Art. 153 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo III — Suspensão do Crédito Tributário › Seção II — Moratória
Texto vigente
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Em linguagem simples
Estabelece quais informações obrigatórias devem constar na lei que autoriza a prorrogação do pagamento de tributos. Entre as exigências listadas estão o prazo de duração do benefício, as condições para pedidos individuais e, se for o caso, garantias, tributos abrangidos e regras de parcelamento.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 153 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5007794-80.2023.4.03.6104, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 09/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, III, DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE "COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA" E "COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA". ART. 74 DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INVIABILIDADE DO DIREITO A CERTDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Santos - SP, o qual julgou procedente o pedido para conceder a segurança. O dispositivo da decisão determinou que a autoridade coatora emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) até o julgamento dos processos administrativos nº 10845.905284/2018-81 e nº 10845.905285-2018-26, se não houver outra razão em contrário. Quanto aos encargos processuais, fixou-se que as custas seriam devidas pela parte impetrada e que descabe impor condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recurso administrativo interposto contra a decisão que considera a compensação como "não declarada" possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando a impetrante à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de reclamações e recursos administrativos, prevista no art. 151, III, do CTN, depende de expressa previsão na lei que regula o respectivo processo. 4. O art. 74 da Lei nº 9.430/96 estabelece regimes jurídicos distintos para as hipóteses de "compensação não homologada" e "compensação não declarada". Apenas à manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologa a compensação é atribuído, por lei, efeito suspensivo. 5. O recurso administrativo interposto contra a decisão que considera a compensação como "não declarada" – hipótese dos autos, em que o crédito utilizado já havia sido indeferido em pedido anterior (ID 328657341) – não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão legal nesse sentido. 6. Inexistindo causa suspensiva da exigibilidade, não há direito líquido e certo à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença e, consequentemente, denegar a segurança. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Tese de julgamento: “A decisão que considera a compensação como "não declarada" não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e consequentemente autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal.” _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 74, § 9º, 10, 11 e 12 da Lei 9.430/1996.Decreto 70.235/1972. Artigos 76, inciso IX e 78 da IN RFB 1.717/2017. Artigo 153, inciso III, do CTN
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002808-57.2015.8.16.0025, Rel. Luiz Taro Oyama, 2ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, na qual se declarou extinto o processo com resolução de mérito, diante da paralisação do feito por período superior ao previsto em lei, sem a localização do devedor ou constrição de bens. O Município requereu o afastamento da prescrição, sustentando que o pedido de dação em pagamento em processo administrativo suspenderia o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do processo por mais de seis anos, sendo um ano de suspensão pela ausência de bens ou localização do devedor, seguido de cinco anos de inércia do ente público, conforme art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.4. O prazo de suspensão de um ano teve início em 25/09/2015, com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado, e desde então não houve citação nem constrição de bens.5. O pedido de dação em pagamento suspendeu o prazo prescricional pelo período deferido pelo magistrado, mas não há notícia de sua análise até o momento.6. A jurisprudência do STJ e STF confirma que, após o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que foi ultrapassado no caso.7. A atuação da Fazenda Pública não interrompe o prazo prescricional sem efetiva constrição patrimonial ou citação.8. Diante do transcurso do prazo prescricional, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, decorrem 5 (cinco) anos de inércia do exequente sem efetiva citação ou constrição de bens, extinguindo-se o processo com resolução de mérito._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; CPC, art. 487, inc. II; CTN, art. 153, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0135066-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0004338-16.2008.8.16.0131, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que extinguiu o processo porque o Município não tomar as providências necessárias para cobrar a dívida. Isso aconteceu porque, depois de um ano tentando localizar o devedor e não encontrando bens para penhorar, começou a contar um prazo de cinco anos para que o Município agisse. Por isso, o direito de cobrar se extinguiu, e o processo foi encerrado
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1013771-56.2020.4.01.3300, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 09/07/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA COVID-19. MORATÓRIA. RESERVA DE LEI. FATO DO PRÍNCIPE E ISONOMIA COM SIMPLES NACIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa do setor de transporte rodoviário contra sentença que denegou segurança pleiteada para postergar o vencimento de tributos federais e parcelamentos em razão da crise econômica gerada pela pandemia de COVID-19. O apelante sustenta a aplicação da Portaria MF 12/2012 com base na isonomia em relação a empresas do Simples Nacional e a Teoria do Fato do Príncipe devido a decretos estaduais de isolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode conceder prorrogação de prazos tributários (moratória) sem lei específica; (ii) verificar se a Portaria MF 12/2012 é aplicável ao contexto da pandemia de 2020; e (iii) analisar se os atos restritivos estaduais (Fato do Príncipe) autorizam a suspensão de obrigações tributárias federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A moratória tributária é matéria sujeita à estrita legalidade e reserva de lei específica, nos termos do artigo 150, §6, da CF e dos artigos 151 e 153 do CTN, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo para criar benefícios fiscais. 4. A Portaria MF 12/2012 exauriu seus efeitos em eventos climáticos específicos de 2012 e carece de ato regulamentador para a pandemia de COVID-19, o que inviabiliza sua aplicação analógica. 5. O tratamento favorecido às empresas do Simples Nacional decorre de mandamento constitucional (Artigo 146, III, d, da CF), não configurando quebra de isonomia a negativa de extensão de tais benefícios a empresas sujeitas a outros regimes tributários. 6. A Teoria do Fato do Príncipe não se aplica ao caso, vez que a obrigação possui natureza ex lege e não contratual, mormente quando o ato restritivo emana de ente federado diverso (Estado) do ente credor (União). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1019991-70.2020.4.01.3300, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL em MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO DE TRIBUTOS E PARCELAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação religiosa e assistencial contra sentença que denegou a segurança em pleito de suspensão da exigibilidade de parcelamentos tributários federais e prorrogação de vencimentos em razão dos impactos financeiros da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode, com fundamento na crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 e mediante aplicação analógica da Portaria MF nº 12/2012, conceder moratória tributária ou suspensão de pagamentos de parcelamentos federais para contribuintes não contemplados pelas medidas específicas do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de moratória ou prorrogação de vencimentos tributários exige lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 152 e 153 do Código Tributário Nacional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1092 da Repercussão Geral (ARE 1307729), consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder benefícios fiscais ou moratórias fundadas na pandemia, respeitando-se o Princípio da Separação dos Poderes. 5. A Portaria MF nº 12/2012 não é autoaplicável à calamidade pública nacional da COVID-19, pois foi editada para desastres naturais localizados e depende de atos regulamentares específicos da Receita Federal e da PGFN, não cabendo ao Judiciário estender seu alcance por analogia. 6. A crise financeira suportada pelo contribuinte, embora grave, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem amparo legal estrito (art. 151 do CTN). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8. Tese jurídica: É vedado ao Poder Judiciário conceder a prorrogação ou suspensão do vencimento de tributos e parcelamentos tributários em razão da pandemia de COVID-19 à revelia de lei específica, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1004864-65.2020.4.01.3600, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA DE COVID-19. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. MORATÓRIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PORTARIA MF Nº 12/2012. AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE. FATO DO PRÍNCIPE E TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que denegou a segurança em pleito de prorrogação de vencimentos de tributos federais e suspensão de parcelamentos fiscais, fundamentado nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se o Poder Judiciário possui competência para conceder moratória ou dilação de prazos tributários federais fora das hipóteses expressamente previstas em lei ou atos regulamentares específicos do ente tributante (União), sob o pretexto de calamidade pública ou crise econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dilação de prazo para pagamento de tributo configura moratória, a qual exige lei específica (Art. 150, § 6º, CF e Art. 153, CTN). O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder benefícios fiscais à margem da previsão legal, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. A Portaria MF nº 12/2012 não é autoaplicável. Sua execução depende de ato conjunto da RFB e da PGFN para delimitar o escopo da benesse (Art. 3º da Portaria). O silêncio administrativo ou a ausência de ato integrativo não autoriza a intervenção substitutiva do Judiciário (AgInt no REsp 1.930.263/PE). 5. Decretos restritivos de Estados e Municípios (poder de polícia sanitária) não geram nexo causal que obrigue a União a desonerar tributos federais. As esferas federativas são autônomas, e o exercício de competência local não pode mitigar a competência tributária federal. 6. O crédito tributário possui natureza ex lege (decorre da lei) e não contratual (ex voluntate). Institutos de direito privado, voltados ao equilíbrio econômico-financeiro de contratos, são inaplicáveis para alterar obrigações fiscais. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige interpretação literal e estrita (Art. 111, I, CTN). 7. Regimes diferenciados (como o Simples Nacional) possuem fundamentos e contrapartidas próprias. Não cabe ao Judiciário estender benefícios fiscais de um regime a outro sob o pretexto de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedado ao Poder Judiciário conceder moratória ou prorrogação de prazos tributários sem amparo em lei específica, mesmo em situações de calamidade pública ou pandemia, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. 2. A Portaria MF nº 12/2012 não possui autoaplicabilidade, dependendo de atos regulamentares específicos para sua implementação. 3. A natureza compulsória e legal do tributo impede a aplicação da Teoria da Imprevisão ou do Fato do Príncipe para fins de suspensão de obrigações fiscais federais.”
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.