Art. 39 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo III — Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda › Seção III — Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos , por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 39 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Recurso Inominado Cível 5000206-95.2026.8.24.0058, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI COBRADO A MAIOR EM RAZÃO DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com repetição de indébito. O juízo de origem reconheceu a inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITBI conforme o valor do imóvel, aplicou a menor alíquota prevista na legislação municipal e condenou o ente público à restituição da diferença recolhida a maior. 2. O recorrente pretende a aplicação da alíquota de 2%, em substituição à alíquota de 1% adotada na sentença, e a consequente redução do valor a ser restituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, afastada a progressividade das alíquotas do ITBI fundada no valor do imóvel, deve ser aplicada a alíquota de 2% pretendida pelo Município ou a menor alíquota prevista na legislação municipal, correspondente a 1%. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal vigente na data do recolhimento previa alíquotas de 1%, 2% e 3%, definidas conforme o valor do imóvel transmitido. O escalonamento configura progressividade vedada pela Súmula n. 656 do STF. 5. O reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas não impede a cobrança do tributo. Deve subsistir a menor alíquota prevista na legislação municipal, conforme a orientação adotada no Tema n. 226 do STF. 6. Os fundamentos normativos invocados pelo Município não estabelecem alíquota mínima obrigatória de 2% nem autorizam a substituição da menor alíquota instituída pela legislação local. 7. A relação tributária é regida pela Lei Complementar Municipal n. 2/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 41/2006, vigente na data do recolhimento. A referência da sentença à LCM n. 179/2023 não altera o resultado, pois a legislação aplicável também estabelecia alíquotas progressivas e previa o percentual mínimo de 1%. 8. É devida a restituição da diferença entre o ITBI recolhido mediante a alíquota de 3% e o valor apurado mediante a incidência da alíquota de 1%. 9. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 38 e 39; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; LC Municipal n. 2/2001, art. 9º; LC Municipal n. 41/2006; Ato Complementar n. 27/1966, art. 8º, II; Resolução n. 99/1981 do Senado Federal, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 656; STF, Tema n. 226; TJSC, RCIJEF n. 5007020-60.2025.8.24.0058, Rel. Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, j. 12.05.2026; TJSC, RCIJEF n. 5007373-37.2024.8.24.0058, Rel. Jaber Farah Filho, 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2025
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0043193-94.2014.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 05/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO (PFN) PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) na qual foi deferido parcialmente o pedido em ação coletiva, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas da folha de salário de empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, bem como para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação cautelar de protesto judicial é instrumento hábil para interromper o curso do prazo prescricional quinquenal para o contribuinte pleitear a repetição ou compensação de indébito tributário; e (ii) se incide contribuição previdenciária sobre as verbas trabalhistas pagas aos empregados, conforme sua natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição ou compensação de indébito tributário em respeito ao princípio da isonomia processual. 4. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, as contribuições previdenciárias fundadas no art. 22, da Lei nº 8.212, a cargo do empregador, devem incidir sobre as parcelas da folha de salários pagas a título de remuneração, com caráter de habitualidade, o que também se aplica às contribuições devidas pelo empregado previstas no art. 20 da Lei. 5. A jurisprudência dos Tribunais se pacificou no sentido de que a contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF/1988 não incide sobre: (i) o aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ); (ii) os 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente (Tema 738/STJ). 6. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado devido à sua natureza remuneratória (Tema 1170/STJ). 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). 8. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 9. Considerando que a ação teve início antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência das contribuições sobre o terço de férias após 14/09/2020, ficando garantido o direito a compensação das parcelas anteriormente recolhidas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. A ação cautelar de protesto é instrumento processual hábil para interromper o curso do prazo prescricional quinquenal para o contribuinte pleitear a repetição ou compensação de indébito tributário.” “2. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre o salário de contribuição, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 195, I, "a", art. 195, II, art. 201, §11; CTN, art. 39, § 4º, art. 108, I, art. 170-A, art. 174, parágrafo único, II; CPC, art. 496, I; Lei Complementar nº 118/2005; Lei nº 8.212/1991, art. 20, art. 22, art. 28, § 9º; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04/08/2011 (Tema 4/RG); STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29/03/2017 (Tema 20/RG); STF, RE 892.238/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/08/2016 (Tema 908/RG); STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020 (Tema 985/RG); STF, RE 1.072.485 ED/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/06/2024; STJ, REsp 1.739.044/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.345.781/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/10/2023; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18/03/2014 (Tema 478/STJ e Tema 738/STJ); STJ, REsp 1.974.197/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13/03/2024 (Tema 1170/STJ)
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0146642-47.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 16/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO ‘EX TUNC’. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DO CASO QUE PERMITEM O DEFERIMENTO DA BENESSE, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS EX TUNC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte executada em execução fiscal, com efeitos ex tunc, sendo que a parte agravante alegou não ter sido citada e requereu a retroatividade dos efeitos da benesse para alcançar custas e honorários fixados antes do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc em favor da parte executada em uma execução fiscal, considerando que o pedido foi realizado na primeira oportunidade de manifestação nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que defere a gratuidade de justiça tem, via de regra, efeitos ex nunc, mas pode ter efeitos ex tunc em casos excepcionais.4. Na execução fiscal, as custas e os honorários são fixados no despacho inicial, e a parte deve requerer a gratuidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos.5. A parte executada não havia sido citada e, ao ser citado, formulou o pedido de justiça gratuita, permitindo a concessão com efeitos retroativos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para conceder à parte executada os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc.Tese de julgamento: É possível conceder os benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc em casos de execução fiscal, desde que o pedido seja realizado na primeira oportunidade de manifestação nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 1º; CTN, art. 39, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007589-10.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0085988-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 24.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0073016-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 17.02.2025
Publicação oficialTRF4, Apelação / Remessa Necessária 5049384-29.2023.4.04.7100, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 05/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para excluir os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A sentença concedeu a segurança, e a União Federal interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da Lei Complementar nº 160/2017 para tal exclusão; (iii) o impacto da Lei nº 14.789/2023 na matéria; e (iv) a aplicação do entendimento para empresas optantes pelo regime de lucro presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois o crédito presumido de ICMS foi devidamente delimitado na petição inicial, com a indicação do fundamento legal no RICMS/RS (Decreto Estadual nº 37.699/1997), Livro I, art. 32, inc. CLXVII. 4. A apelação da União Federal não é conhecida em parte, por razões dissociadas, uma vez que invocou o Tema 1.182/STJ e defendeu a inaplicabilidade do EREsp 1.517.492/PR a incentivos fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, enquanto a sentença tratou especificamente dos créditos presumidos de ICMS. 5. Os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, pois a tributação federal desses valores violaria o princípio federativo, esvaziando o incentivo fiscal legitimamente concedido pelos Estados. 6. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é incondicionada, sendo irrelevante a classificação como "subvenção para custeio" ou "subvenção para investimento" e o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da Lei Complementar nº 160/2017, pois o fundamento da exclusão é a proteção do Pacto Federativo. 7. A superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e conferiu nova base legal ao tratamento tributário das subvenções de investimento, não altera a orientação do STJ, pois o fundamento jurídico da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL permanece sendo a violação do princípio federativo. 8. O entendimento de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aplica-se também às empresas optantes pelo regime de lucro presumido. 9. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, com atualização pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 168 do CTN, art. 3º da LC nº 118/2005, art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 170-A do CTN, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e art. 73 da Lei nº 9.532/97. 10. A remessa necessária é parcialmente provida para afastar o excesso da sentença que autorizou a "revisão da escrita fiscal nos períodos em que houver prejuízo contábil", pois a decisão extrapolou os limites do pedido inicial, violando o art. 492 do CPC. 11. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A União é isenta de custas processuais na Justiça Federal, mas deve restituir os valores adiantados pela parte adversa, atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação da União Federal conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 13. Os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do regime de apuração ou dos requisitos da legislação federal, em respeito ao princípio federativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, § 1º, e 492; CTN, arts. 168 e 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017; Lei nº 14.789/2023; RICMS/RS (Decreto Estadual nº 37.699/1997), Livro I, art. 32, inc. CLXVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 08.11.2017, DJe 01.02.2018; STF, RE n. 1.052.277/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, REsp n. 1.605.245/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.968.016/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015539-55.2018.4.04.7205/SC, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 04.03.2021; STJ, REsp n. 1.762.209/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.781.738/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.03.2019, DJe 28.03.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008888-65.2022.4.04.7205/SC, Rel. Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027554-56.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.08.2010, DJe 02.09.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.806.474/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 23.09.2021; TRF4, AC 5010590-02.2024.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, AC 50231681920234047201, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 13 a 20.05.2025
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002278-69.2021.4.03.6130, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 20/06/2024, DJEN 28/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF E TEMA 1125 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança para autorizar a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como permitir a compensação administrativa ou restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente, observada a modulação do Tema 69 do STF. A sentença foi impugnada sob alegação de legalidade e constitucionalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ICMS e o ICMS-ST devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins, e (ii) se tal exclusão deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69 e posteriormente estendida pelo STJ ao Tema 1125. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, fixando como marco temporal 15.03.2017, ressalvadas ações judiciais ou administrativas propostas até essa data. 4. O STJ, no Tema 1125, firmou entendimento no sentido de que o ICMS-ST também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído, adotando o mesmo marco temporal do Tema 69 do STF após o julgamento dos embargos de declaração. 5. Ação ajuizada em 20.04.2021. Aplica-se o direito à compensação administrativa dos valores de ICMS e ICMS-ST relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, observada a prescrição quinquenal. 6. A sentença deve ser parcialmente anulada por ser ultra petita, na parte que autorizou a restituição judicial, pois o pedido inicial restringiu-se à compensação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. O ICMS e o ICMS-ST destacados nas notas fiscais não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. 2. A exclusão é válida para fatos geradores ocorridos a partir de 15.03.2017, salvo para ações judiciais e administrativas propostas até essa data." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 150, § 7º; CTN, arts. 39, § 4º, e 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STJ, REsp 1.958.265/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 20.06.2024, DJe 26.06.2024 (Tema 1125); STJ, AgInt no REsp 1.778.268, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.04.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.