Art. 174 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo IV — Extinção do Crédito Tributário › Seção IV — Demais Modalidades de Extinção
Texto vigente
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe: (Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Em linguagem simples
Determina que o governo tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente uma dívida de tributos, a contar da sua definição final. O artigo também lista hipóteses que interrompem essa contagem de tempo, fazendo com que o prazo recomece a correr do zero.
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Na jurisprudência
8.948 acórdãos citam o art. 174 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2840501, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (HC 394.591/AM, desta Relatoria, DJe 27/9/2017). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2191148, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU O TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN) E AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O acórdão impugnado solucionou a controvérsia de forma clara e coerente, apresentando todos os fundamentos que sustentam o convencimento: enfrentou o termo interruptivo da prescrição pela citação válida (art. 174 do CTN) e afastou a prescrição intercorrente com base na Súmula n. 106 do STJ, alinhado à moldura fática fixada na origem e ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2239489, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 980/STJ. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Quanto à contagem do prazo prescricional para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considera-se como termo inicial a data do vencimento da primeira parcela de cada exercício, segundo o que foi decidido no âmbito do Recurso Especial 1.658.517/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 980). 4. Consoante o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 999.901/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 82), a Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição e, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor. 5. Relativamente à base de cálculo, a Corte estadual decidiu que não havia prova de que o imóvel não possuía valor de mercado. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2170113, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID. 632802 - Pág. 90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2082671, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E 5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, sustentando violação dos arts. 51, 52, 115, 116 e 117, V, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da possibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para disciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela legislação tributária; e (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena privativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção pecuniária. 5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as normas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional. 6. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária, dado o expresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 7. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II, do Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta garantias constitucionais. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.