Art. 143 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo II — Constituição do Crédito Tributário › Seção I — Lançamento
Texto vigente
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Em linguagem simples
Se o valor da cobrança estiver em moeda estrangeira, a conversão para a moeda nacional deve ser feita pelo câmbio do dia em que aconteceu o fato gerador do tributo. Essa determinação só deixa de ser aplicada se houver outra lei determinando procedimento diferente.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 143 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5230011-69.2026.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, j. 16/04/2026, DJEN 18/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em Exceção de Pré-executividade apresentada em Ação de Execução Fiscal, na qual se alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de regular notificação do contribuinte no processo administrativo tributário de constituição do crédito fiscal. A parte agravante sustentou cerceamento de defesa e impossibilidade de produção da prova necessária, por se encontrar o processo administrativo sob posse exclusiva da Administração Pública, requerendo a nulidade do título executivo e a extinção da Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de ausência de notificação no processo administrativo tributário pode ser examinada em sede de Exceção de Pré-executividade; (ii) se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa pode ser reconhecida sem dilação probatória; (iii) se compete ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa; e (iv) se houve violação aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Cooperação em razão da ausência de apresentação do processo administrativo pelo Ente Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a análise recursal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada incursão no mérito da demanda originária além dos limites efetivamente apreciados pelo juízo de origem. 4. A Exceção de Pré-executividade constitui incidente de admissibilidade restrita, cabível apenas para matérias de ordem pública ou nulidades verificáveis de plano, mediante prova documental pré-constituída e inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional, incumbindo ao executado apresentar prova robusta apta a desconstituir a legitimidade do título executivo fiscal. 6. A alegação de ausência de notificação no processo administrativo tributário demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente quando a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos formais previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, circunstância incompatível com a estreita via da Exceção de Pré-executividade. 7. Não há configuração de cerceamento de defesa quando a parte executada deixa de apresentar prova mínima apta a demonstrar, de plano, a irregularidade da constituição do crédito tributário, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Exceção de Pré-executividade somente admite discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado produzir prova inequívoca para afastar sua legitimidade. 3. A alegação de ausência de notificação no processo administrativo tributário, quando dependente de exame aprofundado do contexto fático-probatório, não pode ser apreciada em sede de Exceção de Pré-executividade. 4. A ausência de comprovação imediata da nulidade da constituição do crédito tributário impede o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa em sede de cognição restrita. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV; Código Tributário Nacional, artigos 142, 143, 144, 145 e 204; Lei nº 6.830/1980, artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Código de Processo Civil, artigo 1.015. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5159112-27.2026.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0023093-15.2014.4.03.6100, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 09/06/2026
‘TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÉMIO. DECRETO-LEI N° 491/69. DECRETO-LEI N° 1.724/79. PORTARIA MINISTERIAL N° 960/79. MUDANÇA DE CRITERIOS ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇAO MONETARIA. 1. Os incentivos fiscais estão sujeitos ao princípio da reserva legal, não podendo norma hierarquicamente inferior modificá-los. 2. Inconstitucionalidade declarada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos do artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.724/79, que concedeu ao Ministro da Fazenda poderes para aumentar, reduzir e extinguir estímulos fiscais de que tratam os artigos 10 e 50 do Decreto-Lei nº 491/69. 3. Direito ao recebimento do crédito-prêmio do IPI no período em que foi suspenso, 07.12.79 a 31.03.81, que se reconhece, nos termos do Decreto-Lei n° 491/69. 4. Na correção monetária do crédito prêmio do IPI, a taxa de câmbio a ser considerada é a correspondente ao valor do dia em que foram efetuadas as exportações, corrigindo-se a partir daí pelos índices oficiais até o seu efetivo creditamento. Inteligência do artigo 143 do Código Tributário Nacional, c/c artigo 103 do Regulamento Aduaneiro. 5. O crédito-prêmio será deduzido do valor do IPI incidente sobre as operações da embargante no mercado interno, a teor do que dispõe o §1° do artigo 1° do DL n° 491/69 e, havendo excedente de crédito, este poderá ser aproveitado nos termos do que preceitua a letra "b", do §2° do artigo 3° e §3° do Decreto n° 64.833/69 (transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou emissão do NCFE (Nota Crédito Fiscal de Exportação) ou compensado com o pagamento de outros impostos federais (2° do artigo 1° do DL nº 491/69). 6. Tratando-se de compensação, incabíveis juros moratórios. Precedentes da Egrégia 6° Turma. 7. São considerados prescritos os recolhimentos efetivados anteriormente ao quinquênio, contados retroativamente à data da propositura da ação (10.12.84), portanto verifica-se que o período de fruição do estímulo fiscal em comento tem como termo 'a quo' a data de 10.12.79. 8. Mantida a honorária advocatícia tal como fixada, porquanto a autora decaiu de parte mínima do pedido. 9. Sentença que se reforma em parte.’ Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados (ID 116986583 - pp. 95/102). A parte autora interpôs recurso especial (ID 116986583 - pp. 111/159) e recurso extraordinário da autora (ID 116986584 – pp. 124/138), que não foram admitidos (ID 116986584 – pp. 148/149). Após agravo da parte autora, o STJ deu provimento ao recurso especial para considerar “como data da propositura da ação o dia em que protocolada a petição no cartório” e para considerar devidos os juros de mora, nos casos de repetição ou compensação (ID 116986584 – pp. 181/193), nestes termos: - antes da edição da Lei n. 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; - após o advento da Lei n. 9.250/95, incide a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1°.1.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui o índice de inflação do período considerado e a taxa de juros. Quanto à correção monetária, foi determinada a aplicação da “Tabela Única da Justiça Federal, editada por meio da Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2.7.2007, atrelada à jurisprudência da Primeira Seção do STJ, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito (...)”. Trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça em 19/11/2009 (ID 116986584 - p. 227). O Supremo Tribunal Federal homologou pedido de desistência da parte autora, ocorrendo o trânsito em julgado em 08/03/2010 (ID 116986584 - pp. 236/237). Então a parte autora apresentou conta de liquidação apurando como devido o valor total de R$24.252.339,60, para pagamento mediante precatório (ID 116986584 - pp. 246/248 e 254). Pois bem. Inicialmente, fica rejeitada a alegação preliminar de impossibilidade de extinção da execução, ao fundamento de que esta já havia sido transformada em liquidação por artigos. Com efeito, a União demonstrou descontentamento com a r. decisão que determinou a liquidação por artigos nos próprios autos, mas deixou de se manifestar a respeito da forma de ressarcimento determinada no título executivo. Por tal razão, suscitou questão de ordem, o que deu ensejo à retratação do MM. Juízo a quo. Quanto ao mérito, cinge-se a questão à necessidade de observância da coisa julgada. Conforme acima relatado, restou mantida, no título executivo, a forma de ressarcimento, qual seja, compensação na via administrativa (mediante “dedução do valor do IPI nas operações tributadas no mercado interno e, na hipótese de excedente de crédito, deverá ser o mesmo compensado com outros tributos federais”) e apenas na hipótese última de crédito excedente, o recebimento em espécie. Além disso, não há qualquer determinação no título executivo de que o cálculo dos valores devidos deve ser elaborado em Juízo. No entanto, à revelia do que foi determinado no título executivo, a parte autora não procedeu à tentativa compensação na via administrativa, pleiteando diretamente em Juízo o pagamento do crédito via precatório, o que não é admissível sob pena de se ferir a coisa julgada material. Considerando que o título executivo determina a realização de compensação administrativa, a apuração do quantum debeatur há que se realizar perante a Receita Federal e não através de liquidação de sentença, mesmo porque o título executivo contém todos os parâmetros a serem observados para o correto cumprimento do julgado. Com relação à Súmula 461, a tese foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 228: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes, tem reconhecido a inaplicabilidade da tese diante das especificidades do título judicial, protegidas pela coisa julgada material. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Mandado de Segurança, objetivando a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias incidente sobre "horas extras" e "terço constitucional de férias". […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0024183-69.2012.4.03.9999, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR SONEGAÇÃO DE COBERTURA CAMBIAL. DECRETO Nº 23.258/33 RECEPCIONADO PELA CF/88. NULIDADE DE CDA. TAXA DE CONVERSÃO CAMBIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DO CTN. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO BACEN. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Navi Carnes Indústria e Comércio Ltda. e pelo Banco Central do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, reduzindo multa administrativa de 100% para 50% do valor da operação. A embargante alegou nulidade da CDA por ausência de indicação da taxa de câmbio e alteração do quantum devido, pleiteando redução da multa para 5% e honorários. O BACEN sustentou julgamento extra petita, impossibilidade de redução judicial da multa e necessidade de restabelecimento do valor original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) possibilidade de redução judicial da multa administrativa sem pedido expresso; (ii) nulidade da CDA por ausência de indicação da taxa de câmbio; (iii) validade da multa aplicada com fundamento no Decreto nº 23.258/33. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura julgamento extra petita a redução da multa sem pedido expresso da parte, vedada pelos arts. 128 e 460 do CPC/73. O Decreto nº 23.258/33 foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária, não podendo ser revogado por decreto posterior hierarquicamente inferior. A CDA contém os requisitos legais, havendo indicação do valor das operações e da taxa de câmbio utilizada no processo administrativo. O art. 143 do CTN é inaplicável às multas administrativas, devendo a conversão cambial ocorrer na data da constituição definitiva do crédito. A embargante não comprovou irregularidade nos cálculos, não afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Central do Brasil provido para afastar a redução da multa e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Recurso da embargante desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a redução judicial de multa administrativa sem pedido expresso da parte, sob pena de julgamento extra petita. O Decreto nº 23.258/33 foi recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária, não podendo ser revogado por decreto hierarquicamente inferior. O art. 143 do CTN não se aplica às multas administrativas, devendo a conversão cambial ocorrer na data da constituição definitiva do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/73, arts. 128 e 460; Decreto nº 23.258/33, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.371/2006, art. 12; CTN, art. 143; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 108); STJ, Súmula 393; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.385.145/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.937.846/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.06.2022; STJ, REsp 1.088.405/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.781.045/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no REsp 761.191/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.05.2009; TRF3, ApCiv 5001528-65.2018.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 25.05.2022
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0035519-39.2008.4.01.3800, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 1ª Turma, j. 19/09/2025, DJEN 23/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO CONFESSADO. DISPENSA DE LANÇAMENTO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado com o objetivo de determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. A sentença considerou que o pagamento sem acréscimos legais, não previamente exigido pela Administração Tributária, não impediria a emissão da certidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de débito decorrente de diferença entre o valor declarado e o recolhido, ainda que sem lançamento formal, impede a expedição de certidão de regularidade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito declarado em GFIP ou DCTF constitui obrigação tributária líquida, certa e exigível, dispensando o lançamento formal, quando o contribuinte confessa o débito e não o quita integralmente. 5. Nas hipóteses em que o valor declarado é superior ao recolhido, como no caso da competência 04/2006, há débito remanescente incontroverso, cuja exigibilidade é imediata, constituindo óbice à emissão de CND ou CPD-EN. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação providas. Tese de julgamento: O débito confessado em GFIP ou DCTF prescinde de lançamento formal para ser exigível e constitui óbice legítimo à expedição de certidão de regularidade fiscal. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 142, 143, 145, 205 e 206. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AMS nº 2002.71.07.008881-1, Rel. Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida, 1ª Turma, j. 03.09.2003, DJ 08.10.2003, p. 385
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.