Código Tributário Nacional

Art. 173 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção

Texto vigente

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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Em linguagem simples

Estabelece que o governo tem o prazo de 5 anos para formalizar e cobrar uma dívida de tributo. O artigo lista as datas a partir das quais esse prazo começa a contar e prevê a perda definitiva desse direito após o fim do período.

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Na jurisprudência

1.539 acórdãos citam o art. 173 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2123944, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OCORRÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO FISCO PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO DECLARADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ possui firme entendimento no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, de modo que, para infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de outras provas, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. No que diz respeito à decadência, o Tribunal local partiu da premissa de que não ocorreu recolhimento antecipado, de modo que, para alterar tal conclusão, seria necessário adentrar no reexame das provas, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, haja vista que o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária é o dia 20 do mês subsequente ao da competência, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", da Lei n. 8.212/1991, e, em não havendo o referido recolhimento, a decadência sujeita-se à regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se o cômputo do prazo decadencial no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes. 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível o recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à inexistência de vínculo empregatício, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 7. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020). 8. A fiscalização "possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços", sendo que, "caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação" (AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 9. Incabível o recurso especial pela divergência, pois, além de a parte recorrente não ter realizado o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e os apontados como paradigmas, de modo a demonstrar que ambos tratam da mesma situação, o recurso necessariamente envolve o reexame do contexto fático e probatório para examinar a alegação de que o fisco não comprovou o vínculo de emprego, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 11. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 928984, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 19/03/2025

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que manteve a condenação por crime contra a ordem tributária, alegando decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia. 2. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 8/10/2019, com base em lançamento realizado dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia por crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 4. O prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado, conforme o art. 173, I, do CTN. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorreu devido à impugnação administrativa, conforme o art. 151, III do CTN, até a decisão administrativa final em 8/10/2019. 6. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O prazo para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do ano em que deveria ter sido lançado. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre com a impugnação administrativa, até a decisão administrativa final. 3. A denúncia por crime contra a ordem tributária pode ser oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, não havendo decadência a ser reconhecida". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CTN, art. 151, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 151.137/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6.12.2012.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2127300, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois há contradição no acórdão embargado ao adotar as Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do especial, pois, ao contrário do que nele afirmado, o delineamento fático descrito pelo Tribunal de Justiça permite aferir, sem reexame de fatos e provas, a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. No caso dos autos, o fato gerador do imposto ocorreu em 2007 e o Estado do Rio de Janeiro teria até 2013 para realizar o lançamento tributário, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que a consulta formulada pelo contribuinte não produz o efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que somente a partir dela o fisco tenha tomado ciência do fator gerador. Observância da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.841.771/MG (tema 1048). 5. Sanado o vício de integração, deve ser atribuído efeito modificativo ao recurso integrativo para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e a procedência dos embargos à execução fiscal, tendo em vista o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3064064, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 2. Hipótese em que se equivoca a Corte estadual ao afirmar que a decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples ausência de recolhimento no período do ISS para cada cada uma das rubricas fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período de apuração. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1749361, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO INDEVIDO. ICMS. IMPUTAÇÃO DE SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de creditamento indevido, aplica-se, como regra geral, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No entanto, constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, incide a norma do art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a imputação de simulação ao recorrente, afastando a aplicação do prazo decadencial do artigo 150, § 4º, do CTN. 3. A alegação do recorrente de ausência de comprovação, por parte da Fazenda Pública, da prática de dolo, fraude ou simulação diverge das conclusões do juízo de origem, que, com base no conjunto probatório dos autos, afastou a boa-fé da empresa recorrente por simulação. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, e não apenas a revaloração das provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.