Art. 17 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Em linguagem simples
O artigo determina que os únicos impostos que fazem parte do sistema tributário nacional são os expressamente descritos nessa parte da lei. Além disso, fixa que devem ser respeitadas as competências e as restrições nela previstas.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 17 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0001878-08.2024.8.16.0192, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14/04/2026, DJEN 24/04/2026
Direito tributário. Mandado de segurança. Isenção de IPTU para unidades habitacionais. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando reformar sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Cafelândia, que lançou e cobrou IPTU do exercício de 2024 sobre 284 unidades habitacionais do empreendimento "COMVIVA CAFELÂNDIA", alegando direito à isenção do imposto e à realização de vistoria para expedição do "Habite-se" sem o recolhimento do IPTU.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a isenção do IPTU do exercício de 2024 para as 284 unidades habitacionais do empreendimento "COMVIVA CAFELÂNDIA" e se é possível a realização da vistoria para expedição do "Habite-se" independentemente do recolhimento do IPTU. Subsidiariamente pediu a alteração da base de cálculo do IPTU para afastar o valor da edificação.III. Razões de decidir3. A negativa do MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA à isenção de IPTU não ofende o direito líquido e certo da impetrante, pois a isenção exige comprovação de que a área é destinada à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.4. A legislação municipal estabelece que a isenção de IPTU é condicionada ao pedido prévio e à comprovação dos requisitos, o que não foi demonstrado pela impetrante.5. Não há prova pré-constituída suficiente para comprovar o direito à isenção, especialmente em relação à renda das famílias que adquiririam as unidades habitacionais.6. O pedido de expedição do "habite-se" e o pedido subsidiário de alteração da base de cálculo do IPTU não foram amparados por prova pré-constituída suficiente, não havendo indícios de ato ilegal por parte do MUNICÍPIO.7. A sentença que denegou a segurança foi mantida, pois não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na negativa do MUNICÍPIO.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou integralmente a segurança pleiteada.Tese de julgamento: A isenção de IPTU prevista em lei municipal para programas habitacionais de interesse social depende da comprovação do atendimento a requisitos específicos, incluindo a renda familiar dos beneficiários, não sendo automática e sujeita à análise da Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150, § 6º; CTN, arts. 17, II, 18, § 4º, 111, II e 176; L. nº 1.291/2013, art. 2º; CTM, art. 32, V, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; STF, RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; Súmula nº 70/STF; Súmula nº 323/STF; Súmula nº 547/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da empresa para ter isenção do IPTU de 2024 para 284 casas do projeto "COMVIVA CAFELÂNDIA" foi negado. A empresa queria que o município não cobrasse o imposto, alegando que as casas são para famílias de baixa renda e que ainda não estavam prontas. No entanto, o Tribunal entendeu que não foram apresentados documentos suficientes. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido de isenção foi negado
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0043472-97.2021.8.19.0038, Rel. Maria Cristina de Brito Lima, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 20/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO RESTRITO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO LEGAL LIMITADA AOS CASOS EM QUE O ENTE FIGURA COMO AUTOR. ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. ART. 111, II, DO CTN. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 145, DO TJRJ E ENUNCIADO Nº 42, DO FETJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I ¿ CASO EM EXAME1. Ação ordinária ajuizada por servidora municipal, visando ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, indenização por danos morais e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade a partir de 20/12/2019, fixado em 20% sobre o piso da categoria.2. Apelação do Município restrita à condenação ao pagamento da taxa judiciária, sob o argumento de isenção legal.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Definição sobre a extensão da isenção da taxa judiciária aos Municípios, quando réus em ações e sucumbentes na demanda.III ¿ FUNDAMENTOS PARA A DECISÃO4. A Lei Estadual nº 3.350/1999 concede isenção de custas aos entes públicos, mas a interpretação do art. 111, II, do CTN, impõe interpretação restritiva, limitando-a às hipóteses em que atuem como autores. Na condição de réus, os Municípios devem arcar com a taxa judiciária, consoante Súmula nº 145, do TJRJ e Enunciado nº 42, do FETJ.5. Jurisprudência consolidada do TJRJ, no sentido de que a isenção não alcança o Município quando réu e vencido, devendo arcar com o pagamento da taxa judiciária. Precedentes recentes confirmam o entendimento.IV ¿ CONCLUSÃO6. Negado provimento ao recurso, mantida a condenação ao pagamento da taxa judiciária. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC.Tese: O Município, quando figura no polo passivo da demanda e é sucumbente, deve arcar com a taxa judiciária, nos termos do art. 111, II, do CTN, art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, Súmula nº 145 do TJRJ e Enunciado nº 42 do FETJ. Precedentes do STF (RE 870.947/SE ¿ Tema 810; RE 1.140.005/RJ ¿ Tema 1002) e do TJRJ confirmam a obrigatoriedade. Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 85, §§3º e 11, 487, I; CTN, art. 111, II; Lei Estadual/RJ nº 3.350/1999, art. 17, IX
Publicação oficialTJPR, Remessa Necessária Cível 0002219-06.2025.8.16.0190, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 30/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE CONDICIONOU O DESMEMBRAMENTO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL AO ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE DO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 70/STF, 323/STF E 547/STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONFIRMADA. I. Caso em exame1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Maringá, que negou o desmembramento do imóvel cadastrado sob o n. 51001400, com base na exigência de quitação de débitos fiscais vinculados ao bem. A impetrante alegou que tal exigência afronta o Código Tributário Nacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de quitação integral de débitos fiscais como condição para o desmembramento de imóvel cadastrado é legal ou inconstitucional.III. Razões de decidir3. A exigência de quitação integral de débitos fiscais como condição para o desmembramento do imóvel é inconstitucional, configurando meio coercitivo de cobrança de tributos.4. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que não é lícito ao fisco adotar medidas restritivas de direitos como forma de coerção para a cobrança de tributos.5. A Fazenda Pública deve utilizar o processo de execução fiscal para cobrar seus créditos, sem impor condições que restrinjam direitos do contribuinte.IV. Dispositivo e tese6. Sentença confirmada, concedendo a segurança requerida pela impetrante.Tese de julgamento: É inconstitucional a exigência de quitação de débitos tributários como condição para o desmembramento de imóveis, configurando meio coercitivo de cobrança de tributos pela administração pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CTN, art. 17; LC nº 677/2007, art. 17; Lei nº 6.830/1980, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REEXAME NECESSÁRIO 0007990-96.2024.8.16.0190, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007754-57.2018.8.16.0190, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0033512-81.2018.8.16.0014, Rel. Juíza Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2019; Súmula nº 70/STF; Súmula nº 323/STF; Súmula nº 547/STF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.