Código Tributário Nacional

Art. 70 do Código Tributário Nacional

Lei 5.172/1966 · Título III — Impostos › Capítulo IV — Impostos sôbre a Produção e a Circulação › Seção V — Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações

Texto vigente

Art. 70. Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço.

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A norma define que quem tem a obrigação de pagar o imposto é a pessoa ou empresa que presta o serviço.

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Texto do Planalto (Lei 5.172/1966), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.