Art. 74 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo V — Impostos Especiais › Seção I — Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Texto vigente
Art. 74. O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II - a importação, como definida no art. 19;
III - a circulação, como definida no art. 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.
Em linguagem simples
O artigo lista as operações com combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais que geram a cobrança desse imposto federal, como produção, importação, circulação, distribuição e consumo. Ele estabelece que a energia elétrica é considerada um produto industrializado para esses efeitos. Além disso, determina que a cobrança ocorre apenas uma vez sobre uma dessas etapas e exclui quaisquer outros tributos sobre essas operações.
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Na jurisprudência
61 acórdãos citam o art. 74 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000921-70.2025.4.03.6144, Rel. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJEN 21/09/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS DESTACADO. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. I. Caso em Exame - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, com qualquer tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional, art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 16 da Lei n. 9.250/1995. II. Questão em Discussão - Cinge-se a controvérsia recursal sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de Decidir - A matéria foi afetada à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 592.616/RS, vinculado ao Tema 118, estando pendente de julgamento. Contudo, inexistindo determinação de sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a questão, não há óbice para que se proceda ao julgamento da presente lide. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706, vinculado ao Tema 69 de Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Em face do acórdão que apreciou o mérito da controvérsia, a União opôs embargos de declaração, os quais, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que o julgado produzirá efeitos após a data de seu julgamento de mérito (15/03/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do referido julgamento, prevalecendo, ainda, o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado. - Em razão da similaridade existente no regime de apuração do ICMS e do ISS, esta Terceira Turma vem adotando o entendimento de que a tese firmada pela Corte Suprema no julgamento do RE 574.706 também se aplica para fins de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente diante do fundamento de que, tal como o ICMS, as parcelas relativas ao ISS não caracterizam receita ou faturamento. - No caso dos autos, há de ser mantida a determinação de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como decidido pelo Juízo a quo, cabendo, tão somente, explicitar que o ISS a ser excluído é o destacado. - O reconhecimento, em sede de mandado de segurança, do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do writ, ainda não atingidos pela prescrição, está em conformidade com entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, no EREsp 1.770.495. - O contribuinte poderá realizar a compensação do indébito fiscal, observada a prescrição quinquenal, conforme critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168 do CTN, sendo vedada a compensação tributária antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (tema 345/STJ). - O direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação, destacando-se que eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973). Dito isso, deve ser observado o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 10.637/2002, bem como o art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, a Taxa SELIC. - A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. - Quanto ao tema, à exceção da aplicação do art. 26-A da Lei 11.457/2007, não merece ser conhecida a apelação da União no que tange aos pleitos relativos à compensação, uma vez que no mesmo sentido do decidido em primeiro grau, restando, desse modo, ausente a sucumbência e o interesse recursal. Igualmente, não deve ser conhecido o recurso no tocante à restituição judicial ou administrativa do indébito, dado que não deferida na sentença. - In casu, há necessidade de adequação da sentença aos critérios delineados no presente julgado, para fins de compensação do indébito tributário, apenas para que seja observado o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007. IV. Dispositivo - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União conhecida em parte e, em sua parte conhecida, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 168 e 170-A. Lei 11.457/2007, art. 26-A. Lei 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: RE 574.706, vinculado ao Tema 69 de Repercussão Geral; Tema 831 de Repercussão Geral; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5025536-72.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 07/02/2022, e TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5025902-09.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 10/10/2023
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0815651-52.2024.4.05.8300, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, DJEN 21/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ISS. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária ante sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. 2. A Fazenda Nacional postula, preliminarmente, o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 3. A União requer, em síntese, a modificação da sentença para reconhecer a exigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no conceito de receita bruta estão os valores que ingressam no patrimônio da empresa através da atividade mercantil, nos termos do art. 3º, § 2º, Lei nº 9.718/1998, bem como inexiste vedação constitucional referente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Sustenta, ainda, que o julgamento do RE nº 574.706/PR não analisou a inclusão do ISS, dessa forma, deve-se aguardar o julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema 118) sobre a referida matéria, visto que a Suprema Corte não abordou a constitucionalidade ou não, da inclusão do referido imposto na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. O impetrante, em suas contrarrazões, defende que a adoção de um enfoque uniforme para tributos semelhantes, tais como o ISS e o ICMS, está em consonância com os princípios da razoabilidade e da isonomia, impedindo que tributos de natureza transitória sejam comparados com faturamento II. Questões em discussão 6. A matéria em debate se refere ao exame da pretensão do impetrante quanto ao direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com o conceito constitucional de faturamento. III. Razões de decidir 7. O contribuinte defende a manutenção da sentença que acatou o pedido, haja vista que o valor do referido imposto, ISS, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, alegando, em suas contrarrazões recursais, que o ISS não se consubstancia em faturamento, mas em ônus fiscal, não devendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Inicialmente, deve ser registrado que a análise do mérito do recurso prejudica o exame do efeito suspensivo da apelação. 9. O ISS não compõe a receita bruta da empresa, visto que constitui valor a ser repassado ao município. Logo, deve ser aplicada ao ISS a orientação proveniente do Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS. 10. Registre-se, ainda, que o RE nº 592616/RS (Tema nº 118) trata exclusivamente do exame da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo com pendência de julgamento definitivo, houve o voto do relator originário, Ministro Celso de Mello, no sentido de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a proposição da seguinte tese: " O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)". 11. Precedentes deste Tribunal Regional Federal são firmes no entendimento de que o ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS (AC 08014686920254058000, Sexta Turma, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, julgado em 27 de janeiro de 2026; APELREEX 08081548420244058300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 11 de fevereiro de 2005; AC 08123268720244058100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgado em 18 de março de 2025). 12. No tocante à compensação, deve ser assegurado ao contribuinte tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida, os critérios a serem utilizados na futura compensação (Selic, prescrição, restrição a créditos da mesma natureza), analisando oportunamente no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado da decisão. Ressalva do posicionamento pessoal do Relator convocado em sentido contrário. IV. Dispositivo 14. Improvimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária. Tese de julgamento Os valores do ISS não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não compõem a receita bruta da empresa, constituindo valor a ser repassado ao Município, deve ser aplicada ao ISS a orientação proveniente do Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, b, da Constituição Federal; arts. 150, § 4º, e 170-A do Código Tributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência relevante citada: TRF (5): AC 08014686920254058000, Sexta Turma, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, julgado em 27 de janeiro de 2026; APELREEX 08081548420244058300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 11 de fevereiro de 2005; AC 08123268720244058100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgado em 18 de março de 2025. paed
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001103-98.2025.4.03.6130, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, j. 20/03/2026, DJEN 11/09/2026
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-98.2025.4.03.6130 Requerente: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que manteve a sentença e reconheceu a inviabilidade da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não analisar a presente controvérsia sob a ótica do artigo 489, § 1º, III a VI, do CPC, artigo 3º da LC nº 7/70 e art. 2º da 70/91; artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; artigo 1º, §§ 1º e 2º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03; Lei nº 12.973/14; artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; IN RFB nº 1.911/19; artigos 145, § 1º, 149, 153, 154, I, e 195, inciso I, “b”,da CF/88; e arts. 3º, 110, 114, 165, inciso I, 168, 170 do CTN, art. 74, da Lei nº 9.430/96, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/9. Debate-se, ainda, se a decisão embargada foi omissa e contraditória ao deixar de aplicar o quanto decidido pelo STF no RE 574.706/PR (ratio decidendi). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O r. decisum elencou expressamente os motivos e os dispositivos legais que embasam a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de maneira adequada a questão relativa à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, consignando que o regime jurídico dessas contribuições decorre do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os arts. 1º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que expressamente incluem os tributos incidentes na composição da receita bruta. 7. Ademais, o julgado deixou expresso que a própria Suprema Corte reconhece a validade da técnica do “cálculo por dentro”, conforme assentado nos REs 212.209/RS e 582.461/SP, concluindo que a “ratio decidendi do RE 574.706/PR não pode ser aplicada de forma indiscriminada para todos os demais tributos, ainda mais quando existe embasamento legal e jurisprudencial que trate da hipótese envolvendo o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, de modo que a tese sustentada pela impetrante não pode ser acolhida”. 8. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 9. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025
Publicação oficialTRF2, Remessa Necessária Cível 5049792-23.2024.4.02.5101, Rel. William Douglas, 3ª TURMA, j. 26/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES POR ATOS INFRALEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em mandado de segurança para declarar a ilegalidade de restrições impostas pelo Decreto 10.854/2021 ao benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 186 do Decreto 10.854/2021 é ilegal ao restringir a dedução das despesas com o PAT a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e ao limitar o valor dedutível a um salário mínimo por beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei 6.321/1976 estabelece que as pessoas jurídicas podem deduzir do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador. 4. O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao instituir limitações não previstas na Lei 6.321/1976, tais como o teto remuneratório do trabalhador e o limite do valor da parcela dedutível. 5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de atos infralegais que restringem o incentivo fiscal do PAT. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI 1506/2024/MF, admite a ilegalidade do art. 186 do Decreto 10.854/2021 e orienta a dispensa de contestação e recursos sobre o tema. 7. A alteração posterior do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 não convalida o Decreto 10.854/2021, pois o sistema jurídico brasileiro não admite a figura da “constitucionalidade superveniente”. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento : “É ilegal a imposição, por ato infralegal, de limitações ao benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não previstas na Lei 6.321/1976, notadamente quanto à faixa salarial dos beneficiários ou teto de dedução.” _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : Lei 12.016/2009, art. 14, §1º; 6.321/1976, art. 1º; Decreto 10.854/2021, art. 186; Decreto 9.580/2018, art. 645; Lei 9.532/1997, art. 5º; Lei 9.430/1996, art. 74, CTN, art. 170-A; Lei 9.250/1995, art. 39, §4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.093.548/SC, Rel. Min. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2.164.092/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 17/02/2025; STJ, REsp 526.303/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27/09/2005; STF, RE 390.840/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 09/11/2005; TRF2, AG 5012851-51.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Paulo Leite, j. 06/05/2025
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0036525-48.2025.4.05.8400, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, DJEN 07/08/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ISS. PROVIMENTO À APELAÇÃO. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do impetrante ante sentença que denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. 2. O impetrante requer, em síntese, a modificação da sentença para reconhecer o direito de não inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, o valor destacado em suas notas fiscais, bem como à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da desta ação. 3. Sustenta, ainda, a proibição da autoridade coatora de praticar qualquer ato contrário a que a impetrante exclua o ISS da base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, visto que o julgamento do RE nº 574.706/PR não analisou a inclusão do ISS, dessa forma, deve-se aguardar o julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema 118) sobre a referida matéria, pois a Suprema Corte não abordou a constitucionalidade ou não, da inclusão do referido imposto na base de cálculo do PIS e da COFINS. II. Questões em discussão 5. A matéria em debate se refere ao exame da pretensão do impetrante quanto ao direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com o conceito constitucional de faturamento. III. Razões de decidir 6. O contribuinte defende a modificação da sentença, sob o argumento de que o valor do referido imposto, ISS, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, alegando, em suas contrarrazões recursais, visto que o ISS não se consubstancia em faturamento, mas em ônus fiscal, não devendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. O ISS não compõe a receita bruta da empresa, visto que constitui valor a ser repassado ao município. Logo, deve ser aplicada ao ISS a orientação proveniente do Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS. 8. Registre-se, ainda, que o RE nº 592616/RS (Tema nº 118) trata exclusivamente do exame da inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo com pendência de julgamento definitivo, houve o voto do relator originário, Ministro Celso de Mello, no sentido de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a proposição da seguinte tese: " O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)". 9. Precedentes deste Tribunal Regional Federal são firmes no entendimento de que o ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS (AC 08014686920254058000, Sexta Turma, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, julgado em 27 de janeiro de 2026; APELREEX 08081548420244058300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 11 de fevereiro de 2005; AC 08123268720244058100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgado em 18 de março de 2025). 10. No tocante à compensação, deve ser assegurado ao contribuinte tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida, os critérios a serem utilizados na futura compensação (Selic, prescrição, restrição a créditos da mesma natureza), analisando oportunamente no âmbito administrativo, após o trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo 11. Provimento à apelação do impetrante para reformar a sentença, reconhecendo o direito da empresa de excluir o valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tese de julgamento Os valores do ISS não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não compõem a receita bruta da empresa, constituindo valor a ser repassado ao Município, deve ser aplicada ao ISS a orientação proveniente do Supremo Tribunal Federal em relação ao ICMS. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, b, da Constituição Federal; arts. 150, § 4º, e 170-A do Código Tributário Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência relevante citada: TRF (5): AC 08014686920254058000, Sexta Turma, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, julgado em 27 de janeiro de 2026; APELREEX 08081548420244058300, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, julgado em 11 de fevereiro de 2005; AC 08123268720244058100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, julgado em 18 de março de 2025. paed
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.