Art. 125 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção II — Solidariedade
Texto vigente
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Em linguagem simples
Estabelece as regras aplicadas quando mais de uma pessoa responde pela mesma dívida tributária, determinando que o pagamento feito por uma aproveita às outras. O artigo também detalha condições específicas sobre o perdão da dívida e a interrupção de prazos.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
179 acórdãos citam o art. 125 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2075760, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO FRIBASA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por Fribasa Indústria e Comércio S.A., nos quais se alega que houve prescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que buscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016. A Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização Agrícola e Construções Ltda. 2. O juízo de primeiro grau (fls. 1.015-1.052, e-STJ) entendeu não ter ocorrido prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções Fiscais, porém julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos tributários referente a três CDAs. 3. A Corte de origem, por sua vez, às fls. 1.744-1.748, e-STJ, deu provimento à Apelação de Fribasa Indústria e Comércio S.A. para reconhecer a prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções Fiscais e julgou prejudicado o Apelo da Fazenda Nacional. Ao apreciar os Aclaratórios do particular, fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00. 4. O TRF5 assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747, e-STJ, grifei): "2. Em suas razões recursais, alega a apelante a prescrição intercorrente da pretensão do redirecionamento da execução fiscal, para responsabilizar solidariamente a embargante que é diversa da empresa originariamente executada - BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. 3. A mencionada pessoa jurídica devedora não foi encontrada em funcionamento no domicílio fiscal para fins de citação por mandado em 2005, conforme certidão do oficial de justiça, tendo sido citada por edital em 07/03/2006 a pedido da exequente, portanto verificado naquela data o indício de dissolução irregular daquela sociedade, que autorizaria o redirecionamento. Porém, a exequente somente veio aos autos requerer o redirecionamento da execução fiscal para os embargantes em 23/03/2015. 4. Segundo o entendimento, em sede de recurso repetitivo, da Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.201.993-SP (Rel. Min. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019) correspondente ao Tema nº 444, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento tem início a partir do mandado de citação não cumprido, quando se constata naquela diligência indícios de dissolução irregular da sociedade, visto que, eles, naturalmente, precedem a esse ato. No caso, foi excedido o prazo quinquenal, não devendo ser considerada a ciência da exequente da existência de formação de grupo econômico de fato como termo inicial da prescrição, mediante a aplicação do princípio da actio nata como consignado pelo juiz sentenciante". 5. A Fazenda Nacional, nos seus EDcl, apresentou as seguintes alegações (fls. 1.798-1.802, e-STJ): "(...) o acórdão ora embargado utilizou como fundamento o julgamento do REsp nº 1.201.993-SP, correspondente ao Tema nº 444, para reconhecer a prescrição para o redirecionamento em relação à então apelante. Entretanto, Excelências, é de fácil constatação a distinção dos elementos fáticos jurídicos entre as questões controvertidas no REsp 1.201.993/SP e na presente demanda. O precedente do REsp 1.201.993/SP (Tema 444) tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal. Ou seja, o precedente judicial em comento se restringe à aplicabilidade das regras do art. 135, III, do CTN, quando observada a dissolução irregular da executada, se antes da sua citação ou em momento posterior. Já a presente demanda não se trata de redirecionamento da execução aos sócios, mas de pedido de reconhecimento de grupo econômico fraudulento e consequente inclusão das empresas do grupo no polo passivo da execução. (...)". 6. Em seu julgamento, entretanto, o Tribunal de origem proferiu decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 7. Logo, a Corte a quo não se manifestou sobre os seguintes pontos: "i) não se cuida de redirecionamento fiscal para terceiro, mas sim de uma única sociedade de fato, pois restou configurado grupo econômico de fato; assim, não se aplicaria o Tema 444 do STJ, o qual tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal, o que não é o caso dos autos; existindo solidariedade passiva, não há como contar a prescrição individualmente, e, nos termos do art. 125, inciso III, do CTN e 204, § 1º, do Código Civil, qualquer efeito interruptivo da prescrição para o devedor originário da Execução Fiscal aproveita aos demais coobrigados; ii) os integrantes do Grupo Fribasa, incluindo a parte recorrida foram responsabilizados pela dívida da Bahia Mecanização, na Execução originária, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista a formação de entidade de fato caracterizada por práticas lesivas, quais sejam confusão patrimonial e unidade de comando; e iii) o próprio julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, utilizado como fundamento no acórdão recorrido, consignou que, em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional, o que não teria sido comprovado no caso em espécie". 8. Em síntese, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da tese fazendária, segundo a qual, na hipótese de grupo econômico de fato, os expedientes consistentes em fraude e simulação, uma vez assim reconhecidos judicialmente, implicam que se deve reconhecer a existência de um único devedor, sendo inaplicável a análise da prescrição para o redirecionamento, pois este pressupõe a inclusão no polo passivo de terceiras pessoas, não integrantes de grupo econômico. 9. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem, portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 10. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1024009-77.2024.4.01.9999, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO EFETIVA DE CODEVEDORES INCLUÍDOS POR GRUPO ECONÔMICO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEMA 568/STJ. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em execução fiscal de contribuições previdenciárias ajuizada em 2013, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, contando um ano de suspensão a partir de 03/03/2015 e o quinquênio prescricional até 03/03/2021, sem causa interruptiva. Nesta instância, a executada requereu a suspensão da execução em razão de proposta de transação individual em análise na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação efetiva de corresponsáveis incluídos no polo passivo interrompeu a prescrição intercorrente antes de sua consumação; (ii) saber se o art. 202 do Código Civil limita a uma única vez a interrupção da prescrição do crédito tributário; e (iii) saber se a proposta de transação pendente de análise autoriza a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, e, findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos (Tema 390/STF; Temas 566 e 567/STJ). 4. A efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, o que não ocorre com o mero peticionamento (Tema 568/STJ). A citação de qualquer codevedor, inclusive daquele a quem a execução foi redirecionada, produz esse efeito, extensivo aos demais coobrigados (EDcl no REsp 1.340.553/RS; art. 125, III, do CTN). 5. Reconhecido o grupo econômico em 24/04/2017, foram citados por oficial de justiça dois codevedores em 13/12/2017 e um corresponsável em 12/04/2019, antes da consumação do prazo, mesmo contado da data mais remota de ciência da exequente (02/12/2014). 6. Mesmo pelo critério mais desfavorável à exequente — o puro quinquênio, a partir da citação certificada de 12/04/2019 —, a prescrição somente se consumaria em 12/04/2024, após a sentença (02/04/2024). Essa citação basta, por si só, para afastar a prescrição, independentemente do comparecimento espontâneo de outra integrante do grupo em 22/11/2019, cuja permanência no polo passivo está em discussão em agravo de instrumento pendente de julgamento, que este julgamento não antecipa. 7. Subsidiariamente, o período em que o processo aguardou o julgamento da exceção de pré-executividade (22/11/2019 a 05/04/2023), com a exequente tendo respondido ao incidente e requerido seu julgamento, decorre do mecanismo judiciário e não pode ser imputado ao credor (Súmula 106/STJ). A suspensão alegada durante a pandemia de COVID-19 é irrelevante ao desfecho. 8. A prescrição do crédito tributário é regida pelo art. 174 do CTN, lei complementar que não limita a uma única vez a interrupção do prazo, e a prescrição intercorrente segue o regime específico do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O art. 202 do Código Civil não se aplica. 9. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento da execução fiscal (art. 12 da Lei nº 13.988/2020), e o art. 151, IV, do CTN refere-se a medida liminar em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida para reformar a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Pedido de suspensão indeferido. Tese de julgamento: "1. Na execução fiscal, a efetiva citação de codevedor, inclusive daquele incluído no polo passivo por redirecionamento ou reconhecimento de grupo econômico, interrompe a prescrição intercorrente, com efeito extensivo aos demais coobrigados. 2. O art. 202 do Código Civil não se aplica à prescrição do crédito tributário, regida pelo art. 174 do CTN e pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 3. A mera apresentação de proposta de transação individual não suspende o andamento da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CTN, arts. 125, III, 151, IV, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 239, § 1º, 487, II, 924, V, e 85, § 11; Código Civil, art. 202; Lei nº 13.988/2020, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC (Tema 390), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/02/2023, DJe 06/03/2023; STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 568), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, EDcl no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/02/2019, DJe 13/03/2019; STJ, Súmula 106
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1044785-30.2021.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA POR INDÍCIOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 444/STJ. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 124, CTN) CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia cinge, em essência, na irresignação contra o redirecionamento da execução fiscal nº 0007296-23.2015.4.01.3900 para incluir a empresa apelante, sob o fundamento de formação de grupo econômico de fato com a devedora originária, Pará Alimentos do Mar Ltda, cumprindo examinar, ainda, a alegação de prescrição, de nulidade por ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por fim, a própria existência do grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se está consumada a prescrição antes do redirecionamento, ou se era exigível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, por fim, se os elementos dos autos comprovam a existência de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se o julgamento conjunto dos recursos, dada a manifesta sobreposição de argumentos sobre o mesmo fato jurídico. No mesmo diapasão, verifica-se a perda superveniente do objeto do Agravo nº 1031427-32.2020.4.01.0000, visto que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (objeto do AI 1044785-30.2021) substituiu a decisão anterior que havia determinado o redirecionamento da execução 4. Rejeita-se a alegação de coisa julgada decorrente de sentença da Justiça do Trabalho. A decisão proferida por aquela jurisdição envolve partes diversas, marcos temporais distintos e não abrange a relação jurídico-tributária discutida, conforme já registrado na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 5.A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP) trata da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou administrador. No caso dos autos, o redirecionamento ocorreu em razão da responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico, hipótese prevista no artigo 124 do CTN, na qual as empresas integrantes de determinado grupo econômico respondem conjuntamente pelas obrigações. Portanto, o processo versa sobre situação distinta daquela que embasou o Tema 444/STJ. 6.A citação da devedora originária, Pará Alimentos do Mar Ltda., ocorreu em 20/06/2015, de modo que o prazo para o redirecionamento se esgotaria, em tese, em 20/06/2020. Como o redirecionamento contra a agravante foi requerido em 18/02/2020 e deferido em 04/03/2020, o ato ocorreu antes do escoamento do prazo quinquenal contado da citação da principal devedora, pois não se pode imputar à credora a demora na execução do ato jurisdicional. 7. O lançamento contra a devedora originária foi realizado oportunamente, o que afasta a decadência em relação à devedora solidária, nos termos do artigo 125 do CTN. Ademais, como a apelante responde na condição de corresponsável tributária por integrar grupo econômico, não há imposição legal a que seu nome figure na CDA. 8.A formação de grupo econômico de fato, caracterizada por gestão comum, comunhão de interesses e confusão patrimonial, autoriza a responsabilização solidária dos integrantes, independentemente de vínculo societário formal ou de dissolução irregular da devedora originária, conforme o artigo 124, inciso I, do CTN. 9. O entendimento jurisprudencial tem sido firme no sentido de que evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Inclusive, não guarda coerência sistêmica afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para grupos econômicos usados com o intuito de blindar o patrimônio em comum, uma vez que, nas duas hipóteses, há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, de modo que se cuida de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. 10. A decisão agravada está amparada em amplo conjunto probatório, que demonstra a identidade de sócios em determinado período entre a agravante e a devedora originária; a coincidência de endereços entre diversas sociedades do mesmo núcleo familiar; a outorga de procurações com poderes de gerência às mesmas pessoas; o acesso de sócio da devedora originária às contas bancárias da agravante após sua retirada formal do quadro societário; e a administração cruzada entre as empresas vinculadas à família Burle, tudo comprovado por dados do CAGED, procurações e movimentações bancárias. 11. Portanto, com base no acervo probatório apresentado pela Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau constatou corretamente a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas, todas submetidas ao controle da mesma família. Essa estrutura familiar intercruzada justifica o reconhecimento do grupo econômico de fato e, consequentemente, a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações tributárias. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento n. 1031427-32.2020.4.01.0000 não conhecido pela perda do objeto, Apelação e Agravo n. 1044785-30.2021.4.01.0000 desprovidos
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0028442-39.2019.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. CITAÇÃO DO CODEVEDOR REDIRECIONADO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 DO STJ (RESP 1.340.553/RS), ITEM 4.3, COMPLEMENTADO PELO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CTN, ART. 125, III. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DISCIPLINADA NA LEI Nº 6.830/80, ART. 40, PRESSUPÕE O DECURSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO, SEGUIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA 314 DO STJ, SISTEMÁTICA PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). 2. NOS TERMOS DO ITEM 4.3 DO REFERIDO REPETITIVO, COMPLEMENTADO PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A CITAÇÃO DE QUALQUER CODEVEDOR, INCLUSIVE DAQUELE A QUEM A EXECUÇÃO FOI REDIRECIONADA, INTERROMPE O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR APLICAÇÃO DO CTN, ART. 125, III. 3. NO CASO CONCRETO, A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM 22/07/19 INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO; ANTES DE COMPLETADO O PRAZO DE SEIS ANOS, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO FOI DEFERIDO EM 13/10/20, COM CITAÇÃO EFETIVADA EM 26/10/20, O QUE PROVOCOU NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 4. REINICIADO O FLUXO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, A CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO DO SÓCIO SOMENTE SE DEU EM 07/03/22, DE MODO QUE O TERMO FINAL DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL APENAS SE VERIFICARÁ EM 07/03/28, DATA POSTERIOR À SENTENÇA HOSTILIZADA. 5. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, IMPÕE-SE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0735739-85.2025.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. PARCELAMENTO CELEBRADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARCELAMENTO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DECLAROU INEFICAZES EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OS PARCELAMENTOS CELEBRADOS POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2019. A DECISÃO TAMBÉM CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO REEMBOLSO DAS CUSTAS ANTECIPADAS PELA AUTORA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONTESTAÇÃO; II) SABER SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO DOS PARCELAMENTOS CONFIGURARAM RATIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS E RECONHECIMENTO DOS DÉBITOS PELA CONTRIBUINTE, COM REPERCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO; E III) SABER SE A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DO IPTU DE 2017 CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA PRODUZIU EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO SUBMETE A DEFESA À DISCIPLINA DOS ARTS. 336 E 342 DO CPC. A MERA ALTERAÇÃO POSTERIOR DA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DA PEÇA DEFENSIVA DEPOIS DE APRESENTADA A RÉPLICA, QUANDO A NOVA ARGUMENTAÇÃO SE APOIA EM FATOS E DOCUMENTOS PREEXISTENTES. INEXISTE CERCEAMENTO SE OS DOCUMENTOS REGULARMENTE JUNTADOS PERMANECEM NOS AUTOS E SEUS EFEITOS JURÍDICOS SÃO EXAMINADOS NO JULGAMENTO.04. OS PARCELAMENTOS FORAM FORMALIZADOS EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E POR TERCEIRO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO DE SUPORTAR OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM NÃO EQUIVALE À OUTORGA DE MANDATO PARA CONFESSAR DÍVIDAS PERANTE O FISCO, NEM ALTERA A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA.05. OS ATOS PRATICADOS SEM PODERES SUFICIENTES SOMENTE PODEM SER IMPUTADOS AO REPRESENTADO MEDIANTE RATIFICAÇÃO EXPRESSA OU COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO, NOS TERMOS DO ART. 662 DO CC. O REGISTRO DO PAGAMENTO DE PARCELAS, DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS QUE IDENTIFIQUEM A PROPRIETÁRIA COMO RESPONSÁVEL PELOS RECOLHIMENTOS OU DEMONSTREM SUA AUTORIZAÇÃO, NÃO COMPROVA RATIFICAÇÃO DOS ACORDOS. INCUMBIA AO MUNICÍPIO DEMONSTRAR ESSE FATO, CONFORME O ART. 373, II, DO CPC.06. O PEDIDO DE PARCELAMENTO E A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PODEM INTERROMPER A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN E A SÚMULA Nº 653 DO STJ. ESSE EFEITO, CONTUDO, PRESSUPÕE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO DEVEDOR. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO REGISTRADO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO PRODUZ EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO CONTRA CONTRIBUINTE CUJA ADESÃO OU POSTERIOR RATIFICAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA.07. O TEMA 980 DO STJ ESTABELECE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DO IPTU SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO E QUE O PARCELAMENTO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. A EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO IMPEDE QUE PARCELAMENTO CELEBRADO POR TERCEIRO SEJA UTILIZADO CONTRA A PROPRIETÁRIA SEM PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO POSTERIOR.08. O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO DE 2017 NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA QUANDO A EXECUÇÃO E A RESPECTIVA CDA IDENTIFICAM PESSOA JURÍDICA DIVERSA COMO DEVEDORA E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE SUCESSÃO, SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA OU OUTRA HIPÓTESE LEGAL DE RESPONSABILIDADE. A EXTENSÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS ENTRE OBRIGADOS EXIGE A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO PREVISTO NO ART. 125, III, DO CTN.09. AFASTADOS OS EFEITOS DOS PARCELAMENTOS E DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA, OS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2019 ESTAVAM PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO MUNICÍPIO, SUBSISTE O DEVER DE REEMBOLSAR AS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA E, DIANTE DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MAJORADOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESES10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11. O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO SOMENTE PODE PRODUZIR EFEITOS CONTRA O CONTRIBUINTE MEDIANTE PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA OU DECORRENTE DE COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO.12. O PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, RATIFICAÇÃO OU RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO QUANDO NÃO HOUVER PROVA DE QUE OS RECOLHIMENTOS FORAM REALIZADOS OU AUTORIZADOS PELO CONTRIBUINTE A QUEM SE PRETENDE OPOR SEUS EFEITOS.13. A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA DIVERSA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE QUE NÃO INTEGROU A COBRANÇA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE SOLIDARIEDADE, SUCESSÃO OU OUTRA HIPÓTESE LEGAL DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 82, § 2º, 85, §§ 3º, I, E 11, 90, § 4º, 336, 342, 373, II, E 506; CC, ART. 662, PARÁGRAFO ÚNICO; CTN, ARTS. 123, 125, III, 156, V, 174, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E IV; LEI MUNICIPAL Nº 6.685/2017, ART. 432, CAPUT E § 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 980, RESP 1.658.517/PA E RESP 1.641.011/PA; STJ, SÚMULA Nº 653; STJ, AGINT NO RESP 2.245.259/MT, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, J. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, RESP 1.931.196/RS, REL. MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, J. 05.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, TEMA 1.059
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.