Código Tributário Nacional

Art. 127-A do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo IV — Sujeito Passivo › Seção IV — Domicílio Tributário

Texto vigente

Art. 127-A. As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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Em linguagem simples

Determina que as comunicações e intimações dos atos do processo tributário administrativo podem ser realizadas eletronicamente, pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Essa possibilidade também abrange as intimações feitas aos procuradores, nos termos da legislação do processo.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.