Art. 9º do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Competência Tributária › Capítulo II — Limitações da Competência Tributária › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Em linguagem simples
O artigo proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrar determinados tributos em diversas situações. Entre as regras listadas, impede cobranças sem previsão em lei, limitações ao trânsito de pessoas ou mercadorias e tributos sobre certos bens, serviços, templos religiosos e entidades sem fins lucrativos. O texto também define condições e responsabilidades para que essas proibições sejam aplicadas.
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Na jurisprudência
223 acórdãos citam o art. 9º do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2247630, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 3º, 9º E 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. COBRANÇA PELO PORTAL ECV. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Na hipótese, o deslinde da controvérsia, tal como posta, demandaria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço normativo local que disciplina a matéria - notadamente o Decreto Estadual n. 1.081/2017 e as Portarias n. 41/DETRAN/ASJUR/2017 e 44/DETRAN/ASJUR/2017, bem como a reanálise das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza da relação jurídica entre ECVs, DETRAN/SC e CIASC. Tais providências são vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2964728, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LOCAÇÃO À ENTIDADE RELIGIOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 9º, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia sob fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente à luz do § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal, insuscetíveis de exame na via especial. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 9º, inciso IV, alínea b, do Código Tributário Nacional, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A pretensão de infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais a realização de cultos constitui apenas uma das diversas atividades desenvolvidas pela entidade - demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao óbice referente à divergência jurisprudencial, nada foi dito pelas partes agravantes, operando-se a preclusão da matéria. Nesse sentido: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, EREsp 1480918, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o direito à espécie. III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória. IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a Renda. V - Distintos os conceitos de responsável tributário por substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação tributária principal. VI - O art. 11 do Decreto-Lei n. 401/1968, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode ser cometida à entidade imune. VII - Embargos de Divergência improvidos.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5009099-95.2024.8.08.0024, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DA BENESSE FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA PUNITIVA DE 100%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO (TEMA 863/STF). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para readequar a verba honorária advocatícia nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, mantendo a autuação fiscal e a exigência do ICMS-DIFAL. 2. A embargante alega a ocorrência de contradição e omissões no julgado, sustentando a indevida restrição do benefício fiscal previsto no art. 70, IX, "l", do RICMS/ES, violação aos princípios da legalidade, isonomia, livre concorrência, bem como o caráter confiscatório da multa punitiva e violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão quanto à fruição do benefício fiscal do ICMS e ao patamar da multa punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ao reconhecer que a redução da base de cálculo do ICMS (art. 70, IX, "l", do RICMS/ES) destina-se exclusivamente aos gêneros alimentícios da cesta básica, vedada a interpretação extensiva a produtos de alto valor agregado, como café em cápsulas, nos termos do art. 111 do CTN. 5. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando já tiver encontrado fundamento suficiente para motivar a sua decisão, restando afastada a alegada ofensa aos princípios constitucionais e tributários apontados. 6. Não prospera a alegação de omissão ou carátar confiscatório da penalidade, visto que a limitação do valor da multa ao patamar de 100% do imposto devido atende perfeitamente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863. 7. O mero inconformismo com a tese adotada pela decisão embargada não caracteriza hipótese de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), estando prequestionada a matéria posta em debate. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração impõe-se quando o acórdão aborda de forma clara e motivada as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito da decisão recorrida nem ao reexame do convencimento do julgador. 3. Considera-se satisfeito o prequestionamento com a fundamentação acerca das teses jurídicas postas em debate, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e 1.022; CTN, arts. 9º, 97 e 111; CF/1988, arts. 5º, II e caput, 37, 150, I, II e IV, e 170, IV; RICMS/ES, art. 70, IX, "l". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 863 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.487.935/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Fourth Turma, DJe 04/02/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSP, Remessa Necessária Cível 1088108-18.2026.8.26.0053, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À ATIVIDADE ESSENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAMEMANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS CONTRA ATO DO DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DE SERVIÇOS DE ICMS, COM O OBJETIVO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS-IMPORTAÇÃO INCIDENTE SOBRE EQUIPAMENTOS DESTINADOS A SISTEMA DE ULTRASSOM E RESPECTIVOS SOFTWARES, IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO EM SUAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. A SENTENÇA CONCEDEU A SEGURANÇA, RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, E OS AUTOS FORAM SUBMETIDOS AO REEXAME NECESSÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E, EM CONSEQUÊNCIA, FAZ JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANTO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRA VIA MANDAMENTAL É ADEQUADA PARA A ANÁLISE DO PEDIDO, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL SÃO SUFICIENTES PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA A INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E QUE ESSES BENS, RENDAS E SERVIÇOS ESTEJAM RELACIONADOS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS.OS EQUIPAMENTOS IMPORTADOS DESTINAM-SE AO SISTEMA DE ULTRASSOM E ESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS AO OBJETO DA IMPETRANTE, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PASSANDO A INTEGRAR SEU PATRIMÔNIO PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ALCANÇA OS BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE IMUNE QUANDO DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS, NÃO CABENDO RESTRINGI-LA MEDIANTE DISTINÇÃO ENTRE BENS E MERCADORIAS QUANDO DEMONSTRADA SUA VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS.A IMPETRANTE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, I E II, DO CTN, AO DEMONSTRAR QUE NÃO DISTRIBUI PARCELA DE SEU PATRIMÔNIO OU DE SUAS RENDAS E QUE APLICA INTEGRALMENTE SEUS RECURSOS, NO PAÍS, NA MANUTENÇÃO DE SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS.A IMPETRANTE TAMBÉM COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO ART. 14, III, DO CTN, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DE SUAS RECEITAS E DESPESAS EM LIVROS REVESTIDOS DE FORMALIDADES CAPAZES DE ASSEGURAR SUA EXATIDÃO.DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E A DESTINAÇÃO DOS BENS IMPORTADOS À CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MOSTRA-SE CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO ICMS INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS.IV. DISPOSITIVO E TESEREMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANÇA O ICMS INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS E SÃO DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. 2. A FRUIÇÃO DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 14 DO CTN. 3. A COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTIDADE NÃO DISTRIBUI SEU PATRIMÔNIO OU SUAS RENDAS, APLICA INTEGRALMENTE SEUS RECURSOS NO PAÍS NA MANUTENÇÃO DE SEUS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS E MANTÉM ESCRITURAÇÃO REGULAR DE SUAS RECEITAS E DESPESAS DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 150, VI, “C”, E § 4º; CTN, ARTS. 9º, IV, “C”, E 14, I A III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 88.671/RJ, REL. MIN. XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 90/263; STF, RE Nº 186.175-4/SP, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, J. 17.09.1996; STF, RE 596885 AGR-TERCEIRO, REL. MIN. ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, J. 09.09.2016; STF, ARE 1049943 AGR, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, J. 29.09.2017; TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 1024969-30.2020.8.26.0562, REL. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22.09.2021; TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 1026011-61.2020.8.26.0224, REL. LUCIANA BRESCIANI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 22.07.2021; TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 1078724-65.2025.8.26.0053, REL. MÁRCIO KAMMER DE LIMA, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.01.2026; TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 1075434-42.2025.8.26.0053, REL. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 17.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.