Código Tributário Nacional

Art. 31 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção I — Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural

Texto vigente

Art. 31. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

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Em linguagem simples

Este artigo define quem deve pagar o imposto. A obrigação recai sobre o proprietário do imóvel, a pessoa que tem o direito de usá-lo como dona ou quem estiver na posse do bem a qualquer título.

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Na jurisprudência

58 acórdãos citam o art. 31 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2107986, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 02/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1000277-63.2021.4.01.3503, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. ITR. LANÇAMENTOS SUPLEMENTARES. PROPRIEDADE AFASTADA POR CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO. POSSE NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÕES TRANSMITIDAS POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária e anulou lançamentos suplementares de ITR dos exercícios de 2014 a 2016 lançados em nome de pessoa falecida, que não era proprietária do imóvel, com base em declarações transmitidas por terceiro em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os lançamentos quando comprovada a ausência de propriedade e não demonstrada a posse, diante da presunção de legitimidade do ato e das declarações prestadas em nome da contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ITR pressupõe propriedade, domínio útil ou posse do imóvel rural (arts. 29 e 31 do CTN e 1º e 4º da Lei nº 9.393/1996), e a cobrança exige a existência material desse vínculo. 4. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa e foi afastada por certidão negativa do registro de imóveis e pela prova de que o imóvel pertence a terceiro (art. 204, parágrafo único, do CTN). 5. Afastada a propriedade, cabia à Fazenda provar a posse que alegou (art. 373, II, do CPC); exigir prova negativa da posse imporia ônus impossível (art. 373, § 2º, do CPC). 6. Declarações transmitidas por terceiro e cadastro fiscal desatualizado não criam fato gerador inexistente nem fazem surgir a obrigação principal. 7. Honorários majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. Comprovada por certidão do registro de imóveis a ausência de propriedade, cabe à Fazenda Pública demonstrar a posse para sustentar o lançamento de ITR. 2. Declarações de ITR transmitidas por terceiro em nome do contribuinte não constituem, por si, o fato gerador do imposto." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 29, 31, 113 e 204, parágrafo único; Lei nº 9.393/1996, arts. 1º e 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.750.232/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; TRF1, AC 0002346-51.2009.4.01.4200, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 14/12/2022; TRF1, REO 0016398-41.2006.4.01.3300, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 20/06/2022; TRF1, AC 0001476-59.2006.4.01.3602, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, j. 05/05/2015; TRF1, AC 0036210-21.2009.4.01.9199, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, j. 25/11/2019

    Publicação oficial
  • TRF1, Remessa Necessária Cível 0016777-22.2010.4.01.3500, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. CANCELAMENTO JUDICIAL DE MATRÍCULAS. TERRAS DEVOLUTAS. ÁREAS REMANESCENTES. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE POSSE, USO E FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DA BASE MATERIAL DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ITR incidente sobre cinco imóveis rurais, determinando o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa e a abstenção de novas inscrições, além da baixa de protestos e restrições cadastrais decorrentes dos créditos discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Discute-se se subsiste a incidência do ITR sobre imóveis cujas matrículas foram canceladas judicialmente e sobre áreas remanescentes que, embora formalmente pertencentes ao contribuinte, encontram-se ocupadas por terceiros, sem exercício da posse, uso ou fruição pelo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, nos termos dos arts. 29 e 31 do CTN e dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.393/1996. 4- O cancelamento das matrículas imobiliárias por decisão judicial transitada em julgado, em razão do reconhecimento de que as áreas constituem terras devolutas, afasta o suporte dominial que fundamentava a incidência do ITR. 5- Quanto às áreas remanescentes, comprovada a ocupação por terceiros e a privação substancial das faculdades de posse, uso e fruição, não subsiste a base material necessária à exigência do imposto. 6- Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 60.000,00, diante da ausência de recurso voluntário e da impossibilidade de agravamento da condenação da Fazenda Pública em remessa necessária. Não incide majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O cancelamento judicial definitivo da matrícula imobiliária, com o reconhecimento da inexistência do suporte dominial, afasta a incidência do ITR. 2. A ocupação do imóvel rural por terceiros, quando comprovadamente impede o proprietário de exercer substancialmente a posse, o uso e a fruição do bem, afasta a base material do fato gerador do ITR.” Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 29, 31 e 147, § 2º; Lei nº 9.393/1996, arts. 1º e 4º; Código de Processo Civil, arts. 85 e 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.750.232/SP; STJ, REsp 1.144.982/PR; TRF1, AC 0017205-63.2009.4.01.4300

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0016101-40.2011.4.01.3500, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTEPOSTA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS (CAFIR). FATO GERADOR. PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL E POSSE. CORRESPONDÊNCIA TEMPORAL COM A DATA DO FATO GERADOR. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS POSTERIORES AO MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação ordinária tributária. A sentença determinou a atualização do cadastro do imóvel rural NIRF 4.967.848-5 para retirar o nome do autor como proprietário e contribuinte do ITR. O julgado declarou inexistentes as obrigações tributárias do imóvel a partir de 23/06/2008. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A União sustenta a insuficiência da prova para afastar a presunção do lançamento tributário e afirma que o cancelamento do registro imobiliário não exclui o fato gerador do ITR decorrente do domínio útil ou da posse. A União alega a existência de declarações, parcelamento e débitos pretéritos que impedem a alteração no CAFIR, além de defender a ocorrência de sucumbência recíproca. 3. O autor interpôs recurso adesivo para alterar o termo inicial da exoneração tributária para 17/05/1995, mas apresentou desistência expressa do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação do cancelamento do registro imobiliário, aliada à ausência de prova de posse ou domínio útil em período posterior a 23/06/2008, autoriza a alteração do cadastro do imóvel e a declaração de inexistência das obrigações tributárias de ITR posteriores a este marco temporal; e (ii) saber se ocorreu sucumbência recíproca ante o indeferimento da exoneração dos créditos tributários anteriores a 23/06/2008 que integraram o valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cancelamento da matrícula do imóvel por determinação judicial está comprovado pelas averbações imobiliárias constantes dos autos. 6. A caracterização da sujeição passiva do ITR exige a correspondência temporal entre a condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil e a data do fato gerador, nos termos dos arts. 29 e 31 do CTN. 7. As declarações prestadas e o parcelamento firmado pelo autor dizem respeito estritamente aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Esses elementos não provam a subsistência de posse ou de domínio útil do imóvel em período posterior a 23/06/2008. 8. A existência de débitos tributários anteriores a 23/06/2008 não impede a atualização cadastral do autor quanto ao período posterior, pois a sentença não alcançou os créditos relativos aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. 9. A regra do art. 118 do CTN não afasta a necessidade de demonstração efetiva de uma das hipóteses de incidência previstas no art. 29 do CTN para o período tributado. 10. O valor atribuído à causa abrangeu os créditos de ITR dos exercícios de 2003, 2004 e 2005. O autor permaneceu vencido quanto a esses débitos, o que afasta a tese de decaimento mínimo e impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a compensação das verbas honorárias sob a égide do art. 21 do CPC/1973. 11. A desistência homologada impede o conhecimento da apelação adesiva manifestada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973. Recurso adesivo do autor não conhecido em razão da desistência. Tese de julgamento: “1. O cancelamento do registro imobiliário por ordem judicial, somado à ausência de prova de posse ou domínio útil contemporâneos aos fatos geradores, justifica a exclusão do nome do contribuinte do cadastro do ITR e a exoneração dos tributos posteriores ao marco temporal fixado. 2. A existência de débitos pretéritos de ITR não impede a alteração do cadastro do imóvel rural para o período posterior em relação ao qual não se verificou o fato gerador. 3. Há sucumbência recíproca quando a parte autora decai da pretensão relativa aos créditos tributários que compuseram o valor atribuído à causa.”

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0812643-49.2020.8.18.0140, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO RESIDENCIAL COM OBRAS JÁ CONCLUÍDAS NA DATA DA CONTRATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE DIRETA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE. TEMA REPETITIVO 886 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO CAPÍTULO SENTENCIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DESSES ENCARGOS. MORA EXCESSIVA NA ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA DO BEM. INCIDÊNCIA DA MULTA CONVENCIONAL DE 10%. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA DEMORA EXTRAORDINÁRIA E FRUSTRAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS EM FAVOR DE LITISCONSORTE EXCLUÍDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por construtoras/loteadoras em face de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Teresina nos autos de ação de adjudicação compulsória cumulada com cobrança de multa contratual, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Os adquirentes celebraram promessa de compra e venda de lote em janeiro de 2019, efetuando o pagamento integral e à vista do preço avençado, momento em que as obras de infraestrutura do condomínio já estavam integralmente concluídas e o empreendimento em regular funcionamento. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu o atraso injustificado de quase três anos para a lavratura da escritura pública e registro imobiliário, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés, condenou as fornecedoras ao ressarcimento das taxas condominiais e IPTU até a data do registro, ao pagamento da multa contratual de 10%, ao valor da multa cominatória por descumprimento de liminar e à indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: a) se os promitentes compradores respondem pelas taxas condominiais e pelo IPTU desde a assinatura da avença e imissão na posse de loteamento com obras prontas, afastando-se o dever de restituição; b) se houve descumprimento contratual apto a justificar a incidência da multa convencional de 10% prevista na avença; c) se restou configurado o descumprimento da medida liminar de obrigação de fazer que autorize a cobrança das astreintes; d) se a delonga excessiva na outorga da documentação registral do lote acarretou abalo moral indenizável e se o valor fixado observa a razoabilidade; e) se é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da corré excluída da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais e tributárias incidentes sobre o bem decorre da relação jurídica material com o imóvel, deflagrada pela efetiva imissão na posse e ciência do condomínio, e não do registro formal do título translativo da propriedade. 6. Restando incontroverso que, ao tempo da celebração do negócio jurídico, as obras de infraestrutura do empreendimento já estavam concluídas e o condomínio se encontrava em pleno funcionamento, a posse direta do lote foi transmitida aos adquirentes no ato da assinatura contratual, cabendo-lhes arcar com os tributos e despesas de conservação a partir de então, consoante expressa pactuação. Logo, impõe-se julgar improcedente o pedido de devolução das quantias pagas a título de IPTU e taxas condominiais. 7. A mora das vendedoras na outorga dos atos necessários à escrituração pública do lote adquirido à vista e quitado ultrapassou o elastério temporal de prazos razoáveis, configurando inadimplemento contratual que atrai a incidência da multa penal prevista na cláusula convencional de 10% sobre o valor do contrato. 8. O desatendimento reiterado das determinações judiciais no prazo dilatado concedido em tutela de urgência autoriza a consolidação das astreintes no teto cominado pelo magistrado de primeiro grau, não havendo falar em exclusão da penalidade processual. 9. A excessiva demora na regularização documental, superando mil dias da contratação e frustrando planos de edificação da moradia familiar e contratação de financiamento bancário, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo moral passível de compensação pecuniária, arbitrada com prudência na origem em R$ 8.000,00. 10. Reconhecida a ilegitimidade passiva de uma das corrés pertencentes ao mesmo grupo econômico, a ausência de arbitramento de honorários em desfavor dos autores se justifica pela sucumbência recíproca em parte mínima da pretensão autoral, aplicando-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido tão somente para reconhecer a responsabilidade dos promitentes compradores pelos tributos (IPTU) e cotas condominiais a partir da imissão na posse (assinatura da avença), julgando improcedente o pedido de restituição de tais importâncias, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Tese de julgamento: 1. O que define a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais é a relação jurídica material consubstanciada na imissão na posse e ciência da transação, sendo descabido o reembolso de tais valores ao promitente comprador quando as obras do loteamento já se encontravam concluídas ao tempo da assinatura do contrato. 2. A mora injustificada e excessiva na outorga da escritura pública de compra e venda de imóvel já quitado enseja aplicação de multa penal compensatória e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 1.336, I, e 1.345; CTN, art. 31; CPC, arts. 86, parágrafo único, 487, I, 537 e 932; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS); STJ, AgInt no REsp 1.769.395/SP; TJPI, Agravo Interno Cível 0758152-22.2023.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível 0011133-49.2011.8.18.0140

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.