Art. 27 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo II — Impostos sôbre o Comércio Exterior › Seção II — Impôsto sôbre a Exportação
Texto vigente
Art. 27. Contribuinte do impôsto é o exportador ou quem a lei a êle equiparar.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que a pessoa responsável por pagar o imposto é o exportador ou quem a lei considerar equivalente a ele.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 27 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0003415-60.2024.8.16.0185, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DO IPTU DE IMÓVEL QUE FOI ARREMATADO E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE FORAM REALIZADAS APÓS A INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU. PRESUNÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DE PROVA DO EXECUTADO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Curitiba/PR, nos quais o banco contestava a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes ao exercício de 2021, alegando ilegitimidade passiva por não ser proprietário do imóvel na data do fato gerador e nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de notificação válida do lançamento tributário. A sentença reconheceu a legitimidade do banco como sujeito passivo, considerando a propriedade consolidada em seu nome na data do fato gerador, e declarou válida a CDA, mantendo a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S/A é legítimo sujeito passivo do IPTU/2021 lançado na Certidão de Dívida Ativa nº 6.895/2022, diante da alegação de ilegitimidade passiva em razão de alienação fiduciária e arrematação do imóvel por terceiro, bem como se há nulidade na execução fiscal por ausência de notificação válida do lançamento tributário. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A foi reconhecida porque a propriedade do imóvel estava consolidada em seu nome na data do fato gerador do IPTU (01/01/2021), e a alienação para terceiro ocorreu apenas em 2023, não afastando sua responsabilidade pelo débito tributário. 4. A presunção de regularidade da notificação do lançamento tributário foi mantida, considerando-se válida a notificação pelo envio do carnê ao endereço cadastrado do contribuinte, não havendo prova inequívoca capaz de infirmar essa presunção. 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi considerada válida, pois o lançamento do IPTU é feito de ofício e a inscrição da dívida goza de presunção relativa de certeza e liquidez, não sendo demonstrada irregularidade no procedimento. 6. Em razão do insucesso do recurso, foi mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração dos honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É legítima a inscrição em dívida ativa e a cobrança do IPTU pelo Município em nome do proprietário constante na matrícula imobiliária na data do fato gerador, não sendo afastada a legitimidade passiva do credor fiduciário antes da consolidação da propriedade e imissão na posse do imóvel, cabendo ao contribuinte provar a irregularidade da notificação do lançamento tributário realizada por meio do envio do carnê ao endereço cadastrado. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 27, § 8º, 32, 34, 130, parágrafo único, 142, 145 e 204, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.245 e 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, art. 26
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007929-30.2020.8.16.0045, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 19/03/2026
Tributário. ICMS. Apelação. Validade dos autos de infração e direito ao creditamento de ICMS. Desprovimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Arapongas Diesel S/A contra sentença da 4ª Vara de Executivos Fiscais Estaduais que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando a empresa ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão da glosa de créditos de ICMS relacionados a operações com soja e milho, considerados alheios à atividade econômica do estabelecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa tem direito ao creditamento de ICMS em razão da utilização de créditos oriundos de operações com mercadorias alheias à sua atividade econômica, considerando a validade dos autos de infração que instruem a execução fiscal.III. Razões de decidir3. Os autos de infração foram lavrados devido à utilização indevida de crédito de ICMS, em desacordo com a legislação, especificamente pela entrada de soja e milho, mercadorias alheias ao objeto social da empresa.4. A empresa não comprovou que informou ao Fisco a alteração do objeto social.5. A ausência de registro da alteração contratual perante a Junta Comercial impede a publicidade das modificações, permitindo a autuação pela utilização de crédito proveniente de comércio de objeto social diverso ao registrado.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com majoração dos honorários de sucumbência.Tese de julgamento: É vedado o creditamento de ICMS em operações que não se relacionem ao objeto social da empresa, sendo imprescindível a regularidade do registro das alterações contratuais para que tais operações sejam reconhecidas pelo Fisco._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 27, I, e 55, § 1º, III, "a" e XV, "h"; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 27, I; LC nº 87/1996, art. 20, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012382-72.2018.8.16.0131, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2020; TJPR, 00092208620238160004, Rel. Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; Súmula nº 392/STJ
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0005836-79.2011.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS DA IMPETRANTE ACOLHIDOS E REJEITADOS OS DA UNIÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ING ADMINISTRAÇÃO LTDA. e pela UNIÃO contra acórdão desta Turma que: "deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de garantir o direito de a impetrante de ter processado o pagamento à vista dos débitos relativos à carta de cobrança objeto dos autos com a utilização do saldo remanescente do depósito judicial vinculado ao Mandado de Segurança n° 96.0008601-0 concomitantemente ao uso de prejuízo fiscal e depósito judicial, afastado o indeferimento da anistia por tais questões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no aresto embargado. III. Razões de decidir 3. A questão da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos incluídos no parcelamento instituído pelas Lei nº 11.941/2009 foi analisada pela Turma que entendeu ser possível, à vista do disposto no artigo 32, § 7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009. Assim, não restou configurada a omissão alegada. 4. A afirmação de que a autorização para que a parte impetrante possa quitar os débitos na forma pretendida viola os artigos 1º, §7º, 10 e 12 da Lei nº 11.941/09, 27, 28 e 32, §7º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011, 96, 97, inciso VI, 100, 111, I, 155-A, 156, inciso IV, 182 do Código Tributário Nacional e 150, §6º, da Constituição Federal tem nítido caráter modificativo. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. 5. A empresa arguiu em seus aclaratórios que há erro material no número do processo a que está vinculado o REFIS. Assiste-lhe razão, de modo que de rigor a correção do vício apontado para constar como correto o nº 1999.03.99.072654-4. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da impetrante acolhidos. Embargos de declaração da União rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.941/09, arts. 1º, §7º, 10 e 12, Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009, arts. 27, 28 e 32, §7º, CTN, arts. 6, 97, inc. VI, 100, 111, I, 155-A, 156, inc. IV, 182, CF/88, art. 150, §6º. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019), (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1572227-71.2019.8.26.0090, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara Direito Público, DJEN 21/07/2025
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, ORA EMBARGADO, PARA AFASTAR A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA NA ORIGEM E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE). ARESTO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DE QUE AS PONDERAÇÕES TRAZIDAS PELO EXMO. MINISTRO RELATOR QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 796/STF TÊM NATUREZA OBTER DICTUM, BEM COMO QUE O ARTIGO 37, §§ 1º E 3º DO CTN APENAS REGULAMENTA AS HIPÓTESES EM QUE A EMPRESA ESTÁ OPERACIONALMENTE ATIVA, CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA À EXCIPIENTE QUE CONTRARIA O ESPÍRITO DA NORMA CONSTITUCIONAL IMUNIZANTE, A ATRAIR A NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 36 E 27 DO CTN, BEM COMO DO ART. 156, § 2º, I, DA CF. EMBARGOS OPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1011890-40.2017.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, DJEN 12/06/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. TEMA 118. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS COM PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, com aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no Tema 69. A embargante alegou omissões no julgado quanto à distinção entre o ISS e o ICMS, à inaplicabilidade do Tema 69/STF, à ausência de sobrestamento do feito em virtude da pendência do Tema 118/STF, à ausência de observância ao Tema 634 do STJ, à inaplicabilidade da modulação de efeitos e à ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação do Tema 69/STF à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, à necessidade de sobrestamento do feito e ao prequestionamento de normas legais e constitucionais. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a similitude jurídica entre o ICMS e o ISS quanto à não inclusão desses tributos na receita bruta do contribuinte, aplicando o Tema 69 do STF por analogia. Não há determinação do STF para sobrestamento de feitos relativos ao Tema 118, sendo inviável o reconhecimento de omissão quanto a esse ponto. A modulação de efeitos decidida no Tema 69/STF é específica para o ICMS, não se aplicando automaticamente ao ISS. Os embargos não demonstram vício que justifique sua interposição, sendo manifestamente utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados é admitido, exclusivamente para esse fim, sem modificação do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados, com acolhimento parcial apenas para fins de prequestionamento, sem alteração do conteúdo do acórdão. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 69/STF à hipótese de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é admitida por analogia, considerando a similitude jurídica entre os tributos. A modulação dos efeitos determinada no Tema 69/STF aplica-se exclusivamente ao ICMS. A ausência de determinação expressa do STF não impõe o sobrestamento de feitos pendentes relacionados ao Tema 118. O prequestionamento de normas legais e constitucionais é admitido mesmo na rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 489, §1º, IV a VI; 926; 927, III; 1.022; 1.025; 1.035, §5º; 1.039; 1.040, II e III Lei nº 9.868/1999, art. 27 Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109 e 110 Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §1º, III e §5º Lei Complementar nº 7/1970, art. 3º Lei Complementar nº 70/1991, art. 2º Lei nº 9.718/1998, art. 3º Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º Constituição Federal, arts. 195, I, “b”; 150, I; 145, §1º Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 1020259-63.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Roberto Veloso, 13ª Turma, PJe 12/06/2024 TRF1, AC 1013300-13.2020.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23/04/2024 TRF1, EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.