Código Tributário Nacional

Art. 205 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo III — Certidões Negativas

Texto vigente

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

§ 1º (VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

Prevê que a comprovação de pagamento de um tributo pode ser exigida por meio de certidão negativa, emitida após pedido com dados de identificação do contribuinte. O órgão público é obrigado a fornecer esse documento no prazo de dez dias a partir da solicitação.

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Na jurisprudência

314 acórdãos citam o art. 205 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2028075, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. ART. 25, § 1º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. LIMITAÇÃO POR NORMA ESTADUAL. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU LEGALMENTE GARANTIDOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 205 E 206 DO CTN. REGULARIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando qualquer eventual vício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, configura norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. 3. A mera existência de débitos de ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa ou que se encontrem legalmente garantidos não descaracteriza, por si só, o saldo credor acumulado reconhecido pela autoridade fiscal, tampouco autoriza a imposição de restrição ao direito de transferência, sobretudo quando o contribuinte se encontra em situação de regularidade fiscal para fins legais, portando Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que se equipara à certidão negativa nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2167136, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". 2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação. 3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios. 4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ. 5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC. 6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1942537, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/04/2025

    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS. OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a sistemática prevista nos arts. 7º e 9º da Lei n. 10.260/2001, a União emite títulos da dívida pública em favor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais são destinados a remunerar as instituições de ensino superior pelos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do respectivo fundo. II - Os títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), denominados de Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), devem ser empregados, em caráter exclusivo, para o pagamento das contribuições sociais previstas nos arts. 11 da Lei n. 8.212/1991 e 3º da Lei n. 11.457/2007, ou, subsidiariamente, para o adimplemento de quaisquer outros tributos federais, na esteira do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001. III - A despeito de direcionados ao pagamento de contribuições sociais e demais tributos federais, os arts. 12, caput, IV, e 13 da Lei n. 10.260/2001 possibilitam o resgate antecipado e a recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), condicionando tal procedimento, no entanto, à regularidade da instituição de ensino superior com suas respectivas obrigações previdenciárias e à ausência de atrasos no pagamento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prescrição a qual não alcança pendências decorrentes de multas trabalhistas. IV - Para efeito de demonstrar a regularidade fiscal enquanto legítima exigência para participação nos processos de resgate antecipado e de recompra, impõe-se à instituição de ensino superior a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos moldes dos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, as quais somente devem ser expedidas quando ausentes pendências da matriz e das filiais da pessoa jurídica, sendo inadequado segregar os estabelecimentos para tal finalidade. Precedente da Primeira Seção. V - A análise fática empreendida pelo tribunal de origem levou em consideração premissas jurídicas equivocadas, impondo-se, portanto, o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas. VI - Recurso Especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1622764, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/09/2023

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Unime - União Metropolitana de Educação e Cultura S/C Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador objetivando o deferimento do parcelamento de débitos fiscais com base no Lei n. 11.941/2009. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a concessão da segurança e determinar a inclusão, no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, de todos os débitos que tenham sido objeto do parcelamento anterior pela Lei n. 11.552/2007, inscritos ou não em dívida ativa, ou seja, sob a administração da SRF ou da PFN. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à possibilidade de ingresso no contribuinte no parcelamento de maneira suficientemente fundamentada. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à tese de violação dos arts. 205 e 206 do CTN, vinculadas ao argumento de não ter havido a entrega da PER/DCOMP, verifica-se que, nos termos do que consignado pelo acórdão recorrido, a expedição de certidão foi determinada em razão da ordem de consolidação dos débitos da impetrante no parcelamento da Lei n. 11.941/2009. VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - No mérito, a tese de violação do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 - sob argumento de que referida lei, além de limitar nominalmente os débitos passíveis de inclusão no parcelamento nela instituído, deixou implícito que os débitos objeto de outros parcelamentos, notadamente os do IES, não poderiam ser nela incluídos - encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Em sentido semelhante, o seguinte julgado: (REsp n. 1.719.200/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) IX - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1º da Lei n. 11.941/2009 deve ser interpretado no sentido de permitir a inclusão de débitos em aberto no parcelamento por ela regido, além da possibilidade de inclusão de alguns débitos oriundos de parcelamentos anteriores, nessas hipóteses, somente os listados na referida norma não sendo abrangidos, a contrario sensu, débitos parcelados em programas anteriores não citados na lei de regência. X - Excluída a possibilidade de novo parcelamento, com base no programa da Lei n. 11.941/2009, de débitos parcelados nos termos da Lei n. 11.552/2007, fica prejudicada a controvérsia a respeito da nulidade da ordem quanto à abrangência de débitos inscritos em dívida ativa, à vista da ausência do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional de Salvador nos autos. XI - Agravo interno improvido.

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  • TRF2, Apelação Cível 5078762-96.2025.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO APRESENTADO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA COMPENSAÇÃO E DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem a inclusão dos débitos discutidos em processo administrativo instaurado para habilitação e compensação de créditos decorrentes de mandado de segurança coletivo, ressalvada a inexistência de outros óbices. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se débitos estranhos ao processo administrativo impedem a emissão concreta da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; (ii) se o pedido de habilitação de crédito judicial apresentado após cinco anos do trânsito em julgado é tempestivo; e (iii) se a existência de pedido ou recurso administrativo, desacompanhado da individualização das declarações de compensação e dos débitos abrangidos, suspende a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária devolve ao Tribunal o exame integral do capítulo concessivo da sentença, inclusive quanto à existência do direito líquido e certo reconhecido na origem. 4. A expedição de certidão de regularidade fiscal pressupõe a inexistência de créditos tributários exigíveis, admitindo-se a certidão positiva com efeitos de negativa unicamente nas hipóteses de créditos não vencidos, garantidos por penhora ou com exigibilidade suspensa, a teor dos arts. 205 e 206 do CTN. 5. O direito de pleitear a restituição ou compensação de indébito decorrente de decisão judicial extingue-se no prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado do título executivo, conforme previsto no art. 165, III, c/c art. 168, II, do CTN, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 74-A, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. 6. A contagem do prazo prescricional quinquenal para a compensação suspende-se apenas entre a formalização do pedido de habilitação prévia do crédito e a ciência do respectivo deferimento, exigindo-se que o requerimento inicial seja protocolizado dentro do quinquênio, segundo entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.178.201/RJ e no AgInt no REsp 2.164.744/SP. 7. O transcurso de mais de seis anos entre o trânsito em julgado do título judicial e o protocolo do pedido de habilitação afasta a ilegalidade do indeferimento administrativo fundado em intempestividade, nos termos do art. 103, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. 8. O mero protocolo de pedido de habilitação administrativa de créditos não se equipara à declaração de compensação nem se insere no rol taxativo de causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do art. 151 do CTN. 9. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída da regularidade fiscal e da correlação individualizada entre os débitos e os créditos compensáveis, inviabilizando dilação probatória para apurar compensações específicas, nos moldes da Súmula 460 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Apelação e pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicados. Teses de julgamento: “1. O pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente para fins de compensação deve ser formulado no prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão; 2. O mero requerimento administrativo de habilitação de crédito judicial extemporâneo não suspende a exigibilidade de débitos tributários nem autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; 3. A existência de débitos tributários exigíveis e não abrangidos por causa legal de suspensão impede a emissão de certidão de regularidade fiscal, ex vi dos arts. 205 e 206 do CTN" _________________________________ D ispositivos relevantes citados : CTN, arts. 151, 205 e 206; Lei nº 9.430/1996, arts. 74 e 74-A, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, art. 1.012, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 103, IV e 10.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.164.744/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.02.2025; STJ, Súmulas 105, 213 e 460; STF, Súmula 512; TRF2, Apelação Cível 5105167-72.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Wilney M.A.S., 3ª Turma Especializada, j. 14.08.2026

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.