Código Tributário Nacional

Art. 165-A do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção III — Pagamento Indevido

Texto vigente

Art. 165-A. Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

O artigo determina que os valores cobrados ou pagos a mais (indébitos tributários) a serem devolvidos devem ser corrigidos pelos mesmos índices oficiais de atualização adotados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.