Código Tributário Nacional

Art. 144 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo II — Constituição do Crédito Tributário › Seção I — Lançamento

Texto vigente

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

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Em linguagem simples

A formalização da cobrança leva em conta a data em que o fato gerador ocorreu e deve seguir a lei que vigorava naquele momento, mesmo que ela tenha mudado depois. No entanto, regras posteriores sobre métodos de fiscalização e poderes de investigação passam a valer de imediato. Essa regra geral não se aplica a tributos cobrados por períodos fixos quando a lei definir a data do fato gerador.

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Na jurisprudência

422 acórdãos citam o art. 144 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1950850, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2026

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO E CABIMENTO DO PROTOCOLO ICM N. 19/1985. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142 E 144 DO CTN E 4º DA LC N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem consignou estarem presentes todos os requisitos do auto de infração, inexistindo prejuízo à defesa, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática para infirmar tal conclusão, bem como para aferir o cabimento do Protocolo ICM n. 19/1985, o que demandaria nova análise do conjunto probatório e do cumprimento dos requisitos previstos na referida norma. 3. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas aos arts. 142 e 144 do Código Tributário Nacional e 4º da Lei Complementar n. 87/1996, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se verifica incompatibilidade entre o afastamento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o reconhecimento da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ, quando as teses suscitadas pela parte recorrente não são examinadas pelo Tribunal de origem, que adota fundamentos diversos, reputados suficientes para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2743939, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE ITCD. NÃO TRANSCORRE O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO ITCD ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APLICOU O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação declaratória combinada com repetição de indébito, objetivando impugnar débito tributário de ITCD. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a aplicação da multa. II - Em relação à violação dos arts. 144 e 113, do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a decadência não restou configurada em razão do Estado não poder constituir crédito tributário enquanto houvesse discussão judicial acerca da alíquota incidente do tributo. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não transcorre o prazo decadencial para o lançamento complementar do ITCD antes do trânsito em julgado da decisão que aplicou o juízo de conformação, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.045/RS, em sede de repercussão geral, que definiu a tese de que "é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.946.149/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.990.163/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. III - Quanto a alegada ofensa aos dispositivos do Decreto-Lei 33.156/89 e da Lei 13.337/09, depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Sendo assim, a resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2146962, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 07/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. JUROS DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES COM A ALÍQUOTA VIGENTE POR OCASIÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na hipótese em que o dispositivo legal tido por violado não tem aptidão para impugnar nem para alterar o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso encontra óbices nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. 4. No caso dos autos, a parte recorrente pretende "o afastamento da alíquota de 4,65%, a título de PIS/Cofins, prevista no Decreto n. 8.426/15, em face das variações monetárias ativas do indébito tributário ou dos depósitos judiciais verificadas no período anterior ao Decreto n. 8.426/2015"; todavia o art. 144 do Código Tributário Nacional - CTN não revela direito da parte recorrente à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS com as alíquotas vigentes antes do trânsito em julgado da decisão que declarou o indébito tributário, uma vez os fatos geradores das referidas contribuições, quantos aos juros moratórios dos depósitos e indébitos tributários, somente ocorrerem após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 2174294, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 04/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que fixou o termo inicial do prazo decadencial para lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis como sendo o registro do imóvel no cartório competente. 2. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma do STJ, que fixou o termo inicial do prazo decadencial como sendo a homologação da sentença de partilha, independentemente da ciência do Estado sobre a existência do fato gerador. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048 do STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador. 6. Nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 7. A tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048 do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 144, 149, II, 150 e 173, I; CC/2020, arts. 1.245 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1048, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.168.168/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.944.748/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22.03.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2023

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO NÃO CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982. DISPOSITIVO QUE NÃO ABARCA A DECLARAÇÃO DA CPMF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação Ordinária na qual o autor se insurge contra a aplicação de multa pela Receita Federal do Brasil em função de atraso na entrega das declarações de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras dos anos de 1998, 1999 e 2000. A multa alcançou o valor de R$ 1.679.731,55 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos). 2. A parte sustenta: i) o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 (com a redação do art. 10 do Decreto-Lei 2.605/1983) versa sobre a penalidade relativa a declarações pertinentes ao Imposto de Renda (como a DCTF), não à CPMF, dessa forma teria havido punição por analogia; ii) houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP 2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela penalidade; iii) a multa foi fixada em valor desproporcional, e o STF decidiu, no AgR no ARE 1.158.977/GO, que ela não pode superar o valor do tributo devido. 3. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a causa para determinar que a ré promova o recálculo da multa. A Corte regional, por sua vez, proveu a Apelação da União para julgar improcedente a demanda. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. Registre-se que, nos termos da jurisprudência pacífica deste eg. Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3.5.2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015. 5. Ademais, o TRF se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, expondo os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. Verifica-se que a Corte originária nada aduziu sobre os arts. 112 e 144 do CTN e as respectivas teses jurídicas, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, de modo que não se configurou o requisito do prequestionamento. Incide, assim, a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.". 7. Além disso, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal Regional por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo Colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.5.2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. AUSÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE 8. A parte aduz que houve ofensa ao princípio da irretroatividade, de modo que se deve afastar a aplicação da multa prevista no art. 47 da MP 2.037-21/2000 em relação às declarações da CPMF que deveriam ter sido entregues nos períodos de 1.1998 a 8.2000, uma vez que, nesses casos, a infração foi cometida antes da instituição daquela penalidade. 9. A irresignação não prospera, pois a Corte de origem consignou que "do auto de infração aludido chega ao valor de R$ 1.679.731,55, na data da lavratura de 05/09/2002, onde foi adotado para as infrações cometidas a partir de setembro de 2000 a penalidade mais gravosa imposta pela MP 2.037-21 (R$10.000,00 ao mês), e, para as infrações anteriores, até agosto de 2000, a penalidade imposta pelo DL 2.605/83" (fl. 967, e-STJ, grifei). 10. Como se observa, consta no acórdão de origem que, para as infrações anteriores, até agosto de 2000, não foi aplicada a MP 2.037-21/2000, como alega o recorrente, mas, sim, o Decreto-Lei 2.605/1983. ART. 11 DO DECRETO-LEI 1.968/1982, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 2.605/1983: NÃO APLICAÇÃO À CPMF 11. O Colegiado de origem afirmou que, "segundo o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968/82, alterado pelo art. 10 do Decreto-lei 2.065/83, é obrigação da pessoa jurídica informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior - o que é aplicável, portanto, às contribuições - bem como o Imposto de Renda que tenha retido." (fl. 968, e-STJ, grifei). 12. Com razão o recorrente, pois o dispositivo legal apontado no aresto de origem - art. 11 do Decreto-Lei 1.968/1982 - não é suficiente para fundamentar a incidência da multa pelo atraso da declaração da CPMF. 13. Dispõe o art. 11 do Decreto-Lei 1.968/82 (com a redação do art. 10 do Decreto-lei 2.605/1983): "Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido.". 14. Com se observa, a obrigatoriedade de informar os rendimentos pagos ou creditados está vinculada apenas à necessidade de se informar o imposto de renda retido. Não houve menção à exigência de entrega da declaração de nenhum outro tributo, de modo que o dispositivo legal não abarca a obrigatoriedade de entregar as declarações referentes à CPMF. 15. Dessa forma, deve o Recurso da parte ser provido quanto a esse capítulo, para afastar as multas referentes às infrações anteriores a setembro de 2000. PROIBIÇÃO DO NÃO CONFISCO: MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL 16. O recorrente assevera que a multa é desproporcional e apresenta caráter confiscatório. Consoante determinado pelo STJ, a apuração do caráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no AREsp 1.205.756/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.8.2021; REsp 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.880.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.8.2021; e AgInt no REsp 1.896.303/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2021. CONCLUSÃO 17. Agravo Interno parcialmente provido para afastar as multas referentes às infrações anteriores a setembro de 2000.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.