Art. 48 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção I — Impôsto sôbre Produtos Industrializados
Texto vigente
Art. 48. O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Em linguagem simples
Este artigo determina que o imposto varia conforme a essencialidade do produto. Isso significa que mercadorias mais necessárias para a vida da população recebem uma cobrança diferenciada.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 48 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1905716, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 02/05/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONFERIDA AO STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ART. 48 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual insuscetível de ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. Por outro lado, as violações apontadas pela recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem e tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF 3. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0010023-26.2025.8.19.0001, 6ª CÂMARA, DJEN 05/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em exame1.Recurso de apelação interposto pela Parte Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito.2.Alega-se que deve ser admitida prova emprestada, indeferida pelo Juízo de origem, e que a base de cálculo, correspondente ao valor utilizado para fins de ITBI, não reflete o valor de mercado do imóvel, adquirido meses antes do lançamento do imposto.II.Questão em discussão3.As questões em discussão consistem em saber se (i) deve ser admitida a prova emprestada e, bem assim, se (ii) foi demonstrado excesso na base de cálculo do tributo.III.Razões de decidir4.A prova emprestada é admissível mesmo quando produzida em processo com partes diversas, desde que assegurado o contraditório no processo de destino, conforme entendimento do STJ. Prova pretendida, consistente em laudo de avaliação do imóvel, que, de todo modo, se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.5.A base de cálculo do ITCMD é fixada pelo art. 48 do CTN e deve corresponder ao valor de mercado do bem, conforme a Lei Estadual nº 7.174/2015 e a jurisprudência sobre a matéria.6.Fazenda Estadual que reconhece ter utilizado, como base de cálculo, o valor atribuído ao imóvel para fins de ITBI, conforme resolução da SEFAZ, sem apontar indício de simulação ou defasagem no preço declarado pelo contribuinte, ou prévia avaliação administrativa do bem.7.O preço da aquisição do imóvel, realizada em 06.08.2024, deve ser adotado como base de cálculo do ITCMD lançado em 01.11.2024, na medida em que demonstrados o desacerto no valor utilizado para fins de ITBI, fixado em contrariedade ao Tema nº 1.113 do STJ, e a ausência de qualquer outro fundamento para o arbitramento realizado pela Fazenda Estadual.8.Configurado o pagamento a maior, é devida a restituição do indébito no valor de R$ 241.232,00. 9.Inviável a cumulação da SELIC com índice de correção monetária. Incidência da SELIC desde o recolhimento indevido, por ser este o critério de atualização dos créditos tributários do Estado.IV.Dispositivo10.Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º; CTN, arts. 38, § 1º; CTE/RJ, art. 173; Lei Estadual nº 7.174/2015, arts. 14, § 1º, 15 e 24, §§ 3º e 4º; Resolução SEFAZ nº 182/2017, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 113; STJ, Súmula nº 523; STJ, Tema nº 1.113; STJ, REsp nº 2.203.099/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.156.300/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.06.2026; STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.124.590/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.02.2025; TJRJ, AC nº 0277683-68.2016.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, j. 10.11.2022; TJRJ, AC nº 0250775-37.2017.8.19.0001, Rel. Des. R
Publicação oficialTJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5024184-27.2024.8.21.0003, Rel. Patricia Fraga Martins, 2ª Turma Recursal, j. 16/07/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DE IPTU E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de valores de IPTU e repetição de indébito, formulados em face do Município de Alvorada, sob alegação de erro de cálculo e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, considerando alegado erro de cálculo e divergência de informações no carnê de pagamento; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos, com base na suposta ilegalidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo foi realizado de acordo com a legislação municipal, considerando a atualização da planta de valores e a correção monetária, não havendo erro no valor total cobrado. 2. A divergência de informações no carnê de pagamento decorreu de falha de sistema na exibição dos campos, sem afetar a validade do lançamento tributário. 3. A majoração da base de cálculo do IPTU, mediante atualização da planta de valores por lei municipal, cumpre o princípio da legalidade tributária. 4. A restituição dos valores pagos não é cabível, pois não se configurou pagamento indevido, e as relações tributárias não se submetem às regras do CDC para repetição em dobro. 5. A cobrança da taxa de expediente para revisão administrativa é legítima, pois o serviço foi efetivamente prestado pela fiscalização tributária municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atualização da planta de valores e a correção monetária do IPTU, realizadas conforme a legislação municipal, são válidas e não configuram erro de cálculo, afastando a possibilidade de restituição dos valores pagos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. I; CTN, arts. 32, 48, 51, 77, 97, inc. II, e 165; Lei Municipal nº 2.586/2012; Lei Municipal nº 3.092/2017. Jurisprudência relevante citada: Não citada
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5085390-44.2023.4.04.7000, Rel. Iracema Longhi, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. TEMA 1.373/STJ. OMISSÃO SANADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, aplicando a tese vinculante do STJ no Tema Repetitivo n. 1.373, negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, que vedava o creditamento de IPI não recuperável na base de apuração de PIS/COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto ao alcance temporal do Tema n. 1.373/STJ para operações realizadas entre dezembro de 2018 e 20 de dezembro de 2022; (ii) a existência de contradição interna no acórdão ao afirmar a natureza interpretativa da IN RFB n. 2.121/2022 e, ao mesmo tempo, adotar um marco temporal vinculado à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão quanto ao alcance temporal do Tema n. 1.373/STJ é sanada para esclarecer que o marco temporal de 20/12/2022, fixado na tese repetitiva, tem natureza protetiva da segurança jurídica e da boa-fé dos contribuintes, vedando a aplicação retroativa do novo entendimento restritivo. 4. O STJ não reconheceu o direito ao creditamento para operações anteriores à IN RFB n. 2.121/2022, mas sim impediu que a Fazenda Nacional exigisse estorno ou glosasse créditos já apropriados sob a vigência da orientação administrativa anterior que os autorizava. 5. A vedação ao creditamento do IPI não recuperável na base de apuração dos créditos de PIS/COFINS decorre diretamente das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sendo a IN RFB n. 2.121/2022 meramente interpretativa e não inovadora no ordenamento jurídico. 6. No caso concreto, o mandado de segurança busca a declaração do direito ao creditamento, e não a proteção de créditos já apropriados e glosados retroativamente, o que não se amolda à finalidade protetiva do marco temporal. 7. A alegada contradição entre a natureza interpretativa da IN RFB n. 2.121/2022 e a fixação de um marco temporal é inexistente, pois as proposições operam em planos distintos: a primeira no plano material da vedação legal e a segunda no plano protetivo e temporal da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, conforme os arts. 100 e 146 do CTN, art. 48, § 12, da Lei n. 9.430/1996 e art. 23 da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão e integrar o acórdão, sem alteração do resultado do julgamento, mantendo a denegação da segurança e o não provimento da apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inc. IV e VI, 1.022, 1.025; CTN, arts. 97, 100, 146; Lei nº 9.430/1996, art. 48, § 12; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 23; Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, 3º, § 1º, § 2º, inc. II; Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, 3º, § 1º, § 2º, inc. II; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 4º; CF/1988, arts. 150, inc. I e III, al. "c", 195, §§ 6º e 12; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.373; STF, Súmula n. 512; STJ, Súmula n. 105
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0800167-18.2024.8.18.0114, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 5ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026, DJEN 20/02/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E O VALOR APONTADO PELO FISCO MUNICIPAL. TEMA 796/STF E TEMA 1.113/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Agrolema Participações e Empreendimento Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Finanças do Município de Santa Filomena. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o Tema 796/STF tem incidência na hipótese vertente; (ii) decidir acerca da extensão da imunidade tributária do ITBI em operação de transferência do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica para integralização de capital social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 não alcança o valor dos bens que excedam o montante destinado à integralização do capital social, conforme fixado no Tema 796 do STF. 4. Neste norte, a autoridade fiscal pode revisar o valor declarado pelo contribuinte, desde que o faça mediante processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e da tese firmada no Tema 1113 do STJ. 5. No caso em apreço, conquanto a autoridade coatora tenha analisado o requerimento administrativo de imunidade tributária, é de se registrar que o procedimento administrativo em questão não explicita quais os vetores e parâmetros que subsidiaram a apuração do valor imóvel, atraindo, portanto, a incidência do Tema 1.113/STJ, item “c”. 6. Em consequência, a sentença hostilizada merece parcial reforma, desconstituindo-se o lançamento tributário em discussão e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. 7. Resta assegurado ao Município de Santa Filomena, no entanto, instaurar processo administrativo, assegurado ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, para apurar o valor de mercado do imóvel e, se for o caso, a eventual diferença entre o valor declarado para fins de integralização de capital e o valor efetivamente apurado, com a consequente incidência do ITBI sobre essa diferença. 8. Com efeito, a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte/apelante (R$ 450.000,00-quatrocentos e cinquenta mil reais) e o valor apontado pelo Fisco (R$ R$14.638.242,00 (quatorze milhões, seiscentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e dois reais) demonstra a necessidade de regular procedimento para apuração da base de cálculo do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido, em parcial consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça. Teses de julgamento: 1. A imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988 alcança apenas o valor correspondente à integralização do capital social, não se estendendo à parcela excedente. 2. A Administração Tributária só pode afastar o valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3. Está facultado ao Município instaurar processo administrativo específico para apuração do valor de mercado do imóvel e da eventual diferença em relação ao valor declarado, com vistas à correta incidência do ITBI sobre a parcela que exceder a integralização do capital social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 48 e art. 148; Código Tributário do Município de Santa Filomena-PI, art. 55, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. em 05/08/2020 (Tema 796); STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. em 24/02/2022 (Tema 1113); TJPI, Agravo de Instrumento n. 0758396-48.2023.8.18.0000. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 03/06/2024; TJPI, Agravo de Instrumento n. 0758395-63.2023.8.18.0000. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 12/04/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.