Art. 152 do Código Tributário Nacional
Lei 5.172/1966 · Título III — Crédito Tributário › Capítulo III — Suspensão do Crédito Tributário › Seção II — Moratória
Texto vigente
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Em linguagem simples
Determina quem tem autorização para conceder a moratória, que é a prorrogação do prazo para pagamento de tributos. Ela pode ser criada de forma geral por lei pelo ente que institui o tributo ou em casos individuais autorizados pela legislação, podendo ser limitada a certas regiões ou categorias.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 152 do Código Tributário Nacional na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5003995-83.2021.4.04.7005, Rel. Iracema Longhi, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM DÉBITOS PARCELADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava compensar créditos de PIS/COFINS, reconhecidos judicialmente e habilitados, com parcelas vencidas e vincendas de um parcelamento de débitos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícito ao contribuinte, titular de crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e habilitado perante a Receita Federal, utilizá-lo voluntariamente para a quitação de parcelas em atraso de débito objeto de parcelamento, à luz da vedação contida no art. 74, § 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.430/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interpretação meramente literal do art. 74, § 3º, III e IV, da Lei nº 9.430/1996, que veda a compensação voluntária de débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa, é insuficiente, pois a legislação não prevê expressamente a compensação de crédito reconhecido pela SRF com débito parcelado e encaminhado à PGFN com exigibilidade suspensa. 4. É lícita a compensação voluntária, pois há simetria com a compensação de ofício. Se o Fisco pode utilizar créditos do contribuinte para quitar débitos parcelados e inscritos em Dívida Ativa, com a anuência do contribuinte (STJ, REsp 1.213.082/PR), não há razoabilidade em vedar o mesmo procedimento quando o próprio contribuinte o postula, havendo interesse comum na liquidação do crédito tributário. 5. O entendimento é corroborado pela evolução normativa e jurisprudencial, com a EC nº 113/2021 (CF/1988, art. 100, § 11) e sua regulamentação (Decreto nº 11.249/2022 e Portaria PGFN nº 10.826/2022) assegurando a faculdade de utilizar créditos para quitação de débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa. O STF, no RE 1.579.299/SC, também reconheceu o acerto dessa orientação. 6. Os argumentos da União são improcedentes. A interpretação literal do art. 74, § 3º, III e IV, da Lei nº 9.430/1996 é afastada, pois a situação se assemelha à compensação de ofício. A pretensão não configura moratória individual disfarçada (CTN, art. 152, II, e art. 155-A, § 2º), mas sim uma forma de extinção da obrigação tributária (CTN, art. 156, II). O art. 111 do CTN (interpretação restritiva) não se aplica, e os precedentes citados pela União (STJ, REsp 1.213.082/PR, STF, RE 917.285/SC - Tema 874 e STJ, REsp 1.480.950/RS) são distintos, pois tratam de compensação imposta unilateralmente pelo Fisco, e não solicitada pelo contribuinte. 7. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva reforçam a solução, considerando o adimplemento substancial do parcelamento pela impetrante e a ausência de prejuízo ao erário, uma vez que o crédito é reconhecido e a quitação se opera pelo valor integral das parcelas com encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida para conceder a segurança. Tese de julgamento: 9. É lícito ao contribuinte utilizar créditos líquidos e certos, reconhecidos judicialmente e habilitados, para a quitação voluntária de débitos tributários consolidados em parcelamento, em observância aos princípios da razoabilidade e da simetria com a compensação de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 11; CTN, art. 111, art. 151, art. 152, inc. II, art. 155-A, § 2º, art. 156, inc. II; Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput, § 1º, § 3º, inc. III e IV; Decreto-Lei nº 2.287/1986, art. 7º; Decreto nº 2.138/1997, art. 6º; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.996/2014; Decreto nº 11.249/2022; Portaria PGFN nº 10.826/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.213.082/PR; STF, RE 917.285/SC (Tema 874); STF, RE 1.579.299/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.12.2025; STJ, REsp 1.480.950/RS; TRF4, AC 5042625-93.2016.4.04.7100, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 19.07.2017; TRF4, ApRemNec 5079492-17.2018.4.04.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 10.08.2021
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5012666-15.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO ENTRE A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO E OS DÉBITOS EXECUTADOS. HIPÓTESES TAXATIVAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A agravante sustentou integrar grupo econômico que apresentou proposta de transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, alegando que o acordo abrangeria o passivo fiscal global das empresas do grupo, inclusive os débitos objeto da execução fiscal. 2. A decisão agravada concluiu que a mera existência de tratativas de parcelamento ou transação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consignou que o comprovante apresentado não se referia às Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de transação tributária apresentada pela agravante é apta a suspender a exigibilidade dos créditos tributários executados e, consequentemente, justificar a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, especialmente no art. 151 do CTN, cuja interpretação deve observar o caráter taxativo das causas legalmente estabelecidas. 5. A obrigação tributária possui natureza de direito público e sua exigibilidade somente pode ser suspensa mediante ocorrência de causa legal específica, observada a disciplina estabelecida pelo CTN e pela legislação tributária pertinente. 6. A agravante alegou que os débitos executados estariam abrangidos por proposta de transação tributária apresentada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Contudo, o documento juntado aos autos faz referência a inscrição em dívida ativa diversa daquelas que compõem a execução fiscal. 7. Verificou-se incompatibilidade entre a inscrição indicada no protocolo do requerimento de transação e as inscrições em dívida ativa relacionadas na petição inicial da execução fiscal, inexistindo elementos suficientes para demonstrar que os débitos executados estejam efetivamente abrangidos pela proposta apresentada. 8. Diante da ausência de comprovação da vinculação entre a proposta de transação tributária e os créditos objeto da execução fiscal, não se configura hipótese apta a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou a reforma da decisão agravada. 9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário submetem-se às causas expressamente previstas em lei. 2. A alegação de existência de proposta de transação tributária exige demonstração de que os débitos executados estão efetivamente abrangidos pelo requerimento apresentado. 3. A ausência de correspondência entre as inscrições em dívida ativa constantes da execução fiscal e aquelas indicadas no pedido de transação impede o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 96, 141, 151, 152 a 155-A; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 1.019, II; Decreto nº 70.235/1972; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 11
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000933-56.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 14/11/2024, DJEN 19/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CONVERSÃO PARCIAL DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. LEI Nº 11.941/2009. LEI Nº 12.865/2013. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO FORMAL. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória ajuizada por contribuinte para reconhecer o cumprimento dos requisitos necessários ao pagamento à vista de débito tributário, com os benefícios previstos no art. 3º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013, mediante conversão parcial de depósito judicial em renda da União e levantamento do saldo remanescente. 2. A autora aderiu aos benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009, reabertos pela Lei nº 12.865/2013, optando pelo pagamento à vista dos débitos previdenciários, sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL. Após homologação judicial da desistência e renúncia ao direito discutido na ação anulatória originária, requereu o levantamento do saldo residual do depósito judicial. 3. A União sustentou a invalidade da adesão ao benefício fiscal em razão da ausência de apresentação das informações necessárias à consolidação do débito, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013, defendendo a necessidade de conversão integral do depósito judicial em renda da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de consolidação formal impede a fruição dos benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009 c.c. Lei nº 12.865/2013 em caso de pagamento à vista mediante conversão parcial de depósito judicial em renda, sem utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais e sua majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O parcelamento tributário e os benefícios fiscais correlatos submetem-se ao princípio da legalidade estrita, nos termos dos arts. 96, 152, 155-A, 172 e 180 do CTN. A consolidação constitui etapa relevante para definição e confirmação dos débitos incluídos no programa de regularização fiscal. 6. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013 prevê que a dívida será consolidada na data da adesão, considerada a data do pagamento da primeira prestação ou do pagamento à vista. Contudo, as orientações administrativas da Receita Federal evidenciam ambiguidades interpretativas quanto à necessidade de consolidação formal em hipóteses de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL. 7. No caso dos autos, o débito tributário encontrava-se integralmente garantido por depósito judicial vinculado à ação anulatória originária. A autora apresentou pedido de desistência e renúncia ao direito discutido judicialmente, além de requerer a conversão parcial do depósito em renda da União, demonstrando inequívoca intenção de regularizar a situação fiscal. 8. Em situações envolvendo pagamento à vista mediante depósito judicial, a exigência de etapa adicional de consolidação não possui a mesma relevância atribuída aos parcelamentos ordinários ou às hipóteses que envolvem utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, diante da prévia individualização do débito e da disponibilidade do numerário em juízo. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a aplicação do postulado da proporcionalidade para afastar sanções excessivamente gravosas decorrentes do descumprimento de formalidades em programas de parcelamento tributário, especialmente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário. 10. A conduta da autora revela boa-fé objetiva, diante da renúncia ao direito discutido judicialmente e da adoção das providências necessárias à regularização fiscal. O cancelamento do benefício fiscal em razão de controvérsia interpretativa acerca da consolidação formal mostra-se desproporcional frente às peculiaridades do caso concreto. 11. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da integral procedência do pedido inicial. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: “1. A ausência de consolidação formal não impede a fruição dos benefícios previstos na Lei nº 11.941/2009 c.c. Lei nº 12.865/2013 quando o contribuinte realiza pagamento à vista mediante conversão parcial de depósito judicial em renda, sem utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL, desde que evidenciada a boa-fé e a inexistência de prejuízo ao erário. 2. A aplicação do postulado da proporcionalidade autoriza o afastamento de sanção decorrente do descumprimento de formalidade administrativa em programa de regularização fiscal quando demonstrada a intenção do contribuinte de adimplir a obrigação tributária. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando mantida integralmente a sentença.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 96, 152, 155-A, 163, 172 e 180; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 12.865/2013, art. 17; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013, arts. 3º, I, 14, § 9º, 15 e 31; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 401; STJ, AgInt no REsp 1.660.934, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2018; STJ, AgInt no REsp 1.650.052/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; STJ, REsp 1.676.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/12/2017; STJ, REsp 1.659.230/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/05/2017; STJ, AgRg no AREsp 404.850/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017; TRF3, ApCiv 5000486-92.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 16/02/2023; TRF3, ApCiv 0000115-35.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Jose Carlos Francisco, julgado em 10/12/2025; TRF3, ApCiv 5000889-32.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 04/04/2025; TRF3, ApCiv 5000432-47.2020.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 14/01/2025; TRF3, ApCiv 5007342-53.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, julgado em 14/11/2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1050449-70.2020.4.01.3300, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 24/07/2026, DJEN 27/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO FEDERAL. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DAS PARCELAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MORATÓRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF 12/2012 E DA RESOLUÇÃO CGSN 152/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A demanda objetivava assegurar a prorrogação dos vencimentos das parcelas de parcelamentos tributários federais, sem incidência de encargos moratórios, sob fundamento dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se existe direito líquido e certo à prorrogação judicial dos vencimentos das parcelas de parcelamentos tributários federais, sem incidência dos encargos da mora, em razão dos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19; ii) se os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva autorizam a concessão da medida pleiteada; iii) se a Portaria MF 12/2012 e a Resolução CGSN 152/2020 permitem a extensão do benefício pretendido aos contribuintes não submetidos ao regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de postergação dos vencimentos das parcelas dos parcelamentos tributários produz os mesmos efeitos jurídicos da moratória prevista no art. 151, I, do Código Tributário Nacional, por implicar suspensão temporária da exigibilidade das obrigações tributárias mediante dilação compulsória dos respectivos vencimentos. 4. Nos termos dos arts. 152 a 155 do Código Tributário Nacional, a moratória constitui benefício fiscal cuja instituição depende de autorização legal específica, não sendo possível ao Poder Judiciário criar ou ampliar hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem prévia autorização legislativa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade tributária e da separação dos Poderes. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido da impossibilidade de concessão judicial de moratória ou diferimento tributário em razão da pandemia da Covid-19, por ausência de amparo legal e em observância aos princípios da legalidade tributária, da isonomia fiscal e da livre concorrência. 6. A Resolução CGSN 152/2020 foi editada no âmbito do regime jurídico favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte pelos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, inexistindo identidade jurídica entre os contribuintes submetidos ao Simples Nacional e aqueles enquadrados nos regimes ordinários de tributação, o que afasta a alegação de violação ao princípio da igualdade. 7. A Portaria MF 12/2012 não possui aplicação automática e foi editada para disciplinar situações específicas e territorialmente delimitadas de calamidade pública, não autorizando sua extensão genérica à pandemia da Covid-19 por decisão judicial. 8. As teorias da imprevisão e do fato do príncipe não autorizam a criação judicial de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem previsão legal. Os impactos econômicos decorrentes da pandemia, embora relevantes, não afastam a observância das normas que disciplinam a concessão de benefícios fiscais. 9. A concessão judicial da medida postulada implicaria tratamento tributário favorecido individualizado sem amparo legal, com potencial afronta aos princípios da isonomia fiscal e da livre concorrência. Inexistência de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1019991-70.2020.4.01.3300, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL em MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO DE TRIBUTOS E PARCELAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação religiosa e assistencial contra sentença que denegou a segurança em pleito de suspensão da exigibilidade de parcelamentos tributários federais e prorrogação de vencimentos em razão dos impactos financeiros da pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode, com fundamento na crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19 e mediante aplicação analógica da Portaria MF nº 12/2012, conceder moratória tributária ou suspensão de pagamentos de parcelamentos federais para contribuintes não contemplados pelas medidas específicas do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de moratória ou prorrogação de vencimentos tributários exige lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 152 e 153 do Código Tributário Nacional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1092 da Repercussão Geral (ARE 1307729), consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder benefícios fiscais ou moratórias fundadas na pandemia, respeitando-se o Princípio da Separação dos Poderes. 5. A Portaria MF nº 12/2012 não é autoaplicável à calamidade pública nacional da COVID-19, pois foi editada para desastres naturais localizados e depende de atos regulamentares específicos da Receita Federal e da PGFN, não cabendo ao Judiciário estender seu alcance por analogia. 6. A crise financeira suportada pelo contribuinte, embora grave, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem amparo legal estrito (art. 151 do CTN). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8. Tese jurídica: É vedado ao Poder Judiciário conceder a prorrogação ou suspensão do vencimento de tributos e parcelamentos tributários em razão da pandemia de COVID-19 à revelia de lei específica, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.