Código Tributário Nacional

Art. 137 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo V — Responsabilidade Tributária › Seção IV — Responsabilidade por Infrações

Texto vigente

Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a punição por infrações tributárias recai exclusivamente sobre quem cometeu o ato em casos de crimes, contravenções ou condutas com intenção deliberada de descumprir a lei (dolo). O texto também lista exceções para quem cumpre ordens ou atua no exercício regular de sua função, além de especificar situações praticadas contra os representados.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 137 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1006452-26.2021.8.11.0055, Rel. Dr. Agamenon Alcantara Moreno Junior, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26/08/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. DIFERIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES ESSENCIAIS ENFRENTADAS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de notificação de auto de infração relativa ao ICMS, ao fundamento de que a operação comercial efetivamente ocorreu e não houve prova de participação do vendedor em fraude, simulação ou má-fé. II. Questões em Discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à responsabilidade solidária por interesse comum prevista no art. 124, I, do CTN; (ii) verificar se houve omissão quanto ao dever de colaboração do contribuinte e ao ônus da prova; e (iii) estabelecer se há obscuridade quanto à aplicação do art. 580, III, do RICMS/MT. III. Razões de Decidir: 1. O acórdão enfrenta suficientemente a responsabilidade tributária ao reconhecer a efetiva realização da operação, a entrega da mercadoria e a ausência de prova de participação do vendedor em fraude, simulação ou má-fé. 2. A responsabilidade objetiva prevista no art. 136, do CTN não autoriza a responsabilização do vendedor de boa-fé que não participa da fraude atribuída à compradora, exigindo-se, para a responsabilização por infrações, prova de dolo ou fraude, nos termos do art. 137, do CTN. 3. As premissas fixadas no julgamento afastam a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, pois não se demonstra interesse comum do vendedor na situação irregular atribuída à adquirente, nem atuação conjunta, fraude ou simulação. 4. O acórdão aprecia o ônus da prova ao examinar os documentos fiscais, conhecimentos de transporte, romaneios e prova testemunhal, concluindo pela efetiva realização da operação e pela ausência de prova de circunstância capaz de interromper o diferimento. 5. Não há obscuridade quanto ao art. 580, III, do RICMS/MT quando o acórdão conclui que não foram demonstradas, no caso concreto, as hipóteses de interrupção do diferimento. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando expõe, de forma clara e suficiente, as razões que resolvem as questões essenciais da controvérsia. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. A ausência de prova de interesse comum, atuação conjunta, fraude ou simulação afasta a responsabilidade tributária solidária pretendida no caso concreto. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fatos, das provas ou da conclusão jurídica adotada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 124, I, 136 e 137; RICMS/MT, art. 580, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1000718-66.2026.8.11.0040, Rel. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.08.2026, publ. DJE 31.08.2026; TJMT, N.U 1013969-56.2023.8.11.0041, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.08.2026, publ. DJE 01.09.2026

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5006227-57.2020.4.02.5001, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FRAUDE FISCAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. TEMA 1.265 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO PARA INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu remessa necessária e apelação da União e deu parcial provimento à apelação dos executados apenas para arbitrar honorários sucumbenciais em favor de sócio pessoa física excluído do polo passivo da execução fiscal no importe de R$ 20.000,00 por equidade, mantendo a responsabilização da pessoa jurídica por simulação e fraude fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à manutenção da responsabilidade tributária da pessoa jurídica com fulcro no art. 136 do CTN concomitantemente à exclusão do sócio pessoa física; (ii) à legitimidade da fundamentação per relationem ; (iii) aos reflexos da absolvição criminal das diretoras financeiras no âmbito cível-tributário; e (iv) à fixação de honorários advocatícios por equidade, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.265 do STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição entre afastar a responsabilidade subjetiva do administrador por ausência de dolo pessoal (arts. 134 e 135, III, do CTN) e manter a responsabilidade da pessoa jurídica que cedeu suas contas bancárias para circulação de valores em fraude à execução, pois a responsabilidade tributária por infrações é objetiva e independe da intenção do agente (art. 136 do CTN). 4. Afigura-se inaplicável o art. 137 do CTN quando a conduta das diretoras decorre de poderes conferidos pelos atos constitutivos da sociedade, não afastando a infração consumada a alegação de posterior recomposição contábil ou ausência de incorporação permanente dos valores aos ativos mercantis. 5. A adoção de motivação per relationem possui plena validade consoante jurisprudência do STF (Tema 339) e do STJ, notadamente quando há identidade de questões de fato e de direito com processos conexos envolvendo as mesmas partes. 6. A absolvição penal amparada na falta de provas do dolo específico de lavagem de dinheiro não vincula o juízo cível-tributário nem obsta a responsabilização da pessoa jurídica, dada a independência das instâncias preconizada no art. 935 do Código Civil e a ausência das hipóteses vinculantes do art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal. 7. A exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal sem a extinção do débito tributário perante os demais devedores atrai o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), dada a natureza inestimável do proveito econômico imediato, aplicando-se a ratio decidendi do Tema 1.265 do STJ tanto à exceção de pré-executividade quanto aos embargos à execução. 8. Relativamente ao que prevê o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, que, em casos como os dos autos, em que a quantificação dos honorários advocatícios, por não ter relação com a dívida cobrada, é feita por apreciação equitativa, não há que se falar na aplicação de determinado percentual sobre base de cálculo; bem como que a parte embargante não demonstrou que o valor fixado como verba honorária é inferior ao recomendado para as ações de embargos à execução fiscal pela tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos. Teses de julgamento : "1. A responsabilidade da pessoa jurídica por infração tributária é objetiva nos termos do art. 136 do CTN, independendo da intenção dos agentes ou da exclusão da responsabilidade pessoal do sócio administrador; 2. A sentença penal absolutória por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo não afasta a responsabilidade tributária cível da pessoa jurídica decorrente da materialidade de atos fraudulentos; 3. Nos casos em que o acolhimento de embargos à execução resultar exclusivamente na exclusão de corresponsável do polo passivo, permanecendo a higidez do crédito perante outros devedores, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC e por aplicação analógica do Tema 1.265 do STJ". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11, e 1.022; CTN, arts. 134, 135, III, 136 e 137; CC, art. 935; e CPP, art. 386, I e IV. Jurisprudência relevante citada : STF, AI 791.292 QO-RG, Tema 339; STF, RMS 28.243 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, Tema 1.265, 1ª Seção; STJ, AgInt no REsp 2.109.932/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 27.11.2024; e STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 17.03.2020

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0812692-79.2024.4.05.0000, 3ª Turma, DJEN 06/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. CORRESPONSÁVEL INDICADO COMO DIRETOR DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ PARCIALMENTE ALCANÇADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO ÀS FUNÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. ART. 135, III, DO CTN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000958-72.2014.8.25.0050, em curso na 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores (SE), que desacolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, ora Agravante. II - O Agravante inicialmente requer a concessão da gratuidade da justiça e sustenta, em síntese, que a matéria relativa à sua responsabilidade individual não estaria alcançada pela preclusão decorrente do julgamento anterior, porque aquele acórdão teria autorizado o redirecionamento em relação a sócios-gerentes ou administradores, ao passo que ele não teria sido sócio nem exercido poderes de gerência; afirma ter desempenhado atividade profissional de engenheiro eletricista, vinculada à gestão da produção, na condição de empregado e responsável técnico, invocando contrato social, registro profissional, dados previdenciários e documentação relativa ao FGTS; argumenta que a simples designação formal como diretor não comprovaria a prática pessoal de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, nem dolo, fraude ou abuso de direito, de modo que estariam ausentes os pressupostos dos arts. 134 e 135 do CTN; sustenta ser possível o reconhecimento da ilegitimidade em exceção de pré-executividade porque, a seu ver, os próprios documentos já existentes seriam suficientes, sem necessidade de dilação probatória; e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão da execução, a suspensão dos atos executivos, a vedação de medidas coercitivas e de restrição creditícia relacionadas ao débito, bem como a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. III - Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o agravante afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, nos elementos constantes dos autos, circunstância suficiente para afastá-la. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. IV - No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o agravante, demonstrou, em sede de exceção de pré-executividade, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. V - A execução possui particularidade relevante: o redirecionamento anteriormente requerido pela Fazenda Nacional já foi objeto de julgamento por este Tribunal, que determinou sua realização, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. Na ocasião, considerou-se que os débitos executados decorriam de contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos empregados e não repassadas aos cofres públicos, circunstância considerada suficiente, naquele julgamento, para autorizar o redirecionamento com fundamento nos arts. 135 e 137 do CTN. VI - Além disso, embora o agravante sustente não ter integrado o quadro societário, essa circunstância não é suficiente para afastar sua legitimidade, pois o art. 135, III, do CTN alcança também diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas. No caso, o Cadastro Nacional de Empresa constante dos autos registra Vinícius Santana de Moraes como diretor da executada, dado expressamente considerado pelo Juízo de origem. VII - É certo que o agravante apresenta documentos destinados a demonstrar que atuava como engenheiro eletricista, empregado e responsável técnico. Tais elementos, entretanto, não afastam de plano o registro de sua condição de diretor. Determinar se essa designação era meramente formal ou se o recorrente efetivamente exercia poderes de administração exige exame mais aprofundado das funções desempenhadas, dos poderes que lhe foram atribuídos e de sua atuação no período relacionado aos débitos executados. VIII - Essa investigação não se mostra compatível com a exceção de pré-executividade, que pressupõe matéria suscetível de resolução mediante prova pré-constituída, sem dilação probatória. A alegada ilegitimidade poderia ser reconhecida nessa via caso estivesse demonstrada de forma inequívoca; contudo, diante da existência de elementos documentais contrapostos acerca da função efetivamente exercida pelo agravante, não há suporte suficiente para sua imediata exclusão da execução. IX - Assim, a decisão agravada deve ser mantida, pois os elementos constantes dos autos não demonstram, de plano, a ilegitimidade passiva do recorrente, permanecendo hígido o redirecionamento anteriormente determinado, sem prejuízo da utilização da via processual adequada para questões que dependam de maior aprofundamento probatório. X - Desprovimento do Agravo de Instrumento e deferimento da gratuidade da justiça. Prejudicado os Embargos de Declaração

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0824040-86.2023.8.20.5106, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INCLUSÃO COMO CORRESPONSÁVEIS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ARTS. 135 E 137 DO CTN. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. POSSÍVEL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. NULIDADE DA INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em ação anulatória, declarou nula a inclusão dos autores, sócios-administradores da pessoa jurídica devedora, como corresponsáveis na CDA nº 000234.080318-00, determinou sua exclusão do título e dos cadastros de inadimplentes quanto à dívida e extinguiu, em relação a eles, a execução fiscal nº 0814833-39.2018.8.20.5106. O Estado sustenta que a omissão de informações fiscais e a insuficiência de escrituração de operações tributadas configuram conduta dolosa e possível crime contra a ordem tributária, legitimando a responsabilidade pessoal dos administradores com fundamento nos arts. 135 e 137 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os sócios-administradores podem ser incluídos como corresponsáveis na CDA sem prévio procedimento administrativo destinado à apuração individualizada de sua responsabilidade tributária; (ii) estabelecer se a possibilidade de as infrações fiscais praticadas pela pessoa jurídica configurarem crime contra a ordem tributária autoriza, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios-administradores com fundamento nos arts. 135 e 137 do CTN; e (iii) determinar se a inexistência de apuração administrativa da conduta pessoal dos sócios ilide a presunção de certeza, liquidez e legitimidade decorrente de seus nomes constarem da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização tributária do sócio-administrador com fundamento no art. 135 do CTN exige prévia apuração da prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, pois a simples condição de sócio ou administrador e o mero inadimplemento tributário da sociedade não geram responsabilidade pessoal. 4. A inclusão do sócio-administrador como corresponsável na dívida ativa pressupõe previsão legal, procedimento administrativo fiscal destinado à apuração de sua responsabilidade e observância do contraditório e da ampla defesa, cabendo à Administração motivar o ato de inclusão. 5. A inexistência de auto de infração dirigido aos sócios, de imputação específica de conduta e de procedimento administrativo destinado a apurar sua responsabilidade demonstra que a inclusão dos apelados ocorreu automaticamente em razão de sua condição de administradores da pessoa jurídica devedora. 6. A constatação de infração tributária imputável à pessoa jurídica não demonstra, por si só, que determinada pessoa física, na condição de sócio-administrador, tenha praticado pessoalmente o comportamento necessário à incidência da responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN, que exige nexo entre a conduta do terceiro e a obrigação tributária. 7. A invocação do art. 137 do CTN não autoriza a corresponsabilização automática dos administradores, pois a responsabilidade pessoal por infração conceituada como crime ou contravenção pressupõe a identificação do agente que praticou o comportamento infracional. 8. A mera possibilidade de que infrações fiscais da sociedade tenham repercussão penal não permite presumir que todos os seus sócios-administradores tenham agido dolosamente ou sejam pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário. 9. O entendimento firmado pelo STF no RHC 163.334 não legitima a inclusão automática dos apelados na CDA, porque a conduta penalmente relevante examinada naquele precedente pressupõe comportamento contumaz acompanhado de dolo de apropriação, elemento subjetivo que não pode ser presumido pela simples posição de administração exercida na pessoa jurídica. 10. A ausência de entrega da Guia Informativa Mensal de ICMS e a insuficiência de escrituração das operações de saída de mercadorias tributadas podem caracterizar infração tributária da pessoa jurídica, mas não comprovam, isoladamente, que os apelados tenham pessoalmente omitido operações, agido com dolo ou praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 11. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN, fica ilidida quando os sócios demonstram a inexistência de procedimento administrativo antecedente destinado à apuração de sua responsabilidade pessoal, evidenciando a ausência de motivação válida para sua inclusão como corresponsáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inclusão do sócio-administrador como corresponsável na CDA com fundamento no art. 135 do CTN exige prévia apuração administrativa de sua responsabilidade pessoal, com imputação individualizada, motivação e observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A infração tributária imputável à pessoa jurídica, ainda que possa configurar crime contra a ordem tributária, não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal e automática dos sócios-administradores, que depende da identificação da conduta individual exigida pelos arts. 135 ou 137 do CTN. 3. A demonstração da inexistência de procedimento administrativo destinado à apuração da responsabilidade pessoal do sócio ilide, quanto a ele, a presunção de certeza, liquidez e legitimidade decorrente de sua indicação na CDA.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, VII, 135, caput e III, 137, 202, I, 203 e 204, caput e parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 6º, § 2º, e 41; Lei nº 8.137/1990; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334; STJ, Súmula 430; STJ, REsp 1.604.672/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.09.2017, DJe 11.10.2017; TJRN, AC 0102296-08.2013.8.20.0101, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 20.04.2022

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0001016-64.2005.4.01.3810, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 21/08/2026, DJEN 25/08/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. FÉRIAS FORENSES. MULTA POR PREENCHIMENTO INCORRETO DE GFIP. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE EX-PREFEITA. ART. 41 DA LEI 8.212/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI 11.941/2009. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA SOBRE BENS DE TERCEIROS. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ex-prefeita, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto à multa aplicada por preenchimento incorreto de guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), extinguir a execução fiscal em relação à embargante e desconstituir a penhora realizada sobre bens de terceiros, com condenação da autarquia em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução fiscal são tempestivos, diante da suspensão dos prazos processuais pelas férias forenses do mês de julho na Justiça do Estado de Minas Gerais; (ii) estabelecer se é possível a responsabilização pessoal e direta de ex-prefeita pelo pagamento de multa decorrente de descumprimento de obrigação tributária acessória, com fundamento no art. 32, IV e §§ 4º e 5º, e no art. 41 da Lei 8.212/1991; e (iii) verificar a validade da penhora que recaiu sobre bens pertencentes a terceiros estranhos à execução. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 179 do CPC/1973, vigente à época, a superveniência de férias forenses suspende o curso dos prazos processuais. O mês de julho constitui período de férias forenses coletivas na Justiça do Estado de Minas Gerais, e o Aviso 32/CGJ/2005, ao regulamentar o plantão forense de 02 a 31 de julho de 2005, dispôs apenas sobre a organização administrativa do expediente, sem afastar a suspensão legal dos prazos, que abrange todo o mês. Retomada a contagem em 01/08/2005, o prazo de 30 dias findou em 16/08/2005, data do protocolo da petição inicial, sendo tempestivos os embargos. O recolhimento posterior das custas não acarreta intempestividade nem obsta o exame do mérito, em observância ao princípio do amplo acesso à jurisdição. 4. O art. 41 da Lei 8.212/1991, que previa a responsabilidade pessoal dos dirigentes de órgãos da administração pública pelo recolhimento de multa por infração à referida lei, foi expressamente revogado pelo art. 79, I, da Lei 11.941/2009. Nos termos do art. 106, II, "a", do CTN, a lei que deixa de definir o ato como infração aplica-se retroativamente aos fatos pretéritos não definitivamente julgados, impondo-se a desconstituição da penalidade pecuniária pessoal fundada no dispositivo revogado. 5. Ainda que vigente o dispositivo, a responsabilidade pessoal do agente político por infrações tributárias não é objetiva. O art. 137 do CTN exige a demonstração de dolo ou culpa (desídia) do administrador, afastando a responsabilização daqueles que agem no regular exercício de suas funções. O preenchimento de guias de recolhimento constitui atividade burocrática afeta ao setor de contabilidade e recursos humanos do Município, não se inserindo nas atribuições pessoais diretas do chefe do Poder Executivo local. 6. No caso concreto, a embargante demonstrou ter adotado as cautelas administrativas de sua alçada, indicando e treinando servidores para os serviços contábeis da prefeitura, ao passo que o INSS não produziu prova de desídia, dolo ou culpa pessoal da ex-gestora, limitando-se a invocar responsabilidade objetiva decorrente do cargo. A responsabilidade pelo descumprimento das obrigações acessórias pertence à pessoa jurídica de direito público, verdadeiro contribuinte e responsável tributário, restando configurada a ilegitimidade passiva ad causam da embargante. 7. É nula a penhora que recai sobre bens pertencentes a terceiros estranhos à relação processual executiva, conforme certificado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, por violação ao direito de propriedade e às garantias do devido processo legal, impondo-se a desconstituição da constrição. 8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/1973), mostram-se razoáveis e proporcionais ao trabalho desenvolvido, sobretudo diante da ausência de impugnação específica quanto ao critério de fixação. IV. Dispositivo 9. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 106, II, "a", e 137; Lei 8.212/1991, arts. 32, IV e §§ 4º e 5º, e 41; Lei 11.941/2009, art. 79, I; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 179. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0026029-29.2008.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/05/2018; TRF1, AC 0010915-48.2007.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 11/11/2011; TRF1, AC 0026092-73.2002.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 31/08/2012; TRF6, AC 0029859-74.2002.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 01/08/2025; STJ, REsp 898.507/PE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 11/09/2008; STJ, AgRg no REsp 902.616/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/12/2008

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.