Código Tributário Nacional

Art. 76 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo V — Impostos Especiais › Seção II — Impostos Extraordinários

Texto vigente

Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

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Em linguagem simples

O artigo permite que o governo federal crie impostos temporários caso haja ameaça ou ocorrência de guerra com outro país. Esses tributos extraordinários devem ser retirados aos poucos em um prazo de até cinco anos após a declaração de paz.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.