Código Tributário Nacional

Art. 208 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título IV — Administração Tributária › Capítulo III — Certidões Negativas

Texto vigente

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

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Em linguagem simples

O funcionário que emitir certidão negativa com erro contra a Fazenda Pública, agindo com intenção de prejudicar ou por fraude, responde pessoalmente pela dívida tributária e pelos juros. Essa punição financeira não impede que ele também responda a processos criminais ou administrativos.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 208 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1942537, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/04/2025

    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS. OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a sistemática prevista nos arts. 7º e 9º da Lei n. 10.260/2001, a União emite títulos da dívida pública em favor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais são destinados a remunerar as instituições de ensino superior pelos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do respectivo fundo. II - Os títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), denominados de Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), devem ser empregados, em caráter exclusivo, para o pagamento das contribuições sociais previstas nos arts. 11 da Lei n. 8.212/1991 e 3º da Lei n. 11.457/2007, ou, subsidiariamente, para o adimplemento de quaisquer outros tributos federais, na esteira do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001. III - A despeito de direcionados ao pagamento de contribuições sociais e demais tributos federais, os arts. 12, caput, IV, e 13 da Lei n. 10.260/2001 possibilitam o resgate antecipado e a recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), condicionando tal procedimento, no entanto, à regularidade da instituição de ensino superior com suas respectivas obrigações previdenciárias e à ausência de atrasos no pagamento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prescrição a qual não alcança pendências decorrentes de multas trabalhistas. IV - Para efeito de demonstrar a regularidade fiscal enquanto legítima exigência para participação nos processos de resgate antecipado e de recompra, impõe-se à instituição de ensino superior a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos moldes dos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, as quais somente devem ser expedidas quando ausentes pendências da matriz e das filiais da pessoa jurídica, sendo inadequado segregar os estabelecimentos para tal finalidade. Precedente da Primeira Seção. V - A análise fática empreendida pelo tribunal de origem levou em consideração premissas jurídicas equivocadas, impondo-se, portanto, o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas. VI - Recurso Especial parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0009271-61.2011.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 17/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO E DÉBITO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva da segurança para reconhecer que os débitos nºs 37.342.042-0, 39.706.666-0 e 37.283.614-3 não impediam a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. A embargante alegou julgamento ultra petita e obscuridade quanto à identificação e à situação de regularização dos débitos, além de sustentar que os pagamentos realizados mediante guias preenchidas incorretamente não extinguiam os créditos sem prévia retificação e correta vinculação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento ultra petita ou em obscuridade ao mencionar os débitos nºs 37.341.888-4 e 39.706.667-8 e reconhecer a inexistência de impedimento à emissão da certidão; e (ii) verificar se o acórdão deixou de esclarecer a situação dos débitos nºs 37.342.042-0 e 39.706.666-0 e de apreciar a alegação relativa à insuficiência dos pagamentos realizados mediante guias GPS preenchidas incorretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se presta à manifestação de inconformismo nem à rediscussão do julgamento. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia submetida à apreciação judicial e limitou o pronunciamento aos débitos nºs 37.342.042-0, 39.706.666-0 e 37.283.614-3, expressamente abrangidos pela impetração, pela sentença e pelos capítulos devolvidos ao Tribunal. A referência aos débitos nºs 37.341.888-4 e 39.706.667-8 ocorreu apenas para examinar os parcelamentos comprovados nos autos e demonstrar a situação fiscal da impetrante, sem ampliação do objeto da demanda ou reconhecimento de direito irrestrito à expedição de certidão de regularidade fiscal. O acórdão considerou que os débitos nºs 37.342.042-0 e 39.706.666-0 estavam regularizados e submetidos a parcelamentos vigentes, enquanto o débito nº 37.283.614-3 era objeto de impugnação administrativa. A fundamentação adotada foi suficiente para afastar o impedimento à emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e a suspensão da exigibilidade autoriza a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, conforme o artigo 206 do mesmo diploma legal. A pretensão da embargante busca novo pronunciamento sobre matéria já apreciada, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A menção, no acórdão, a débitos utilizados para demonstrar a situação fiscal da impetrante não configura julgamento ultra petita quando o dispositivo permanece limitado aos débitos abrangidos pela impetração. O parcelamento vigente suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede que o débito constitua óbice à emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento da causa, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXIV. Código Tributário Nacional, arts. 151, 205, 206, 207 e 208. Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º. Lei nº 10.522/2002, art. 12. Lei nº 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.694.301/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicação em 03/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no RMS nº 62.689/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publicação em 15/12/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.818.294/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicação em 15/12/2021; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS nº 17.963/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgamento em 08/03/2023, publicação em 14/03/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5001380-25.2021.4.03.6108, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgamento em 25/11/2021; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Remessa Necessária Cível nº 5019704-87.2021.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgamento em 16/12/2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 286.040; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no REsp nº 596.755; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp nº 765.975; Supremo Tribunal Federal, RE nº 301.830; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 951.191 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, publicação em 23/06/2016; Supremo Tribunal Federal, ARE nº 955.842 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicação em 28/06/2016

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 3016882-15.2025.8.26.0000, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 13/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E OBSTAR INCLUSÃO NO CADIN E PROTESTOS, DIANTE DE SEGURO GARANTIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ABSTENÇÃO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADIN, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS ARTS. 208 DO CTN E 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.799/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU SUPRIR OMISSÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. 4. NO CASO CONCRETO, NÃO SE CONSTATA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, POIS O SEGURO GARANTIA É EQUIPARADO A PENHORA, NÃO SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS AUTORIZANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DE MATÉRIA. 2. SEGURO GARANTIA AFASTA RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO AO FISCO, NÃO JUSTIFICANDO ATOS COERCITIVOS DE COBRANÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 208; CPC, ART. 1.022; LEI ESTADUAL Nº 12.799/2008, ART. 8º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RTJ 164/793; AGINT NO RESP 1.890.753/MA, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 6/5/2021; AGINT NO ARESP N. 2.124.765/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 31/8/2023

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5010477-39.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 30/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que deu provimento à apelação para assegurar o direito à obtenção de Certificado de Regularidade do FGTS, alegando omissão quanto ao direito de levantamento de depósito judicial efetuado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar especificamente o direito de levantamento de depósito judicial após o provimento do recurso, com reconhecimento da inexistência de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir o mérito já decidido. 4. No caso dos autos, deve-se considerar o entendimento do C. STJ de que o levantamento do depósito judicial se sujeita ao trânsito em julgado da ação principal, na qual se reconhece ou se afasta a legitimidade do crédito. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais à solução da lide, o que ocorreu no caso. 6. Ausente omissão, obscuridade ou contradição, não há motivo para o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A movimentação do depósito judicial efetuado na forma do art. 151, II, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda a que se vincula; 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXIV; CTN, arts. 141, 151, 205, 206, 208; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, § 3º, e 11; Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010, DJe 10/12/2010 (Tema 378); STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010 (Tema 237); STJ, AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2020, DJe 23/09/2020; STJ, AgInt no TP 176/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2019, DJe 20/11/2019; TRF3, ApCiv 5016458-54.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 04/09/2020; TRF3, AI 5004034-39.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 14/07/2022

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5018149-69.2022.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, Segunda Turma, j. 07/08/2025, DJEN 21/08/2025

    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. art. 185 do CTN. CERTIDÃO NEGATIVA EXPEDIDA COM DADOS INVERÍDICOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro para desconstituir a penhora do imóvel. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão visam saber se a emissão de certidão negativa de débito tributário para o executado quando da alienação do imóvel tem o condão de elidir a presunção de fraude do artigo 185 do CTN. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 185 do CTN presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Tal presunção somente resta elidida quando demonstrado que o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total adimplemento da dívida inscrita. 4. O STJ, no âmbito do REsp 1.141.990/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, estabeleceu que a presunção do art. 185 do CTN é absoluta e que, portanto, a Súmula 375 da Corte é inaplicável no âmbito das execuções fiscais de índole tributária. 5. A própria Fazenda Nacional atestou perante a sociedade que o alienante não era sujeito passivo de obrigação tributária e, portanto, não poderia estar cometendo fraude à execução. 6. As certidões emitidas pela Administração Pública são fonte de segurança jurídica. A expedição de uma certidão implica a extração direta de dados constantes de arquivos, livros ou sistemas de determinada repartição. Não se compadece com especulações, com presunções. Exige o dado, o fato devidamente anotado ou registrado. 7. A expedição de certidão declarando que determinado indivíduo que está alienando bens não ostenta quaisquer débitos em aberto perante a Fazenda Nacional goza de presunção de legitimidade e veracidade. A ausência de qualquer diligência da Fazenda com o fito de invalidar o documento a vincula perante terceiros que tiveram contato com dita certificação. Inexistindo qualquer possibilidade de o terceiro antever a potencial fraude à execução que estava se consumado, por conta de ato praticado pelo próprio Poder Público, resta elidida a presunção do art. 185 do CTN no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigos 185 e 208 do CTN. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.141.990/PR; REsp 1409654/PR, Segunda Turma, dez/2013

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.