Código Tributário Nacional

Art. 102 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título I — Legislação Tributária › Capítulo II — Vigência da Legislação Tributária

Texto vigente

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define que as leis tributárias de Estados, Municípios e do Distrito Federal podem ter validade fora de seus próprios territórios. No entanto, isso só ocorre dentro dos limites autorizados por convênios entre esses entes ou por leis gerais criadas pela União.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 102 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3070340, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OBTENÇÃO DE DADOS DE CARTÕES. NULIDADE DE CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. ART. 6º DA LC N. 105/2001. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 7.000/2001 E RICMS-ES). SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, § 1º, INCISO XIII, E 6º DA LC N. 105/2001, AOS ARTS. 102 E 199 DO CTN E AO ART. 2º DA LC N. 24/1975. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSENTE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL (ART. 1.025 DO CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da CDA por ausência de notificação prévia do contribuinte, exigida para a requisição de informações sobre movimentação financeira no âmbito do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, com fundamento, inclusive, na legislação estadual (Lei n. 7.000/2001 e RICMS-ES). A revisão dessa conclusão demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ). 2. A controvérsia foi dirimida com suporte em normas de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n. 105/2001, dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da LC n. 24/1975, inexistiu prequestionamento específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incorrendo o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Configuram-se razões dissociadas quando a parte recorrente não impugna, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). No ponto, houve inovação recursal quanto ao art. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n. 105/2001, introduzida apenas nos embargos de declaração, e não houve enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses atinentes ao CTN e à LC n. 24/1975. 5. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há como reconhecer eventual omissão do acórdão recorrido nem aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese respectiva é obstada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2076931, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ICMS. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE VENDA. CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED). ART. 9º DA LC 87/96 E ART. 102 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal em face de Cimed Indústria de Medicamentos Ltda., autuada em 4 de dezembro de 2009 sob a alegação de deixar de recolher o ICMS devido na condição de substituta tributária, no período de janeiro de 2004 a outubro de 2005, em razão de remessa de mercadorias de sua unidade fabril, situada em Pouso Alegre/MG, para os distribuidores e comerciantes situados em Santa Catarina. O valor da execução é de R$ 48.801.193,36, atualizado para 2009. 2. A empresa apresentou Embargos à Execução, os quais foram julgados procedentes pelo juízo de primeiro grau, para declarar extintos os créditos tributários com fato gerador ocorrido até 4.12.2004, em razão da decadência. A Corte de origem manteve a sentença, ao negar provimento aos Recursos de Apelação do Estado de Santa Catarina e da empresa contribuinte. 3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se dos Agravos: i) para conhecer do Recurso Especial do Estado de Santa Catarina para negar-lhe provimento; e ii) conhecer parcialmente do Recurso Especial da empresa e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO 4. No que concerne à alegação de que ocorreu cerceamento ao direito de defesa, a Corte de origem consignou: "aqui, reafirmo, de todo modo, que era dispensável produzir a perícia pretendida - e rejeitar a postulação de maneira fundamentada é prerrogativa do juízo." (fl. 847, e-STJ). 5. O recorrente alega que deveria se aplicar ao presente feito o precedente do STJ, proferido no REsp 1.280.559/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, no qual se reconheceu o cerceamento ao direito de defesa. Contudo, diante das peculiaridades dos casos, o precedente indicado não se aplica ao presente processo. 6. No REsp 1.280.559/AP, o argumento utilizado para reconhecer o cerceamento de defesa foi: "verifica-se que tal posicionamento diverge da orientação jurisprudencial do STJ de que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela ausência de provas em contrário, justamente o que ocorreu no caso dos autos". Esse não é o caso dos autos, no qual a Corte a quo consignou (fls. 847-849, e-STJ, grifei): "3. A partir desse sumário faço algumas ponderações. Não se pode conceber uma perícia como uma espécie de investigação. Algo que no processo penal se chama de expedition fishing, ou seja, uma busca, na realidade, por fatos, ainda ignorados. A prova deve meramente referendar um fato certo, posto sob assertivas na petição ou em contestação. Sua missão, em outros termos, é de certificação de uma versão. Aqui, a autora disserta quase academicamente sobre dúvidas que parece ter quanto à coincidência entre a realidade e a base de cálculo descrita no lançamento. Lança indagações quanto à conduta do agente que constituiu o crédito tributário, inclusive apontando para a necessidade de amparo por profissionais de distintas áreas. Mas o assunto é mais prosaico: ante uma operação tributária houve associação adequada entre o valor da compra e venda mercantil e o montante que veio a ser vertido na CDA?". 7. Como se observa, diferentemente do que ocorreu no REsp 1.280.559/AP, na presente demanda não houve indeferimento da prova pericial com a condenação por ausência de prova em contrário, mas sim que o indeferimento da perícia se deu em razão do seu caráter investigativo, exigindo profissionais de múltiplas áreas de conhecimento, além de não ter um fato certo a ser periciado. Dessa forma, entendeu o Tribunal de origem que, para os efeitos práticos da demanda (definir se houve associação adequada entre o valor da compra e venda mercantil e o montante que veio a ser vertido na CDA) as alegações do recorrente eram dispensáveis. 8. O STJ entende que "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade das provas requeridas para a resolução do caso em exame, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.997.115/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022). 9. Quanto ao argumento de que o PMC (Preço Máximo ao Consumidor) não poderia ser utilizado como base de cálculo ao ICMS-ST, o Tribunal a quo consignou: "A base de cálculo pelo PMC é válida. É a visão deste tribunal de Justiça: (...) Aliás, ali também está a posição atual do STJ, mas não custa aditar" (fls. 861-865, e-STJ). 10. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, que considera regular a adoção dos preços estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e divulgados por revistas especializadas. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.097/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.305.518/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/3/2021 e AgRg no AgRg no AREsp 468.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2015. 11. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.782.455/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021. 12. O agravante sustenta que deveria se aplicar ao presente feito o precedente formado no julgamento do REsp 1.519.035/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Entretanto, há peculiaridades fáticas no citado precedente que não ocorreram na presente demanda. Isso porque no REsp 1.519.035/RS constou que "no caso concreto, a parte autora comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com base no Preço Máximo ao Consumidor) é 'muito superior' ao preço efetivamente praticado no comércio varejista." (grifei). Houve citação expressa do acórdão atacado no qual se afirma que "através do exame dos documentos, conclui-se que existe expressiva diferença entre os valores utilizados como base de cálculo e a média dos valores de venda praticada no mercado." (grifei). Já no caso em espécie, contudo, não consta no acórdão de origem a informação fática de que o recorrente teria comprovado que a base de cálculo do ICMS seria superior ao praticado no comércio varejista. 13. Assim, como se observa, a ausência de identidade fática entre as demandas impede a aplicação da tese jurídica do REsp 1.519.035/RS ao presente processo. 14. O recorrente alega que houve violação ao art. 9º da Lei Complementar 87/96 e art. 102 do CTN, pois não há Convênio entre os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, de modo que este último é incompetente para fiscalizar a recorrente. Contudo, verifica-se que a Corte de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a tese jurídica e os respectivos dispositivos legais apontados como violados. Assim, não se configurou o prequestionamento, de modo que incide o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2022. CONCLUSÃO 15. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1328043, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 03/05/2022

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por município contra instituição bancária. Na sentença, julgou-se procedente a ação cautelar. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso especial foi inadmitido. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da desimportância da denominação dada ao local da prestação dos serviços bancários onde foram realizadas as operações (correspondente bancário), não elide a pretensão da municipalidade em requerer os documentos que entende necessários para fiscalização tributária quanto aos demais serviços bancários que não sejam o de arrendamento mercantil, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, que não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Sobre a alegada violação dos arts. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968 e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, esta Corte Superior já decidiu, acerca da municipalidade competente na arrecadação do ISS, que o elemento espacial é o local da efetiva prestação do serviço, ainda que o estabelecimento esteja situado em outro município, o que é o objeto deste apelo nobre. Sobre o assunto, confira-se: AgRg no REsp n. 1.067.171/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 2/12/2008; REsp n. 41.867/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 4/4/1994, DJ 25/4/1994, p. 9208. IV - Quanto à alegada afronta aos arts. 102 e 195 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado dissídio. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020; AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação / Remessa Necessária 0910717-75.2025.8.20.5001, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MERCADORIAS EM MERO TRÂNSITO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA DO ESTADO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE SUBFATURAMENTO. APREENSÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO TRIBUTO E DE MULTA. SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA. SÚMULA 323 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em mandado de segurança de natureza preventiva, concedeu a segurança para determinar que a autoridade fiscal se abstenha de reter, autuar ou exigir ICMS em relação a mercadorias da impetrante que apenas transitem pelo território do Estado do Rio Grande do Norte, com origem e destino em Estados diversos, sem qualquer circulação jurídica ou fato gerador ocorrido nesta unidade federativa. O apelante sustenta que a retenção que originou o receio da impetrante decorreu da constatação de subfaturamento em documentos fiscais, e não do mero trânsito das mercadorias, configurando exercício regular do poder de polícia fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte, ainda que não seja sujeito ativo da relação tributária referente à operação de trânsito, pode condicionar a liberação de mercadorias ao pagamento do ICMS e de multa em seu próprio favor sob a justificativa de subfaturamento; e (ii) estabelecer se a alegação de irregularidade documental afasta a aplicação da Súmula 323 do STF à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do poder de polícia fiscal sobre mercadorias em trânsito autoriza a fiscalização e a retenção temporária de mercadorias pelo tempo necessário à identificação do contribuinte e à lavratura do auto de infração, mas não se confunde com a competência tributária ativa, repartida constitucionalmente entre os Estados de origem e de destino da operação. 4. A retenção de mercadorias condicionada ao pagamento do ICMS e de multa em favor do Estado de mera passagem configura sanção política vedada pela Súmula 323 do STF, ainda que sob a justificativa de subfaturamento. 5. A alegação de irregularidade documental não converte o Estado de trânsito em sujeito ativo do tributo, sendo a apuração de eventual subfaturamento matéria própria de ação autônoma perante os entes efetivamente competentes. 6. A discussão sobre a existência do subfaturamento é estranha ao objeto do mandado de segurança de natureza preventiva, que visa apenas a impedir a reiteração da conduta abusiva em futuras operações. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII; LC nº 87/1996, arts. 2º, 11 e 12; CTN, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, ADI 395, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17.05.2007; TJRN, RN nº 0909028-98.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJRN, RN nº 0822260-67.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2025

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1041958-71.2022.8.11.0041, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 26/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do Estado de Mato Grosso, relativos à CDA, decorrente do Termo de Apreensão e Depósito – TAD. 2. A embargante sustentou omissões quanto: à natureza locatícia da operação e à consequente não incidência de ICMS; à violação do princípio da extraterritorialidade previsto no art. 102 do CTN; à inexistência da infração, à boa-fé da contribuinte, à ausência de prejuízo ao erário e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e ao caráter confiscatório da multa punitiva aplicada, à luz do Tema 487 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à comprovação da natureza locatícia da operação e à consequente não incidência de ICMS; (ii) apurar se houve omissão acerca da alegada violação ao princípio da extraterritorialidade; (iii) examinar se restaram omitidas as teses de inexistência da infração, boa-fé, ausência de prejuízo ao erário, razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) aferir se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de caráter confiscatório da multa punitiva aplicada em patamar superior a 100% do valor do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Inexiste omissão quanto à tese de não incidência do ICMS sobre operações de locação de bens móveis. O acórdão embargado examinou expressamente a questão, reconhecendo, em tese, a hipótese de não incidência, mas concluindo que os documentos apresentados não eram suficientes para individualizar os equipamentos transportados e vinculá-los ao contrato de locação invocado, uma vez que as DANFEs indicavam destinatários localizados em Minas Gerais, enquanto o condutor informou que os bens seriam entregues em Nova Olímpia/MT, sem identificação precisa do destinatário nem prova do ingresso regular da carga no território mato-grossense. 5. Igualmente não há omissão quanto ao princípio da extraterritorialidade previsto no art. 102 do CTN. O acórdão foi explícito ao assentar que eventual limitação decorrente da legislação do Estado de origem não exime o contribuinte do dever de portar documentação apta a demonstrar a regularidade da operação no momento da fiscalização, notadamente em operação de circulação interestadual de bens. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, situação incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 6. As alegações de boa-fé, ausência de prejuízo ao erário, razoabilidade e proporcionalidade foram implicitamente afastadas pelo acórdão ao reconhecer a legitimidade da autuação em razão da inidoneidade da documentação apresentada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu. 7. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à alegação de caráter confiscatório da multa. Conforme apurado, o valor do ICMS devido corresponde a R$ 67.852,10, ao passo que a multa punitiva foi fixada em R$ 119.739,00, representando percentual superior a 100% do tributo. A Jurisprudência firmou orientação no sentido de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% do valor do tributo devido. Embora a obrigação acessória seja independente da principal, a sanção pecuniária não pode extrapolar o limite constitucional fixado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se impõe a redução da multa punitiva ao teto de 100% do valor do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolho parcialmente os Embargos de Declaração exclusivamente para suprir a omissão quanto ao caráter confiscatório da multa punitiva, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reduzir a multa ao limite máximo de 100% do valor do tributo devido, mantidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no pronunciamento judicial." "2. A ausência de documentação fiscal idônea apta a individualizar os bens transportados e vinculá-los a contrato de locação invocado pelo contribuinte legitima a autuação fiscal pelo Estado, ainda que, em tese, a operação de locação de bens móveis não configure fato gerador do ICMS." "3. A eventual limitação imposta pela legislação do Estado de origem não exime o contribuinte do dever de portar documentação hábil a comprovar a regularidade da operação no momento da fiscalização, especialmente nas operações de circulação interestadual de bens." "4. É confiscatória a multa punitiva fixada em patamar superior a 100% do valor do tributo devido, devendo ser reduzida a esse limite." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 102, 113, § 2º, e 115 do Código Tributário Nacional; arts. 341, 374, III, 507, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1058987 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.644.177/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/03/2019. ESTADO DE MATO GROSSO

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.