja nas teses firmadas no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566 a 570. Aquela Corte Superior fixou a compreensão de que, em execução fiscal (de créditos tributários e não tributários), a prescrição intercorrente deve ser pronunciada após o decurso do prazo total de 6 (seis) anos: 1 ano de suspensão mais 5 anos de arquivamento provisório, sem providências efetivas para satisfação do crédito. Segundo essa orientação, o prazo de suspensão de 1 ano inicia-se automaticamente na data da ciência da exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo esse período anual, inicia-se, de forma automática e independentemente de nova intimação, o prazo da prescrição intercorrente. A interrupção deste fluxo somente ocorre com a efetiva citação ou a constrição de bens, não bastando para esse fim o mero requerimento de diligências infrutíferas ou pedidos de suspensão. 5. No caso, observa-se que a exequente, ora agravada, tomou conhecimento da não localização da executada, ora agravante, em 3/5/2017 (data de confirmação da intimação eletrônica relativa a esse fato processual). De acordo com os precedentes vinculantes, o prazo de suspensão, no caso, exauriu-se 3/5/2018 e, a partir do dia seguinte, iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional quinquenal, cujo termo final seria 4/5/2023. Antes, porém, houve citação do corresponsável Sandro Alvarenga Cabidelle em 16/12/2021 (identificador: 89162130 da execução fiscal), que, nos termos do art. 125, III, do CTN c/c Tema 568 do STJ, interrompeu a prescrição. Além disso, em 24/7/2023, a ora agravante aderiu a transação fiscal com parcelamento (identificador: 89162226 da execução fiscal). Essa também é causa de interrupção da prescrição tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Sobre esse aspecto, é oportuno destacar que o art. 174 do CTN, ao disciplinar a prescrição dos créditos tributários, não estabeleceu limites quantitativos à interrupção desse prazo extintivo, como o fez o Código Civil (art. 202). Mostra-se inviável, portanto, um pretendido diálogo de fontes entre o Código Civil e o Código Tributário Nacional, por um lado, pela própria especialidade da lei tributária; por outro, porque a lei tributária (art. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001128-03.2022.4.03.6006, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 16/09/2024, DJEN 17/09/2025
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de procedimento comum ajuizado pela Apelante, pleiteando, em síntese, a liberação do semirreboque da marca SR/RANDON SR CA, placas RFE4F6, tendo em vista a pena de perdimento aplicada no PAF nº 10142.720317/2022-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) Legalidade da apreensão do veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira irregular. ii) Aplicação da pena de perdimento com base na legislação aduaneira. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aduaneira (artigos 673, 674, 687 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento. A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé da Apelante, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1° grau de jurisdição, com majoração da verba honorária no percentual de 1% (hum por cento) do seu total , nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Decreto 6.759/2009, arts. 673, 674, 687 e 688 Código Civil Brasileiro, arts. 932 e 933 Lei nº 11.442, art. 8° Código Tributário Nacional, art. 136 Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000906-77.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, Intimação via sistema DATA: 16/09/2024)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5008055-57.2023.4.03.6100, 4ª Turma, DJEN 11/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que decidiu negar provimento a apelação por ela interposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões apontadas pela embargante. 4. A regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. 5. A interposição de embargos de divergência não tem o condão, nesta fase processual, de interromper o curso do feito com base apenas na expectativa de julgamento futuro. 6. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1535441, Tema 1393, firmou a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. 7. No que que diz respeito as demais contribuições, o acórdão foi explícito ao esclarecer que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma discussão, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, infere-se que as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. 9. Ademais, mesmo que assim não fosse, quanto às contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE, em seu voto nos autos do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, o Min. Mauro Campbell Marques, esclarece de forma contunde que o limite de vinte salários mínimos não se aplica as referidas contribuições. 10. À vista do entendimento delineado, inexiste omissão, bem como não há que se falar em violação ao artigo 2º da LINDB. 11. A modulação dos efeitos é atribuição exclusiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e foi devidamente fundamentada em sua conclusão. 12. Elucidado tais pontos, resta evidente a ausência de omissão no acórdão embargado, bem como, nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos artigos 5º, inciso II; 7º, VI, 37, caput e §6º; 145, §1º; 149, 150, inciso I, 195, I, todos da Constituição Federal, Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da LINDB, artigos 9, inciso I, 97; incisos II e IV, §1º, 110, 111, 112, 165, 168, 170 e 170-A, Código Tributário Nacional, artigos 4º, 6º, 8º, 20, 926, 927; 996; 997, 1.030, 1.035 do Código de Processo Civil, Artigos 10, 22, 28, da Lei nº 8.212/91, Decreto-lei n° 1.867, de 25 de março de 1981, art. 5º da Lei nº 6.332/76, art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981, Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 e art. 178, CF/69, Decreto-Lei nº 1.422/75, art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; Decreto-Lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971; Decreto-Lei nº 1.146/70 (art. 1º, inciso I, item 2 e art. 3º), artigo 6º, §4º, da Lei nº 2.613/55, art. 3º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984; Decreto-Lei nº 4.048/1942 e Decreto-Lei nº 4.936, de 07 de novembro de 1942; Decretos-Lei nºs 4.048/42 e 4.481/42, Decreto-Lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, Lei nº 7.839/89; art. 30 da Lei nº 8.036/90 e Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. 13. Não configurado o indébito fiscal, não existe em afronta aos artigos art. 74, da Lei nº 9.430/1996 e artigos 2° e 3°, 26-A, da Lei n° 11.457/2007. 14. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos declaratórios devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento firmado no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1535441 (Tema 1393)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.