Art. 116 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título II — Obrigação Tributária › Capítulo II — Fato Gerador
Texto vigente
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Em linguagem simples
O artigo define o momento em que a situação que gera o tributo é considerada oficialmente ocorrida, diferenciando eventos práticos do dia a dia de situações jurídicas formais. Além disso, permite que a autoridade fiscal desconsidere atos realizados com a intenção de esconder essa ocorrência para evitar a cobrança.
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Na jurisprudência
280 acórdãos citam o art. 116 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2174032, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes. 3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a homologação administrativa da compensação, como determinado pelo acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos valores, como pretendido no recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2275996, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 114, 116 e 204 do CTN; e 489 e 494 do CPC, não foram examinados pela instância ordinária, sendo inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo o óbice da Súmula 211 deste Tribunal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à existência ou não do fato gerador do ISSQN, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2848456, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI N. 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADOS EM DESCONSIDERAÇÃO SEM PROCEDIMENTO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO. 1. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões centrais atinentes à congruência, à validade formal do procedimento, ao voto de qualidade e à fundamentação do auto de infração, adotando motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 2. Inocorrência de julgamento extra petita. O acórdão recorrido examinou a controvérsia nos limites do pedido e da causa, com interpretação lógico-sistemática da operação, sem ultrapassar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.528/SC; AgInt no REsp n. 2.153.079/MG. 3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2446/DF, reafirmou a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária para sua plena eficácia. 4. É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art. 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária. Precedente: REsp n. 2.026.473/SC. 5. Nulo o lançamento consubstanciado no AIIM e a correspondente Certidão de Dívida Ativa por se apoiarem em desconsideração de atos sem procedimento legal regulamentado e em requalificação incompatível com a legalidade estrita (arts. 97, 142 e 202 do Código Tributário Nacional). Consequente cancelamento da exigência de ITCMD e extinção da execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Apelo nobre da Fazenda Pública prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1731970, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS OBJETO DE CONTESTAÇÃO E RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO NA BASE DE CÁLCULO DO FAP. RECURSOS RELATIVOS AO NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 116 DO CTN E A DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo contra a União e o INSS, objetivando que se declare a impossibilidade de inclusão dos benefícios acidentários objeto de contestação ou recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do artigo 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, no rol de benefícios acidentários utilizados para fins de cálculo da alíquota FAP/2016. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi citada apenas de passagem nas razões do recurso especial no trecho em que se requereu " anular e reformar o acórdão recorrido, tendo em vista, não só a violação direta ao CPC, art. 1.022, mas também a decisão infundada e contrária à Justiça" (fls. 581 e- STJ), de modo que não é possível conhecer de alegação genérica que não indica de forma clara as razões para sua acolhida ou a relevância do ponto sobre o qual o acórdão recorrido teria incorrido em omissão. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alegação de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo técnico epidemiológico, eis que o acórdão recorrido afirmou expressamente que "a lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico previdenciário", de modo que não há interesse recursal no ponto. 4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 116 do CTN e 24 e 59 da Lei 9.784/1999, não se depreende do acórdão recorrido nenhum juízo de valor a respeito dos referidos dispositivos legais ou das teses neles veiculadas, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, haja vista a ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Impende registrar que o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem afirmou expressamente que (fls. 538 e-STJ) o argumento relativo à aplicação do art. 116 do CTN constitui inovação da lide. 5. Da análise as razões do recurso especial de fls. 569-581 e-STJ, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 116 do CTN em razão de se tratar de inovação da lide, nem impugnou o fundamento do acórdão recorrido que afirmou que "a ausência de efeito suspensivo aos recursos relativos ao nexo [nexo profissional/trabalho e técnico individual] não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa ensejará a restituição do indébito", fundamentos esses suficiente para manter o acórdão recorrido no mérito, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1588909, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07/03/2023
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. TRIBUTO DEVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, cujo mérito é a desconstituição da totalidade do crédito tributário de IRPJ. Em síntese, alega a empresa recorrente que sofreu autuação promovida pela Receita Federal do Brasil para cobrança de IRPJ sobre o valor recebido a título de comissão de intermediação de operação de colocação de títulos de renda fixa no mercado. Entretanto, a operação foi desfeita, com a devolução da comissão anteriormente paga, motivo pelo qual defende a empresa recorrente que não ocorreu acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPJ. Subsidiariamente, pretende a empresa recorrente a anulação do crédito tributário no que tange aos valores que ultrapassem a aplicação da alíquota de 5% , nos termos da Lei n. 7.450/1985. II - A empresa recorrente apontou, ab início, que o acórdão recorrido viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, ao deixar de suprir as omissões indicadas nos embargos de declaração por ela opostos. Entretanto, concluo pela sua não ocorrência, pois os embargos de declaração não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado sem o acolhimento da tese de direito defendida. III - O pagamento da comissão constituiu o fato gerador do IRPJ previsto no art. 43 do CTN, a saber, a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica pela empresa recorrente, que efetivamente recebeu os valores. Sendo assim, o desfazimento do negócio não tem o condão de desconstituir o fato gerador do IRPJ, sendo irrelevante para o Direito Tributário as tratativas posteriores entre as partes, pois a ocorrência do fato gerador é irreversível (arts. 114, 116 e 118 do CTN). Uma vez celebrado o negócio entre as partes e concretizada a ocorrência do fato gerador, não há que se falar em reversão dos efeitos tributários, nem mesmo na hipótese em que estabelecida condição resolutiva, conforme dispõe o art. 117, II, do CTN. IV - A respeito da alegada violação dos arts. 20, 21, caput e parágrafo único do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de os honorários sucumbenciais serem fixados em limites distintos daqueles estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC/1973 (10% a 20%), nas hipóteses em que a Fazenda Pública ficar vencida, sendo cabível a adoção como base de cálculo do valor dado à causa ou da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. De todo modo, é pertinente ressaltar que a pretensão da recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. V - Quanto ao mérito do recurso especial, conforme apontado pela própria Fazenda Nacional em suas razões: "Entendeu a Turma julgadora, contudo, pela anulação do crédito tributário no que tange aos valores que ultrapassam o montante do imposto de renda apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) prevista na Lei n° 7.450/85, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da Instrução Normativa SRF n° 39/86 frente aos arts. 43 e 97 do CTN e arts. 153, § 2°, 19, inciso I e 153, § 29 da Constituição Federal de 1967, por majorar tributo sem observância da lei." Evidente que o acórdão recorrido decidiu a questão por meio de fundamentos eminentemente constitucionais, razão pela qual sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça representaria verdadeira usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. VI - Recurso especial interposto pela empresa recorrente improvido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.